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Respondendo ao desafio que me foi lançado exponho aqui
neste texto as razões que levam à sucessão do trono de
Portugal pelo príncipe D. Duarte Nuno, filho do infante
D. Miguel (II).
As normas constitucionais mudaram ao
longo do século 20 mas no que concerne unicamente a
monarquia a sua parte normativa continua em vigor até
que nova restauração reforme estes estatutos e costumes,
entre os quais se tem
a importante questão da sucessão. Como
outros monárquicos, entre os quais, o barão de
Oliveira Lima (dr. Augusto Ferreira do Amaral) julgo e
creio que não devemos voltar às raízes da monarquia mas
antes ao nosso ponto de chegada que é a Carta
Constitucional com as suas sucessivas emendas e adendas
e foi a constituição vigente no dia 5 de Outubro de
1910. Não é perfeita nem pretende ser mas é, e sempre
foi o melhor compromisso entre a autoridade real criada
pela história e o desejo liberal de democracia e res
publica. Ela continua a ser a constituição dos
monárquicos. As Cortes de Lamego apesar de serem uma
reconhecida fraude, acabaram por ganhar valor jurídico a
partir da restauração da independência. Elas são também
regulamentadoras da sucessão.
A
sucessão de D. Manuel II, após a sua inesperada morte,
sem geração, em 1932 não é de todo um assunto linear e
fácil de entender.
Sobre a famosa lei do banimento de 1834 e a exclusão
da linha miguelista
Arrisco-me a repetir a exposição brilhante dada por Vaz
Pinto no jornal A Voz em 1933 mas tentarei ser o mais
pedagógico possível para fazer valer o meu ponto de
vista. Alguns advogam que a exclusão miguelista se
perpetuou até aos nossos dias e eu pretendo demonstrar
que isso é falso. Comecemos pelo mais óbvio, a dita lei
do banimento enquadrando-a devidamente no período em que
foi criada.
Em 1834 com a convenção de Evoramonte D. Miguel acorda
partir para o exílio com um acordo mensal do estado que
lhe permitiria viver em conforto relativo para o resto
dos dias a troco de se renunciar a promover quaisquer
tentativas de golpe de estado. Já em Roma D. Miguel
declara inválido este acordo reafirmando-se pretendente
legitimista ao trono português.
A Coroa imediatamente declara isto como um acto de
traição e violação do acordo de Evoramonte e como
consequência política será a Lei do Banimento promulgada
no final do ano. Estando a Carta Constitucional em
vigor, a lei será uma adenda constitucional por emendar
a ordem sucessória ao trono.
De acordo com a Carta Constitucional a sucessão ao trono
é regulada pelo seu Título V nos seguintes artigos:
Art.º 86 A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS,
e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I,
IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.
Art.º 87 Sua Descendência legítima sucederá ao
Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e
Representação, preferindo sempre a linha anterior às
posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais
remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no
mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art.º 88 Extintas as linhas dos Descendentes
legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à
colateral.
Art.º 89 Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa
do Reino de Portugal.
Art.º 90 O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva
da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com
Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se
tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem
aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte
no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da
Rainha filho ou filha.
Aqui subentende-se que não havendo herdeiros de D. Maria
II, o artigo 88 seria cumprido da mesma forma que reza o
artigo precedente, i.e. primogenitura varonil no mesmo
grau e na falta desta pela primogenitura feminina. Ora
quando a Lei do Banimento foi promulgada, esta Carta de
Lei acrescentava uma adenda ao expresso na Carta
relativamente à sucessão do trono português.
Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834
Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de
Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a
todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e
Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei
seguinte:
Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus
descendentes são excluídos para sempre do direito de
suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e
seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus
descendentes são banidos do territorio Portuguez, para
em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de
quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação,
ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada,
seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os
patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de
qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras
geraes das indemnisações.
Existe aqui uma nota que gostaria de acrescentar. A
exclusão de D. Miguel e seus herdeiros de sucederem ao
trono português é aparentemente algo constitucionalmente
legítimo embora tenha a sua óbvia motivação política.
Mas no seu artº 2 D. Miguel e
os
seus descendentes são banidos do território português.
Este artigo tem uma constitucionalidade dúbia, porque de
acordo com o espírito liberal da Carta, como se podem
banir pessoas do território nacional que ainda não
nasceram? Que crime cometeram a não ser o seu inevitável
parentesco ?
Mas adiante... a 10 de Setembro de 1836 retoma agora uma
nova ordem constitucional com a abolição da Carta e a
restauração da velha constituição de 1822. Esta
constituição política é extensa e bastante profusa na
descrição da sucessão ao trono.
