Início D. Duarte D. Afonso D. Dinis D. Isabel
 
 

Casa Real
Ducados Reais
Duques
Memória
Leis
Sucessão
Sobre mim
Armorial Real
F.A.Q.s

Este sítio foi escrito com uso abundante de consoantes mudas, português arcaico e ao abrigo dum total desrespeito pelo acordo ortográfico.

Concebido com Sharepoint Designer.

Número total de acessos:


     Respondendo ao desafio que me foi lançado exponho aqui neste texto as razões que levam à sucessão do trono de Portugal pelo príncipe D. Duarte Nuno, filho do infante D. Miguel (II).

     As normas constitucionais mudaram ao longo do século 20 mas no que concerne unicamente a monarquia a sua parte normativa continua em vigor até que nova restauração reforme estes estatutos e costumes, entre os quais se tem a importante questão da sucessão. Como outros monárquicos, entre os quais, o barão de Oliveira Lima (dr. Augusto Ferreira do Amaral) julgo e creio que não devemos voltar às raízes da monarquia mas antes ao nosso ponto de chegada que é a Carta Constitucional com as suas sucessivas emendas e adendas e foi a constituição vigente no dia 5 de Outubro de 1910. Não é perfeita nem pretende ser mas é, e sempre foi o melhor compromisso entre a autoridade real criada pela história e o desejo liberal de democracia e res publica. Ela continua a ser a constituição dos monárquicos. As Cortes de Lamego apesar de serem uma reconhecida fraude, acabaram por ganhar valor jurídico a partir da restauração da independência. Elas são também regulamentadoras da sucessão.

     A sucessão de D. Manuel II, após a sua inesperada morte, sem geração, em 1932 não é de todo um assunto linear e fácil de entender.

Sobre a famosa lei do banimento de 1834 e a exclusão da linha miguelista

Arrisco-me a repetir a exposição brilhante dada por Vaz Pinto no jornal A Voz em 1933 mas tentarei ser o mais pedagógico possível para fazer valer o meu ponto de vista. Alguns advogam que a exclusão miguelista se perpetuou até aos nossos dias e eu pretendo demonstrar que isso é falso. Comecemos pelo mais óbvio, a dita lei do banimento enquadrando-a devidamente no período em que foi criada.

Em 1834 com a convenção de Evoramonte D. Miguel acorda partir para o exílio com um acordo mensal do estado que lhe permitiria viver em conforto relativo para o resto dos dias a troco de se renunciar a promover quaisquer tentativas de golpe de estado. Já em Roma D. Miguel declara inválido este acordo reafirmando-se pretendente legitimista ao trono português.

A Coroa imediatamente declara isto como um acto de traição e violação do acordo de Evoramonte e como consequência política será a Lei do Banimento promulgada no final do ano. Estando a Carta Constitucional em vigor, a lei será uma adenda constitucional por emendar a ordem sucessória ao trono.

De acordo com a Carta Constitucional a sucessão ao trono é regulada pelo seu Título V nos seguintes artigos:

Art.º 86 A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.

Art.º 87 Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Art.º 88 Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à colateral.

Art.º 89 Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.

Art.º 90 O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha.

Aqui subentende-se que não havendo herdeiros de D. Maria II, o artigo 88 seria cumprido da mesma forma que reza o artigo precedente, i.e. primogenitura varonil no mesmo grau e na falta desta pela primogenitura feminina. Ora quando a Lei do Banimento foi promulgada, esta Carta de Lei acrescentava uma adenda ao expresso na Carta relativamente à sucessão do trono português.

Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834

Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.

Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.

Existe aqui uma nota que gostaria de acrescentar. A exclusão de D. Miguel e seus herdeiros de sucederem ao trono português é aparentemente algo constitucionalmente legítimo embora tenha a sua óbvia motivação política. Mas no seu artº 2 D. Miguel e os seus descendentes são banidos do território português. Este artigo tem uma constitucionalidade dúbia, porque de acordo com o espírito liberal da Carta, como se podem banir pessoas do território nacional que ainda não nasceram? Que crime cometeram a não ser o seu inevitável parentesco ?

Mas adiante... a 10 de Setembro de 1836 retoma agora uma nova ordem constitucional com a abolição da Carta e a restauração da velha constituição de 1822. Esta constituição política é extensa e bastante profusa na descrição da sucessão ao trono.

