Testamento d'El Rei D. Manuel II (1915)
Eu,
D. Manuel II, Rei de Portugal, pelas
presentes revogo todas as minhas
disposições testamentárias anteriores e
declaro ser este o meu testamento, que
faço hoje, 20 de Setembro de 1915.
1.° A Coutts & C.a, banqueiros em
Londres, e a Salvador Correia de Sã,
visconde de Asseca, nomeio executores e
trustees, salvo com respeito aos meus
bens. existentes em Portugal. Estes ou
outros que sejam em qualquer momento os
trustees gerais deste meu testamento vão
adiante designados por trustees gerais.
2.° A António Vasco César de Melo, conde
de Sabugosa, ao coronel Fernando Eduardo
de Serpa Pimentel, ao dr. Vicente
Monteiro e à pessoa que esteja
desempenhando as funções de
administrador da Casa de Bragança (de
que hoje é administrador o general
Charters de Azevedo), nomeio
testamenteiros e trustees deste meu
testamento relativamente aos bens
existentes em Portugal, e eles ou outras
pessoas que em qualquer momento sejam
trustees portugueses vão adiante
designados por «meus trustees
portugueses».
3.°
Autorizo Coutts & C.a a levar e cobrar
os honorários que costumam levar como
testamenteiros e trustees.
4.°
Determino que os meus trustees gerais e
os trustees portugueses sejam
independentes uns dos outros e não
respondam senão pelos bens que venham
respectivamente a seu poder. Assim,
nenhum dos grupos de trustees terá, em
nenhuma circunstância, nenhuma espécie
de responsabilidade pelos actos ou
omissões do outro grupo. Peco-lhes,
porém, que colaborem uns com os outros
pelo modo que entendam mais útil ou
conveniente para o inteiro cumprimento
deste meu testamento. Declaro que
qualquer dos grupos de trustees poderá,
quando, à sua absoluta discrição, assim
o entenda conveniente, transferir para o
outro grupo qualquer parte dos bens em
seu poder ou ao seu cuidado, isto sem
nenhuma responsabilidade.
5.°
Lego a S. M. o Rei Jorge V de
Inglaterra, em testemunho de profunda
gratidão pelas suas bondades e amizades,
os vasos grandes com as Armas Reais
Portuguesas, que actualmente se acham na
casa de jantar de Fullwell Park, e
permito-me pedir a S. M. o Rei se digne
usar da sua influência em ordem a que
seja dado cumprimento às minhas
disposições de última vontade.
6.°
Confio aos meus trustees gerais todo o
dinheiro que à data da minha morte tenha
no Banco Coutts & C.ª seja em conta
corrente, seja em conta de depósito, ou
a outro qualquer título, assim como
todos os papéis de crédito ou valores ou
documentos representativos, que me
pertençam e se encontrem à data da minha
morte no referido Banco, isto sob trust
e com obrigação de com eles pagarem a
minha Mâi, a Rainha Amélia, a quantia de
4.000 libras, e a meu Tio, o Duque do
Porto, a importância de 2.000 libras.
Satisfeitos que sejam estes legados,
pertencerá, nas mesmas condições, o
saldo em plena propriedade a minha
Esposa, a Rainha Augusta Vitória.
7.°
Faço em favor de determinados legatários
os legados também determinados
constantes do memorandum assinado por
mim, devidamente atestado e com a mesma
data deste testamento, de que será
havido como parte integrante.
8.°
Deixo a minha referida Esposa, sem
quaisquer restrições, todo o dinheiro,
papéis de crédito e capitais empregados
que tenha em Portugal à data da minha
morte, com inclusão de quaisquer
importâncias que aí me sejam devidas, de
todos os rendimentos em atraso, e de
todas as quotas partes de rendimento
vencido até à mesma data.
9.°
Deixo a minha Esposa, sem qualquer
restrição, todas as peças de pelataria
que me pertençam à data da minha morte.
10.°
Deixo à Liga Naval Portuguesa de Lisboa,
a cuja guarda se encontram, todos os
objectos que constituem o Museu de
Oceanografia, que herdei de meu Pai.