No
seu Título IV:
Art.º 141 A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá
a ordem regular de primogenitura, e representação, entre
os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João
VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores;
nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no
mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a
pessoa mais velha à mais moça. Portanto: I – Somente
sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio; II –
Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver
nela sucedido, seu filho prefere por direito de
representação ao tio com quem concorrer; III – Uma vez
radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar
não entra a imediata.
Esta constituição ao ser restaurada está a ser
desconforme, por omissão, com a lei do Banimento no que
respeita a exclusão sucessória da linha miguelista e
aparentemente a Carta de Lei necessitaria de confirmação
para fazer parte integrante das normas constitucionais
no que respeita a sucessão. Este aspecto parece que não
foi descuidado ao elaborar a nova Constituição de 1838
pelo que o artigo 1 da Lei do
Banimento parece estar implicitamente revogado, e é
reafirmado nesta Constituição Política :
Art.º 98 A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel
e de toda a sua descendência é perpetuamente excluída da
sucessão.
Aqui há uma perfeita clareza no que diz respeito à
sucessão do reino de Portugal e
dos
seus domínios. D. Miguel, o ex-infante, é
excluído perpetuamente de suceder ao trono. Se não
confirma a inconstitucionalidade implícita do artº 1 da
Lei do Banimento segundo a Constituição de ’22 pelo
menos este novo artigo 98 da Constituição declara,
no mínimo, que o mesmo se torna
redundante.
Agora em
1842 surge o ponto crítico. Costa Cabral e o movimento
regenerador revoga a Constituição de 1838 e restaura a
Carta Constitucional tout cours. Uma vez mais
os direitos sucessórios da linha miguelista estão
repostos por omissão
na Carta
conforme a intenção original de D. Pedro IV.
O artº 1 da Lei do Banimento está outra vez desconforme
com a
constituição
do reino e necessitaria de uma confirmação por
via das Cortes. O que não foi o caso pois em 1842 o
espectro do absolutismo já está suficientemente afastado
das mentes dos legisladores para a questão toda se
tornar obsoleta. D. Miguel continua no entanto banido do
território nacional e os seus futuros herdeiros (?)
também.
Toda esta questão só tomaria relevo muito mais tarde
desta vez a 15 de Março de 1909 quando D. Miguel (II)
faz chegar ao rei D. Manuel II uma carta que passo a
citar:
O que, com a aprovação de Vossa Magestade, quero
fazer é o seguinte: pondo de lado tudo aquilo que eu
chamo os meus direitos, eu e os meus filhos reconhecemos
a situação existindo actualmente em Portugal, e portanto
não só reconhecemos Vossa Magestade como de facto rei de
Portugal, mas também prometemos por enquanto Vossa
Magestade e a sua descendência for de facto reinante,
sustentá-la e defendê-la com todos os meios ao nosso
alcance. Que eu hei-de guardar conscienciosamente e
lealmente essa minha promessa, disso pode Vossa
Magestade estar certo. Não quero aceitar cousa alguma do
Estado Português, nem lista civil, nem pôsto
remunerativo. Não quero deixar a mínima dúvida sobre o
motivo da minha acção. A única cousa que eu queria, é
que se reconhecesse à minha linha o direito de sucessão
depois da linha de Vossa Magestade, e que eu e os meus
pudessemos viver em Portugal, mesmo se só fosse por
alguns meses no ano. Esta é em largos trechos, a minha
idéia, e espero que ela há-de convir a Vossa Magestade.
Com isto D. Miguel (II) filho do ex-rei banido
prontifica-se a reconhecer a linha de D. Manuel II como
a linha real de facto (não
de jure) em
troca do reconhecimento explícito da eligibilidade
sucessória de D. Miguel (II). Isto foi um reflexo do
pós-regicídio e obviamente D. Miguel prontificava-se a
ajudar naquilo que fosse preciso. D. Miguel
(II) errou ao achar que D. Manuel II podia tratar
das coisas a seu bel prazer pois D. Manuel II
sensatamente remeteu a proposta para análise ao Ministro
do Interior (Wenceslau de Lima) que infelizmente emitiu
um parecer desfavorável.
As razões foram essencialmente duas - o clima político
era volátil e os republicanos podiam aproveitar-se do
regresso dos Bragança para criticar ainda mais a casa
real; e também o facto do infante D. Afonso (tio de D.