 No seu Título IV:

Art.º 141 A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça. Portanto: I – Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio; II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer; III – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

Esta constituição ao ser restaurada está a ser desconforme, por omissão, com a lei do Banimento no que respeita a exclusão sucessória da linha miguelista e aparentemente a Carta de Lei necessitaria de confirmação para fazer parte integrante das normas constitucionais no que respeita a sucessão. Este aspecto parece que não foi descuidado ao elaborar a nova Constituição de 1838 pelo que o artigo 1 da Lei do Banimento parece estar implicitamente revogado, e é reafirmado nesta Constituição Política :

Art.º 98 A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é perpetuamente excluída da sucessão.

Aqui há uma perfeita clareza no que diz respeito à sucessão do reino de Portugal e dos seus domínios. D. Miguel, o ex-infante, é excluído perpetuamente de suceder ao trono. Se não confirma a inconstitucionalidade implícita do artº 1 da Lei do Banimento segundo a Constituição de ’22 pelo menos este novo artigo 98 da Constituição declara, no mínimo, que o mesmo se torna redundante.

     Agora em 1842 surge o ponto crítico. Costa Cabral e o movimento regenerador revoga a Constituição de 1838 e restaura a Carta Constitucional tout cours. Uma vez mais os direitos sucessórios da linha miguelista estão repostos por omissão na Carta conforme a intenção original de D. Pedro IV.

O artº 1 da Lei do Banimento está outra vez desconforme com a constituição do reino e necessitaria de uma confirmação por via das Cortes. O que não foi o caso pois em 1842 o espectro do absolutismo já está suficientemente afastado das mentes dos legisladores para a questão toda se tornar obsoleta. D. Miguel continua no entanto banido do território nacional e os seus futuros herdeiros (?) também.

Toda esta questão só tomaria relevo muito mais tarde desta vez a 15 de Março de 1909 quando D. Miguel (II) faz chegar ao rei D. Manuel II uma carta que passo a citar:

O que, com a aprovação de Vossa Magestade, quero fazer é o seguinte: pondo de lado tudo aquilo que eu chamo os meus direitos, eu e os meus filhos reconhecemos a situação existindo actualmente em Portugal, e portanto não só reconhecemos Vossa Magestade como de facto rei de Portugal, mas também prometemos por enquanto Vossa Magestade e a sua descendência for de facto reinante, sustentá-la e defendê-la com todos os meios ao nosso alcance. Que eu hei-de guardar conscienciosamente e lealmente essa minha promessa, disso pode Vossa Magestade estar certo. Não quero aceitar cousa alguma do Estado Português, nem lista civil, nem pôsto remunerativo. Não quero deixar a mínima dúvida sobre o motivo da minha acção. A única cousa que eu queria, é que se reconhecesse à minha linha o direito de sucessão depois da linha de Vossa Magestade, e que eu e os meus pudessemos viver em Portugal, mesmo se só fosse por alguns meses no ano. Esta é em largos trechos, a minha idéia, e espero que ela há-de convir a Vossa Magestade.

Com isto D. Miguel (II) filho do ex-rei banido prontifica-se a reconhecer a linha de D. Manuel II como a linha real de facto (não de jure) em troca do reconhecimento explícito da eligibilidade sucessória de D. Miguel (II). Isto foi um reflexo do pós-regicídio e obviamente D. Miguel prontificava-se a ajudar naquilo que fosse preciso. D. Miguel (II) errou ao achar que D. Manuel II podia tratar das coisas a seu bel prazer pois D. Manuel II sensatamente remeteu a proposta para análise ao Ministro do Interior (Wenceslau de Lima) que infelizmente emitiu um parecer desfavorável.

As razões foram essencialmente duas - o clima político era volátil e os republicanos podiam aproveitar-se do regresso dos Bragança para criticar ainda mais a casa real; e também o facto do infante D. Afonso (tio de D. Manuel II) ser omitido na proposta dado que era herdeiro presuntivo na altura, leia-se o “depois da linha de Vossa Magestade”.