Esta disposição é subordinada à condição
de, entre os meus testamenteiros
portugueses e as autoridades
competentes, se fazerem os acordos
necessários para ficar assegurado que
nenhum dos objectos incluidos neste
legado seja em qualquer tempo vendido ou
retirado do dito Museu de Oceanografia
de Lisboa, e também à condição de este
ser sempre designado pelo nome do meu
Pai, o Rei Carlos I.
11."
Neste testamento terão sempre o
significado, que respectivamente vai
indicado, as expressões que a seguir se
mencionam:
a) «A
minha colecção» significa e
compreende todas as pratas, jóias,
quadros, desenhos, estampas,
estátuas, porcelanas,
tapeçarias, móveis, tapetes,
cristais, rendas,
livros e
quaisquer outros artigos de arte ou de
curiosidade, ou próprios de Museu
(vertu), sejam
quais forem, que me pertençam à data da
minha morte, tanto nos Palácios Reais,
como fora deles, em Portugal,
Inglaterra, ou outros países.
b)
A expressão «minhas
propriedades portuguesas»
significa e compreende:
1.° O meu palácio das Carrancas, no
Porto;
2.° O Paço de Massarelos, de Caxias,
juntamente com as duas propriedades de
Estacas e do Brejo, em Caxias;
3.° O meu castelo do Alvito, no
Alentejo.
12.° Confio aos meus
trustees portugueses todas as minhas
colecções que se achem em Portugal ao
tempo da minha morte, e aos meus
trustees gerais
tôdas as minhas colecções que na mesma
data se achem fora de Portugal. Confio
aos meus trustees
portugueses as minhas propriedades
portuguesas com os direitos e interesses
a elas respeitantes.
13.°
Desejo que os meus
trustees portugueses e
gerais procedam,
tão completa e rapidamente quanto
possível, à descrição das minhas
colecções que, em virtude do referido
legado, venham respectivamente à sua
posse por minha morte. Ficarão, porém,
exceptuados aqueles objectos que, pela
insignificância do seu valor ou por sua
natureza perecedoura, os meus
trustees, a seu
absoluto alvedrio, entendam ser
impróprios para entrar na descrição
referida. Determino que os objectos, que
porventura assim sejam exceptuados,
fiquem pertencendo ao remanescente da
minha herança. Expressamente declaro que
nem os meus trustees
portugueses, nem os meus
trustees gerais,
serão de nenhum modo responsáveis por
quaisquer faltas, omissões, imperfeições
ou inexactidões da descrição mencionada.
14.°
Para o caso de não me sobreviverem
filhos, determino que seja atribuido a
minha Mâi, a Rainha Senhora D. Amélia, o
usufruto vitalício de objectos, que
pertençam às minhas colecções, até o
valor de £ 4.000, e a meu Tio,o Duque do
Porto, o usufruto vitalício de objectos
compreendidos nas mesmas colecções até o
valor de £ 3.000.
Em
qualquer caso devem tais objectos ser
escolhidos por minha Esposa, a Rainha
Augusta Vitória, se viva for: no caso
contrário, a escolha será feita, quanto
ao objectos que se achem em Portugal,
pelos trustees
portugueses, e, quanto aos outros,
pelos meus trustees
gerais. Os valores dos objectos
escolhidos serão determinados pelos
trustees portugueses
no que toca aos objectos que se achem em
Portugal, e pelos
trustees gerais pelo que respeita
aos restantes, isto de maneira que tal
decisão dos respectivos trustees seja
definitiva e não possa ser impugnada por
ninguém sob nenhum pretexto.
Determino que, com as restrições e
declarações que ficam feitas, a minha
Esposa, a Rainha Augusta Vitória, seja
atribuido o usufruto vitalício das
minhas colecções. Desejo que, por morte
de minha Esposa, e com ressalva apenas
dos direitos que possam subsistir em
favor de minha Mãi, e meu Tio, se ambos
ou um deles lhe sobreviver, todas as
minhas colecções constituam um Museu
para utilidade de Portugal, minha bem
amada Pátria. Este Museu deve ser
denominado «Museu da Casa de Bragança»,
será instalado em Portugal e ficará
sujeito à direcção e gerência dum
conselho de administração composto das
seguintes pessoas, que me serviram com
tanta lealdade e dedicação:
— os
meus trustees
portugueses
— o dr. António de Lencastre, D. José de
Almeida Correia de Sá, marquês do
Lavradio, e (
) conde de Penha Garcia.