Manuel II) ser omitido na proposta dado que era herdeiro
presuntivo na altura, leia-se o “depois da linha de
Vossa Magestade”.
Apesar destas vicissitudes considero que em 1910 a Lei
do Banimento no que respeita a exclusão sucessória da
linha miguelista estava parcialmente caduca por o seu 1º
artigo ser inconstitucional ou desconforme com a Carta
Constitucional que ao ser reposta retomava o espírito
com que foi outorgada em 1826 - aceitando D. Miguel e os
seus descendentes, que supostamente contrairia esponsais
com a sua sobrinha D. Maria II.
Sobre
os Pactos de Dover e Paris
No que diz respeito aos Pactos de Dover e de Paris não
me vou alongar muito na questão. Faço aqui uma
referência às memórias do 6º marquês do Lavradio sobre o
primeiro Pacto:
«El-Rei tinha o maior empenho de conversar com o [Paiva]
Couceiro , de forma que não foi difícil trazer este a
Richmond. A conferência durou mais de duas horas,
concordando o Couceiro em acabar com o movimento neutro*,
e fixando-se as bases de um entendimento com D. Miguel,
o que não era inteiramente fácil, porque os miguelistas
queriam que “na sucessão” D. Miguel passasse adiante dos
filhos que o Sr Infante D. Afonso pudesse vir a ter.
O Couceiro ficou encarregado de falar com D. Miguel e
chegou a um acordo, que devia ser ratificado pelo
chamado “Pacto de Dover”. Para firmar as pazes entre os
dois ramos brigantinos lembrou-se D. Miguel de convidar
a Raínha Senhora D. Amélia e El-Rei D. Manuel para
padrinhos da sua última filha, nascida em S. Jean de
Luz. [...] O projectado acordo não merecia a aprovação
de todos os manuelistas e o Álvaro Chagas escrevia-me em
24 de Janeiro: “o acordo miguelista, o mais grave, o
mais vergonhoso e o mais desastrado, ao mesmo tempo que
o mais desnecessário dos actos políticos que El-Rei tem
praticado desde que subiu ao throno.”
Afinal o pacto nunca chegou a ser concluído. Pelas
negociações entabuladas pelo Couceiro, concordara-se em
que D. Miguel reconheceria D. Manuel como Rei, e que,
pelo seu lado, El-Rei agradeceria e reconheceria ao ramo
de D. Miguel o direito à sucessão quando não houvesse
sucessores directos do ramo constitucional. El Rei
mandou ao Couceiro uma cópia da carta para D. Miguel e
este príncipe, por sua vez, enviou cópia de carta que
entregaria a El-Rei. Os dois príncipes encontraram-se em
Dover, sendo D. Miguel acompanhado pelo visconde de S.
João da Pesqueira. A entrevista foi o mais cordial
possível, tendo os príncipes almoçado juntos e trocado
as cartas “protocolarmente” fechadas.
Finda a entrevista, D. Miguel embarcou para o continente
e El-Rei seguiu para Londres; depois de estar no
comboio, abriu a carta e ... com grande espanto viu que
a carta não era nada do que fora combinado! Logo que
chegou a Richmond enviou-a ao Couceiro, que lhe
respondeu: “Para mim só existe uma carta, aquela que o
Sr. D. Miguel me prometeu escrever”. Afirmaram uns que
foram os filhos de D. Miguel que não quiseram as
condições, e que D. Jaime dissera que D. Miguel só
deveria representar o absolutismo; outros disseram que
os conselheiros de D. Miguel haviam sido o visconde de
S. João da Pesqueira e o Alexandre Saldanha e que tinham
conseguido convencer o príncipe a escrever outra carta.
O que é facto é que o pacto de Dover não existiu.»
A perspectiva do marquês de Lavradio pode ter sido
parcial uma vez que seguidamente a esta pequena crise o
mesmo se demitiu do cargo de secretário particular de D.
Manuel II dando lugar ao visconde d’Asseca.
Mas é no entanto suficiente para vislumbrar a falta de
clareza e a ambiguidade com que resultou este ‘pacto’
para ambas as partes. Tendo o S. A. o infante D. Afonso
falecido a 21 de Fevereiro de 1920 sem filhos e sendo
El-Rei D. Manuel II casado mas ainda sem geração,
mantêm-se contactos entre os dois primos com vista a um
aprofundamento da união familiar e consequentemente do
movimento monárquico.