Apesar destas vicissitudes considero que em 1910 a Lei do Banimento no que respeita a exclusão sucessória da linha miguelista estava parcialmente caduca por o seu 1º artigo ser inconstitucional ou desconforme com a Carta Constitucional que ao ser reposta retomava o espírito com que foi outorgada em 1826 - aceitando D. Miguel e os seus descendentes, que supostamente contrairia esponsais com a sua sobrinha D. Maria II.

Sobre os Pactos de Dover e Paris

No que diz respeito aos Pactos de Dover e de Paris não me vou alongar muito na questão. Faço aqui uma referência às memórias do 6º marquês do Lavradio sobre o primeiro Pacto:

«El-Rei tinha o maior empenho de conversar com o [Paiva] Couceiro , de forma que não foi difícil trazer este a Richmond. A conferência durou mais de duas horas, concordando o Couceiro em acabar com o movimento neutro*, e fixando-se as bases de um entendimento com D. Miguel, o que não era inteiramente fácil, porque os miguelistas queriam que “na sucessão” D. Miguel passasse adiante dos filhos que o Sr Infante D. Afonso pudesse vir a ter.

O Couceiro ficou encarregado de falar com D. Miguel e chegou a um acordo, que devia ser ratificado pelo chamado “Pacto de Dover”. Para firmar as pazes entre os dois ramos brigantinos lembrou-se D. Miguel de convidar a Raínha Senhora D. Amélia e El-Rei D. Manuel para padrinhos da sua última filha, nascida em S. Jean de Luz. [...] O projectado acordo não merecia a aprovação de todos os manuelistas e o Álvaro Chagas escrevia-me em 24 de Janeiro: “o acordo miguelista, o mais grave, o mais vergonhoso e o mais desastrado, ao mesmo tempo que o mais desnecessário dos actos políticos que El-Rei tem praticado desde que subiu ao throno.”

Afinal o pacto nunca chegou a ser concluído. Pelas negociações entabuladas pelo Couceiro, concordara-se em que D. Miguel reconheceria D. Manuel como Rei, e que, pelo seu lado, El-Rei agradeceria e reconheceria ao ramo de D. Miguel o direito à sucessão quando não houvesse sucessores directos do ramo constitucional. El Rei mandou ao Couceiro uma cópia da carta para D. Miguel e este príncipe, por sua vez, enviou cópia de carta que entregaria a El-Rei. Os dois príncipes encontraram-se em Dover, sendo D. Miguel acompanhado pelo visconde de S. João da Pesqueira. A entrevista foi o mais cordial possível, tendo os príncipes almoçado juntos e trocado as cartas “protocolarmente” fechadas.

Finda a entrevista, D. Miguel embarcou para o continente e El-Rei seguiu para Londres; depois de estar no comboio, abriu a carta e ... com grande espanto viu que a carta não era nada do que fora combinado! Logo que chegou a Richmond enviou-a ao Couceiro, que lhe respondeu: “Para mim só existe uma carta, aquela que o Sr. D. Miguel me prometeu escrever”. Afirmaram uns que foram os filhos de D. Miguel que não quiseram as condições, e que D. Jaime dissera que D. Miguel só deveria representar o absolutismo; outros disseram que os conselheiros de D. Miguel haviam sido o visconde de S. João da Pesqueira e o Alexandre Saldanha e que tinham conseguido convencer o príncipe a escrever outra carta. O que é facto é que o pacto de Dover não existiu.»

A perspectiva do marquês de Lavradio pode ter sido parcial uma vez que seguidamente a esta pequena crise o mesmo se demitiu do cargo de secretário particular de D. Manuel II dando lugar ao visconde d’Asseca.

Mas é no entanto suficiente para vislumbrar a falta de clareza e a ambiguidade com que resultou este ‘pacto’ para ambas as partes. Tendo o S. A. o infante D. Afonso falecido a 21 de Fevereiro de 1920 sem filhos e sendo El-Rei D. Manuel II casado mas ainda sem geração, mantêm-se contactos entre os dois primos com vista a um aprofundamento da união familiar e consequentemente do movimento monárquico.