Declaro que todas as particularidades
respeitantes à situação,
estabelecimento, constituição,
administração do dito Museu e a tudo o
mais que lhe diga respeito, inclusive a
maneira de substituir os administradores
falecidos ou que se tenham retirado do
conselho, ficam na absoluta discrição
dos meus trustees
portugueses, cuja decisão será
definitiva e por ninguém poderá ser
impugnada sob nenhum pretexto.
Em ordem à instalação e funcionamento do
Museu os trustees
gerais poderão entregar aos
trustees portugueses
quaisquer objectos — se alguns houver
nestas ciscunstâncias—que pertençam às
minhas colecções e se achem na posse dos
mesmos trustees
gerais ou ao seu cuidado. Uma vez
feita a entrega, os meus
trustees gerais
não terão mais responsabilidade no que
respeita às minhas colecções.
15.°
Para o caso de não deixar filhos,
determino que os
trustees portugueses facultem a
minha Esposa, a Rainha D. Augusta
Vitória, o usufruto com ocupação quanto
às minhas propriedades portuguesas, que
ela deseje usufruir por esse modo, bem
como o recebimento das rendas, lucros e
outros rendimentos das minhas
propriedades portuguesas que não queira
ocupar. Para facilitar a devida e
conveniente administração das minhas
propriedades portuguesas, mais determino
(com ressalva do referido direito de
minha Esposa ao usufruto pessoal com
ocupação) que os meus
trustees portugueses
tenham, enquanto ela viva for, os
poderes plenos de administrar, gerir,
dar de arrendamento e outros, que lhes
caberiam se tivessem o domínio absoluto
desses bens. Determino outrossim que,
por morte de minha Esposa, a minha
propriedade portuguesa denominada
Palácio das Barrancas, sita no Porto,
seja entregue pelos meus
trustees portugueses
à Misericórdia dessa
cidade para ser destinada a hospital
de doentes e assim ser sempre utilizada
e mantida.
Determino ainda que as minhas
propriedades portuguesas, Paço de
Massarelos, em Caxias e suas
dependências conhecidas por Estacas e
Brejos, e o Castelo do Alvito, no
Alentejo, sejam entregues pelos meus
trustees portugueses
a Administração do referido Museu da
Casa de Bragança, que deve ser
constituído como fica dito, isto para se
aplicarem por essa Administração a fins
caritativos, que ela entenda
aconselháveis.
16.°
Para o caso de me sobreviverem filhos,
determino que minha Esposa possa usar e
fruir, durante toda a sua vida, peças
que pertençam às minhas colecções até o
valor de 30.000 libras.Êsses objectos
serão escolhidos por ela, e os
respectivos valores serão determinados,
quanto aos bens que se achem em
Portugal, pelos meus
trustees portugueses, e, quanto aos
outros, pelos meus
trustees gerais. A decisão dos
trustees
respectivos quanto ao valor será
definitiva e ninguém poderá impugná-la
sob qualquer pretexto. Com a restrição
indicada, deixo a minha colecção àquele
dos meus filhos que atinja a idade de 21
anos, e, se mais de um a alcançar, a
todos que a perfaçam, em partes
absolutamente iguais. Mais declaro que
qualquer divisão ou atribuição que os
meus trustees
portugueses, à sua absoluta
discrição, considerem útil para se
estabelecer aquela igualdade, será
obrigatória para todos os interressados,
e ninguém a poderá impugnar sob qualquer
pretexto. Determino, ainda que, enquanto
qualquer dos meus filhos tiver menos de
21 anos, pertencerá a minha Esposa o
direito de usufruir livremente a parte
das minhas colecções, a que esse meu
filho tenha então presuntivamente
direito, e que, se todos os filhos que
me sobrevivam, falecerem antes dos 21
anos, então o usufruto vitalício de
todas as minhas colecções pertencerá a
minha Esposa. Por sua morte, as minhas
colecções deverão ser aplicadas, como
fica dito, à constituição do Museu da
Casa de Bragança.