Assim sendo chega-se ao chamado Pacto de Paris a 17 de
Abril de 1922:
Os abaixo assignados, analysada detidamente a
situação politica do Paiz e conscios de que interpretam
o sentir da grande maioria dos monarchicos portuguezes,
que são a maioria do Paiz, desejando sincera e lealmente
ver terminadas as dissenções entre a Familia Monarchica,
que só aproveitam aos partidos da Republica com grave
prejuizo da nossa Causa e do nosso Paiz ; Ouvidos os
seus Augustos Mandantes e por Elles devidamente
auctorizados, declaram: O primeiro signatario:
a) que o seu Augusto Mandante, na falta de herdeiro
directo, acceitará o Successor indicado pelas Côrtes
Geraes da Nação Portugueza.
b) Egualmente acceitara as resoluções das mesmas
Côrtes quanto á Constituição Politica da Monarchia
restaurada.
c) Que, de accordo com a Santa Sé, será resolvida a
questão religiosa, mediante diploma a ser submettido ás
Côrtes. Pelo segundo signatario foi dito: Que, perante
as declarações anteriores, o seu Augusto Mandante pedia
e recommendava a todos os Seus partidarios que acatem
como Rei de Portugal o Senhor D. Manuel ll e que se unam
lealmente sob a mesma bandeira que abriga todos os
monarchicos, que é a bandeira da Patria e a bandeira que
ha de salvar Portugal. Feito em Pariz, aos 17 d' Abril
de 1922.
(a) Ayres d'Ornellas [representante de D. Manuel]
(a) Conde d'Almada e Avranches [representante de D.
Duarte Nuno]
Obviamente trata-se de um acordo de cavalheiros sem
fundamento legal, mas lançam as bases para um futuro
entendimento entre os vários sectores monárquicos da
altura.
O que alguns porventura poderão assinalar é que D.
Manuel II escolhe aceitar o sucessor indicado pelas
Cortes Gerais e NÃO D. Duarte Nuno e os seus herdeiros.
Mas este acto aparentemente estranho está relacionado
com o pressuposto das alíneas a seguir de que a
Constituição da monarquia restaurada será diferente e,
não a velha Carta Constitucional de 1826.
Daí que não se mencionasse herdeiros ou sucessores
deixando essa questão para a futura constituição.
Sobre
a nacionalidade de S. A. R. o Príncipe D. Duarte Nuno
É óbvio que uma lei como a Lei do Banimento de 1834
retira os direitos de cidadania ao ex-rei D. Miguel e
porventura até mesmo aos seus herdeiros. Mas D. Miguel
nunca aceitou nacionalidade estrangeira nem os seus
herdeiros assim o fizeram e obtiveram mesmo o estatuto
de extraterritorialidade no então império Austro-Húngaro
pelo imperador Francisco José.
Este estatuto confere imunidade diplomática normalmente
reservada a plenipotenciários de cortes estrangeiras.
Por nacionalidade de origem (jus soli), ex-rei
D. Miguel é português, por nacionalidade de sangue (jus
sanguini) o infante D. Miguel (II) sendo filho de
português, é também português, e D. Duarte Nuno sendo
neto e filho de português é também português.
O governo do Estado Novo reconhece a nacionalidade
portuguesa do Príncipe D. Duarte Nuno por despacho do
Ministro da Justiça de 13 de Julho de 1942,
retroactivamente, i.e. desde o seu nascimento a 23 de
Setembro de 1907 [vide Amaro Monteiro, p. 282].
Como era normal as infantas casarem sempre com príncipes
estrangeiros, com o tempo, tornou-se normal as mesmas
infantas renunciarem aos seus direitos sucessórios ao
casarem pois passariam a partir daí a adoptar a
nacionalidade dos seus maridos e a residirem no seu país
de origem e os seus filhos subsequentemente nasceriam
também estrangeiros.
Assim sendo apesar das linhas femininas não serem
explicitamente excluídas de sucederem ao trono, o facto
é que com o tempo a grande maioria das infantas e sua
descendência se tornariam inelegíveis de sucederem ao
trono de Portugal.
A excepção foram apenas duas infantas, tias de D. Maria
II – D. Isabel Maria, solteira até morrer em 1876 e D.
Ana de Jesus, marquesa de Loulé casada com um português,
faleceu em Roma em 1857.
Considerando o artigo 89 da Carta Constitucional (vide
supra) que nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa de
Portugal, o ramo mais próximo que não é estrangeiro é o
ramo miguelista de D. Miguel I, por força dos artigos 87
e 88.