Assim sendo chega-se ao chamado Pacto de Paris a 17 de Abril de 1922:

Os abaixo assignados, analysada detidamente a situação politica do Paiz e conscios de que interpretam o sentir da grande maioria dos monarchicos portuguezes, que são a maioria do Paiz, desejando sincera e lealmente ver terminadas as dissenções entre a Familia Monarchica, que só aproveitam aos partidos da Republica com grave prejuizo da nossa Causa e do nosso Paiz ; Ouvidos os seus Augustos Mandantes e por Elles devidamente auctorizados, declaram: O primeiro signatario:

a) que o seu Augusto Mandante, na falta de herdeiro directo, acceitará o Successor indicado pelas Côrtes Geraes da Nação Portugueza.

b) Egualmente acceitara as resoluções das mesmas Côrtes quanto á Constituição Politica da Monarchia restaurada.

c) Que, de accordo com a Santa Sé, será resolvida a questão religiosa, mediante diploma a ser submettido ás Côrtes. Pelo segundo signatario foi dito: Que, perante as declarações anteriores, o seu Augusto Mandante pedia e recommendava a todos os Seus partidarios que acatem como Rei de Portugal o Senhor D. Manuel ll e que se unam lealmente sob a mesma bandeira que abriga todos os monarchicos, que é a bandeira da Patria e a bandeira que ha de salvar Portugal. Feito em Pariz, aos 17 d' Abril de 1922.

(a) Ayres d'Ornellas [representante de D. Manuel]

(a) Conde d'Almada e Avranches [representante de D. Duarte Nuno]

Obviamente trata-se de um acordo de cavalheiros sem fundamento legal, mas lançam as bases para um futuro entendimento entre os vários sectores monárquicos da altura.

O que alguns porventura poderão assinalar é que D. Manuel II escolhe aceitar o sucessor indicado pelas Cortes Gerais e NÃO D. Duarte Nuno e os seus herdeiros.

Mas este acto aparentemente estranho está relacionado com o pressuposto das alíneas a seguir de que a Constituição da monarquia restaurada será diferente e, não a velha Carta Constitucional de 1826.

Daí que não se mencionasse herdeiros ou sucessores deixando essa questão para a futura constituição.

Sobre a nacionalidade de S. A. R. o Príncipe D. Duarte Nuno

É óbvio que uma lei como a Lei do Banimento de 1834 retira os direitos de cidadania ao ex-rei D. Miguel e porventura até mesmo aos seus herdeiros. Mas D. Miguel nunca aceitou nacionalidade estrangeira nem os seus herdeiros assim o fizeram e obtiveram mesmo o estatuto de extraterritorialidade no então império Austro-Húngaro pelo imperador Francisco José.

Este estatuto confere imunidade diplomática normalmente reservada a plenipotenciários de cortes estrangeiras. Por nacionalidade de origem (jus soli), ex-rei D. Miguel é português, por nacionalidade de sangue (jus sanguini) o infante D. Miguel (II) sendo filho de português, é também português, e D. Duarte Nuno sendo neto e filho de português é também português.

O governo do Estado Novo reconhece a nacionalidade portuguesa do Príncipe D. Duarte Nuno por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Julho de 1942, retroactivamente, i.e. desde o seu nascimento a 23 de Setembro de 1907 [vide Amaro Monteiro, p. 282].

Como era normal as infantas casarem sempre com príncipes estrangeiros, com o tempo, tornou-se normal as mesmas infantas renunciarem aos seus direitos sucessórios ao casarem pois passariam a partir daí a adoptar a nacionalidade dos seus maridos e a residirem no seu país de origem e os seus filhos subsequentemente nasceriam também estrangeiros.

Assim sendo apesar das linhas femininas não serem explicitamente excluídas de sucederem ao trono, o facto é que com o tempo a grande maioria das infantas e sua descendência se tornariam inelegíveis de sucederem ao trono de Portugal.

A excepção foram apenas duas infantas, tias de D. Maria II – D. Isabel Maria, solteira até morrer em 1876 e D. Ana de Jesus, marquesa de Loulé casada com um português, faleceu em Roma em 1857.

Considerando o artigo 89 da Carta Constitucional (vide supra) que nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa de Portugal, o ramo mais próximo que não é estrangeiro é o ramo miguelista de D. Miguel I, por força dos artigos 87 e 88.

Pelo falecimento inesperado de El-Rei D. Manuel II em 1932 a Coroa de Portugal estando suspensa pela revolução de 1910, passa in potentia ao seu legítimo herdeiro, Sua Alteza Real o Sereníssimo Príncipe Senhor D. Duarte Nuno, denominado duque de Bragança e Guimarães, herdeiro e chefe da Casa Real e do ducado palatino de Bragança.