Determino além disso que, se minha
Esposa morrer antes de haver qualquer
dos meus filhos completado 21 anos, os
meus trustees
gerais, quanto aos objectos que se não
achem em Portugal, e os meus
trustees portugueses,
quanto àqueles que em Portugal se achem,
poderão, com toda a liberdade, tomar as
providências que entendam convenientes
para a guarda ou conservação de
quaisquer artigos, a que qualquer dos
meus filhos menores tenha então
presuntivamente direito. Nenhum dos meus
trustees será,
porém, em nenhuma circunstância,
responsável por perda ou deterioração de
qualquer natureza sofrida por esses
objectos.
17.°
Para o caso de me sobreviverem filhos,
determino que as minhas propriedades
portuguesas sejam entregues pelos meus
trustees portugueses
ao meu filho que atingir a idade de 21
anos, e, se mais de um a atingir, a
todos os que a alcançarem, em partes
iguais. Exceptua-se (isto somente se
houver mais de um filho nessas
circunstâncias) o caso em que um dos
filhos ou uma das filhas, ao atingir a
maioridade, tenha direito à posse dos
rendimentos do conjunto de propriedades
conhecido em Portugal sob o nome de Casa
de Bragança. Determino, porém, que,
enquanto não perfaça 21 anos qualquer
filho meu com direito presuntivo a uma
parte das minhas propriedades
portuguesas, minha Esposa, se viva for,
tenha direito a usufruir as rendas,
lucros e outros rendimentos dessa parte
das ditas propriedades. Determino
outrossim que o modo de divisão das
minhas propriedades portuguesas pelos
meus filhos, ou em substância ou pela
aplicação do produto de vendas, ou por
outra qualquer forma, e inclusivamente
todas as determinações de valor, tudo
isto seja deixado à inteira discrição
dos meus trustees
portugueses, cuja decisão será
definitiva e não poderá ser impugnada
por ninguém sob nenhum pretexto.
18.°
Os meus direitos, reais e pessoais,
imobiliários e mobiliários, sejam eles
quais forem, e seja qual for a sua
situação em natureza, e a respeito dos
quais à data da minha morte eu tenha
direito de dispor por testamento para
qualquer fim que entenda útil, mas de
que ainda por este testamento não tenha
disposto, confio-os, no que toca a bens
sitos ou existentes à data da minha
morte em Portugal, aos meus
trustees portugueses,
e, quanto aos outros, aos meus
trustees gerais,
para ficarem sob
trust para qualquer filho meu que me
sobreviva e venha a atingir 21 anos, ou,
se houver mais de um nestas condições,
para todos eles em partes iguais.
Se, porém, não me sobreviver filho
algum, ou se nenhum dos que me
sobreviverem chegar à idade de 21 anos,
neste caso deixo os referidos direitos,
também sob trust,
a minha Esposa, duma maneira absoluta e
para seu exclusivo uso e benefício.
Determino ainda que, enquanto qualquer
dos meus filhos não tiver completado 21
anos, pertencerá a minha Esposa o
direito de receber, para seu próprio uso
e benefício, os rendimentos da parte
presuntiva desse meu filho no
remanescente da minha herança.
19.°
Para o caso em que, por me sobreviver
minha Mãi ou algum descendente meu, as
deixas a minha Esposa ou em seu
benefício fiquem sujeitas a redução, em
virtude de excederem a parte disponível
dos meus bens segundo as leis
portuguesas, em lugar de tais deixas,
disponho em favor de minha referida
Esposa de valor igual ao máximo de meus
bens, que a legislação portuguesa, em
vigor à data da minha morte, permita
deixar-lhe. Em satisfação desta deixa,
minha Esposa retirará bens com o aludido
valor, os quais escolherá de entre os
que lhe caberiam por virtude deste meu
testamento, a não se dar tal caso de
redução.
E para a hipótese de a deixa
estabelecida por este parágrafo surtir
efeito, e de a nenhum filho meu vir, em
virtude das disposições, atrás exaradas,
a pertencer direito adquirido quanto ao
remanescente dos meus bens reais e
pessoais, determino que tudo seja
transferido, sob
trust e sem restrições, para minha
Mãi.