Pelo falecimento inesperado de El-Rei D. Manuel II em
1932 a Coroa de Portugal estando suspensa pela revolução
de 1910, passa in potentia ao seu legítimo
herdeiro, Sua Alteza Real o Sereníssimo Príncipe Senhor
D. Duarte Nuno, denominado duque de Bragança e
Guimarães, herdeiro e chefe da Casa Real e do ducado
palatino de Bragança.
Sobre
a capacidade dos Príncipes Reais de Portugal herdeiros
dos Reis de Portugal serem fons honorum e renovarem
mercês de nobreza.
Muito se tem dito sobre a capacidade ou falta dela dos
herdeiros de D. Manuel II serem capazes de renovarem
mercês nobiliárquicas em pessoas sem o consentimento das
Cortes. Há quem diga que havendo república não pode
haver nobreza.
E também que sem aprovação ministerial não há
legitimidade para renovar mercês nobiliárquicas ou
conferir honras. Relembro que o principal objectivo da
renovação de mercês durante a monarquia constitucional
era essencialmente criar rendimento para a Fazenda
através do imposto de selo para a carta de renovação de
mercê que era (por Decreto de 24 de Maio de 1902) de
600$000 para um parente da Casa Real, 500$000 reis para
um Duque, 400$000 reis para um Marquês, 300$000 reis
para um Conde, e 200$000 para um Visconde e 100$000 para
um Barão ou título de Dom.
Os valores do imposto eram por vezes elevadíssimos e
houve titulares, hereditários, que não se encartavam da
sua mercê por falha de pagamento à Fazenda. Com a
implantação da república estes impostos foram
naturalmente abolidos.
Sem a existência da Câmara dos Pares deixa de haver
também a motivação política para a criação de novos
titulares e por conseguinte a necessidade de conselho
ministerial sobre a concessão ou renovação de mercês.
Assim sendo é perfeitamente legítimo que a actual
nobreza portuguesa seja legitimada por vontade do
Príncipe D. Duarte, sob conselho de autoridades
genealógicas como o ex-officio Conselho de Nobreza ou o
Instituto da Nobreza de Portugal e tendo sempre em vista
o carácter, idoneidade e os actos social ou
politicamente valorosos dos candidatos ou herdeiros de
titulares.
* Movimento neutro que Paiva Couceiro defendia seria o de restaurar a monarquia
colocando no trono quem fosse referendado pelas Cortes – fosse El-Rei D. Manuel
II ou D. Miguel. Subliminarmente entender-se-ia restaurar a Carta e o velho
sistema rotativista ou uma nova ordem constitucional de inspiração diferente,
possivelmente o integralismo lusitano.

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Ilustração
1 –
Linha
temporal.
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Apêndice:
Lista Civil da Casa Real em 1910 em adição às despesas
com os palácios
reais (Cf Marnoco e Sousa)
Rei (Lei de 3 de Setembro de 1908): Um conto de réis
diários, ou cerca de
31.000$000 mensais (Aproximado corrente €4.628).
Rainha-mãe e Rainha-avó (Leis de 1 de Julho de 1862 e de
23 de Julho de 1892) :
60.000$000 (Aproximado corrente €8.957)
Príncipe Real (Lei de 25 de Abril de 1845) : 20.000$000
(aproximado corrente
€2.986) mensais adicionalmente aos bens da casa de
Bragança.
S.A. Infante D. Afonso, duque do Porto (Estatuto
Especial por lei de 3 de Setembro
de 1908) : 16.000$000 (aproximado corrente €2.389).
Filho segundo do soberano (Lei de 25 de Junho de 1866):
10.000$000 mensais
(aproximado corrente €1.493)
Outros filhos
do soberano: 2.800$000 (aproximado corrente €418).
BIBLIOGRAFIA
Monteiro, Fernando Amaro; Salazar e a Rainha, 2006
Marnoco e Sousa; Direito Político, Coimbra 1910
Calafate, Pedro; Pimentel, Manuel Cândido; História do
Pensamento Filosófico
Português, Volume IV Tomo 2, Ed. Caminho 2004
Miranda, Jorge; O Constitucionalismo liberal
luso-brasileiro, Comissão Nacional para
as comemorações dos descobrimentos portugueses, Lisboa
2001
Lavradio, Marquês de (D. José Luís de Almeida); Memórias
do 6º Marquês do
Lavradio, 3ª edição, Editorial Nova Ática, 2004
Cardoso, Eurico; D. Manuel II o Rei Patriota, edição
privada, Lisboa 2003
Louda, Jiri; MacLagan, Michael; Les Dynasties d’Europe,
Paris 1993, Bordas
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