Sobre a capacidade dos Príncipes Reais de Portugal herdeiros dos Reis de Portugal serem fons honorum e renovarem mercês de nobreza.

Muito se tem dito sobre a capacidade ou falta dela dos herdeiros de D. Manuel II serem capazes de renovarem mercês nobiliárquicas em pessoas sem o consentimento das Cortes. Há quem diga que havendo república não pode haver nobreza.

E também que sem aprovação ministerial não há legitimidade para renovar mercês nobiliárquicas ou conferir honras. Relembro que o principal objectivo da renovação de mercês durante a monarquia constitucional era essencialmente criar rendimento para a Fazenda através do imposto de selo para a carta de renovação de mercê que era (por Decreto de 24 de Maio de 1902) de 600$000 para um parente da Casa Real, 500$000 reis para um Duque, 400$000 reis para um Marquês, 300$000 reis para um Conde, e 200$000 para um Visconde e 100$000 para um Barão ou título de Dom.

Os valores do imposto eram por vezes elevadíssimos e houve titulares, hereditários, que não se encartavam da sua mercê por falha de pagamento à Fazenda. Com a implantação da república estes impostos foram naturalmente abolidos.

Sem a existência da Câmara dos Pares deixa de haver também a motivação política para a criação de novos titulares e por conseguinte a necessidade de conselho ministerial sobre a concessão ou renovação de mercês. Assim sendo é perfeitamente legítimo que a actual nobreza portuguesa seja legitimada por vontade do Príncipe D. Duarte, sob conselho de autoridades genealógicas como o ex-officio Conselho de Nobreza ou o Instituto da Nobreza de Portugal e tendo sempre em vista o carácter, idoneidade e os actos social ou politicamente valorosos dos candidatos ou herdeiros de titulares.

* Movimento neutro que Paiva Couceiro defendia seria o de restaurar a monarquia colocando no trono quem fosse referendado pelas Cortes – fosse El-Rei D. Manuel II ou D. Miguel. Subliminarmente entender-se-ia restaurar a Carta e o velho sistema rotativista ou uma nova ordem constitucional de inspiração diferente, possivelmente o integralismo lusitano.


Ilustração 1 – Linha temporal.

Apêndice:

Lista Civil da Casa Real em 1910 em adição às despesas com os palácios

reais (Cf Marnoco e Sousa)

Rei (Lei de 3 de Setembro de 1908): Um conto de réis diários, ou cerca de

31.000$000 mensais (Aproximado corrente €4.628).

Rainha-mãe e Rainha-avó (Leis de 1 de Julho de 1862 e de 23 de Julho de 1892) :

60.000$000 (Aproximado corrente €8.957)

Príncipe Real (Lei de 25 de Abril de 1845) : 20.000$000 (aproximado corrente

€2.986) mensais adicionalmente aos bens da casa de Bragança.

S.A. Infante D. Afonso, duque do Porto (Estatuto Especial por lei de 3 de Setembro

de 1908) : 16.000$000 (aproximado corrente €2.389).

Filho segundo do soberano (Lei de 25 de Junho de 1866): 10.000$000 mensais

(aproximado corrente €1.493)

Outros filhos do soberano: 2.800$000 (aproximado corrente €418).

BIBLIOGRAFIA
Monteiro, Fernando Amaro; Salazar e a Rainha, 2006
Marnoco e Sousa; Direito Político, Coimbra 1910
Calafate, Pedro; Pimentel, Manuel Cândido; História do Pensamento Filosófico
Português, Volume IV Tomo 2, Ed. Caminho 2004
Miranda, Jorge; O Constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Comissão Nacional para
as comemorações dos descobrimentos portugueses, Lisboa 2001
Lavradio, Marquês de (D. José Luís de Almeida); Memórias do 6º Marquês do
Lavradio, 3ª edição, Editorial Nova Ática, 2004
Cardoso, Eurico; D. Manuel II o Rei Patriota, edição privada, Lisboa 2003
Louda, Jiri; MacLagan, Michael; Les Dynasties d’Europe, Paris 1993, Bordas