20.°
Para o caso em que as leis portuguesas
determinem que qualquer meu filho ou
filha atinja a maioridade antes dos 21
anos, declaro que, então, com respeito a
esse filho ou filha, a idade em que
efectivamente atinja a maioridade, será
substituída à idade de 21 anos para os
fins dos §§ 16, 17 e 18 deste
testamento.
21.°
Para efeito da gerência e administração
de qualquer parte dos meus bens, a que
por virtude das disposições anteriores
ninguém tenha adquirido direito sem
restrições para seu exclusivo benefício,
declaro que os meus
trustees gerais, quanto aos bens
fora de Portugal, e os meus
trustees portugueses,
quanto aos bens em Portugal existentes,
terão os mesmos poderes de vender, dar
de arrendamento, inverter capitais,
gerir, administrar, ou outros, como se
fossem proprietários sem restrições.
Fica, porém, bem entendido que, excepto
para pagamento e liquidação das dívidas
e outras obrigações de minha herança,
nenhuma venda de qualquer parte das
minhas colecções ou das minhas
propriedades portuguesas poderá ser
feita sem o consentimento da pessoa, se
a houver, que na ocasião seja maior e
tenha direito ao usufruto de tais bens.
Esta restrição não poderá, porém, ser
invocada para se evitar qualquer venda,
acto ou disposição de qualquer natureza,
que um ou outro grupo dos meus
trustees entenda
conveniente para se levar a efeito a
partilha entre meus filhos.
22.°
Toda a vez que a uma pessoa, seja quem
for, pertencer, em virtude deste
testamento, o usufruto das minhas
colecções ou parte delas, ou doutros
bens, poderá ela usufruir esses bens em
Inglaterra, Portugal ou qualquer outro
país que livremente escolha, e mudar os
mesmos bens dum para outro país. Em
nenhuma circunstância, nem os meus
trustees
gerais,
nem os meus trustees
portugueses, responderão por nenhuma
perda ou deterioração, que possa ter
resultado de tal remoção, nem serão
obrigados a informar-se acerca dela, nem
do lugar em que qualquer dos objectos
possa achar-se a qualquer tempo. Duma
maneira geral, nenhum dos
trustees
terá,
em nenhum caso, a obrigação de velar
pela guarda, seguro ou conservação de
quaisquer desses bens (pertençam ou não
às minhas colecções), que se achem na
ocasião sujeitos a este meu testamento,
nem será responsável por nenhuma perda
ou deterioração dos ditos bens ou de
qualquer deles, seja qual for a causa,
ou sejam quais forem as circunstâncias,
nem sequer por virtude de não poderem
ser achados ou recobrados por morte do
usufrutuário quaisquer dos mesmos bens.
Em testemunho do que assinei êste meu
testamento, contido nesta fôlha e nas
sete que antecedem, em Fulwell Park,
Twickenham, Inglaterra, na data supra
D. MANUEL, REI
Assinado pelo testador em nossa presença
e atestado por nós na presença do
testador e por cada um de nós na
presença do outro.
-N.
Smith
Cleweden 41 Lewisham Hill, Londres,
Gentleman
-Stanley
Greenfield
Derby House,Sanderland Road, Forest
Hill, S. E.
CODICILO
Eu, D. Manuel II, Rei de Portugal,
declaro que êste é um codicilo ao meu
testamento datado de 25 de Setembro de
1915.
Revogo pelo presente o legado de 2 mil
libras que, pelo meu referido testamento,
devia ser pago a meu Tio, Duque do
Porto, assim como quaisquer outros
legados ou disposições que, em favor do
meu Tio, porventura se compreendam no
meu testamento.
Em testemunho do que assinei este em
Fulwell Park, Twickenham, Inglaterra, em
29 de Maio de 1919.
D. MANUEL, REI
Assinado pelo testador em nossa presença
e atestado por nós na presença do
testador e por cada um de nós na
presença do outro.
—
Henry L. Farrer
66, Lincoln Sun Fields, Solicitor
— Stanley Creenfield
44, Strand, Londres, W. C., empregado de
Coutts & C.º»
Fonte:
"A Casa de Bragança, História e polémica"