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ELEMENTOS
DE DOUTRINA NEOCARTISTA
[I.]
O
que é o Neocartismo?
[§1]
O
NEOCARTISMO é a doutrina que reafirma, sobre todos os outros modelos
constitucionais portugueses, a superioridade da tradição de Direito Público
consubstanciada na Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, de 29 de Abril
de 1826. Mais afirma que a Carta constituiu uma solução de continuidade
constitucional, partindo da ordem jurídico-política anterior e da autoridade
régia nela legitimamente constituída. Afirma, enfim, que o ordenamento jurídico
resultante da sua Outorga é aquele que, relativamente aos outros modelos
constitucionais, mais e melhor consagra os princípios éticos e jurídicos
universais da Tradição Liberal Clássica.
[§2]
A CARTA CONSTITUCIONAL, longe de ser uma
curiosidade morta de um passado distante, é, além de um código jurídico
integrante da experiência histórico-política portuguesa, um enunciado de
princípios e regras de validade perene e, como tal, passível de leitura,
reflexão e inspiração no tempo presente. Embora sofrendo várias vicissitudes, a
Carta serviu como Lei Fundamental do País entre 1826 e 1910 e foi tida em conta,
como elemento de ponderação, na elaboração de todos os textos constitucionais
subsequentes. Essa ponderação, mesmo na ausência de uma tradição cartista
contínua, assumida e estruturada, é a prova da vitalidade dos princípios
explícitos e implícitos consagrados na Carta Constitucional. Como se argumentará
infra, esses princípios interdependentes são a continuidade
constitucional, o primado da Lei, a liberdade individual, a separação de poderes
e a partilha da soberania.
[§3]
RELATIVAMENTE às chamadas “constituições” de
1822 e 1838, filhas de processos revolucionários, teve a Carta Constitucional a
sagrada vantagem de não nascer de uma ruptura com a legitimidade da ordem
jurídico-política tradicional do Reino de Portugal, materializada nas
prerrogativas da Coroa e nas Ordenações. No preâmbulo da Carta, D. Pedro IV
referia-se às Três Ordens do Estado
que a deveriam jurar e, nas disposições finais, alude às Ordenações, para as
considerar em vigor e apenas revogadas naquilo que colidir com o disposto no
texto outorgado. Enquanto a “constituição” de 1822 omitia toda a realidade
jurídico-política preexistente, como se o País estivesse a ser fundado pelas
disposições decretadas por umas Cortes soberanas que nunca haviam existido, a
Carta de 1826 era outorgada pela majestade real e o seu texto publicado como
Carta de Lei; nestes dois actos, o seu texto e respectivo alcance foram, por
assim dizer, adicionados à ordem jurídico-política preexistente, passando depois
e só depois, pela consequência de seu próprio enunciado, a tutelar essa ordem.
Assim, na origem da Carta Constitucional está implícita a impossibilidade, ou a
inconveniência, do fenómeno ou processo constituinte, várias vezes repetido na
experiência histórico-política portuguesa. Da ideia de que uma nação se pode
“reunir” e “fazer” a sua Constituição não partilham a Carta e a sua
circunstância histórica da Outorga. Esta foi estranha tanto a esse ideal
voluntarista constituinte como ao seu ideal gémeo de uma soberania nacional ou
popular que faz e desfaz as leis. Deste pernicioso ideal se fizeram eco os
“constituintes” de 1822 e todas as “constituições” subsequentes à Carta,
incluindo as republicanas de 1911, 1933 e 1976. Todas estas “constituições”
tiveram em comum essa predisposição para fazer tábua rasa do que as precedia e,
em consequência, para se apresentarem como uma nova fundação do País resultante
de uma suposta vontade colectiva toda poderosa e a qualquer momento podendo
declarar-se constituinte. Foi assim que, inspirada nos precedentes deixados
pelos textos de 1822 e 1838, a “constituição” de 1911 pôde derrubar todas as
formas precedentes de exercício da soberania e criar, do nada, uma “república
democrática”; esgotado este modelo, a “constituição” de 1933 decretou que o País
se transformasse em “república corporativa”; e, seguindo de facto tais exemplos,
a “constituição” de 1976 quis moldar o País a uma “democracia socialista”. Como
esta história constitucional demonstra, a doutrina da soberania ilimitada,
democrática ou não democrática, é incompatível com a continuidade
constitucional, que é o garante prático do Primado da Lei.
[§4]
SÓ A CARTA nasceu sem ruptura constitucional
e só a Carta consagrou uma concepção de soberania partilhada; nela, cabe ao Rei,
aos Pares e aos Deputados, conjunta e não isoladamente, o seu exercício. A
natureza mesma da soberania na Carta é a sua condição partilhada, e de um modo
que se pode dizer, com rigor, que ela permite que cada um dos três pilares da
soberania – Rei, Câmara de Pares e Câmara de Deputados – paralise a acção dos
dois restantes (para se constatar isto, consulte-se o seu Título IV, capítulo
IV, respeitante à proposição, discussão,
sanção e promulgação das leis). De facto, a qualquer acto legislativo era
requerida uma tripla aprovação: a da câmara proponente, a da outra câmara e a da
sanção régia, cuja não concessão era derrogatória. O fundamento desta
possibilidade de paralisação é o de que um edifício constitucional se destina
essencialmente a preservar determinadas garantias e condições gerais adquiridas
e não a assegurar a eficiência de um determinado poder na prossecução de seus
objectivos particulares. Historicamente, a oposição demagógica à Carta radicou
sempre na asserção – aliás correcta – de que ela impedia o estabelecimento de
uma soberania democrática plena. Da mesma forma, os chamados absolutistas,
depois partidários das pretensões indevidas do infante D. Miguel ao Trono,
opunham-se-lhe porque ela impedia também o estabelecimento de uma soberania real
plena. A verdade era, pois, que a Carta limitava toda a soberania, monárquica,
aristocrática e democrática. A propensão dos “constituintes” de 1822, 1838,
1911, 1933 e 1976 para limitarem ou banirem a monarquia e para estabelecerem
de jure
ou de de facto um parlamento
unicameral devia-se a um desiderato mais ou menos confessado de instalar uma
soberania exclusiva (e, logo, tendencialmente ilimitada), da Câmara dos
Deputados ou do Governo.
[§5]
MAS A PARTILHA DA SOBERANIA não é uma mera
divisão de poderes, que a Carta não só consagra, mas – relativamente aos outros
textos constitucionais – multiplica, acrescentando aos três comuns o quarto
poder que especialmente incumbe à monarquia (o moderador). Essa partilha de
soberania diz, sim, respeito à coabitação de duas fontes distintas da soberania
– a nacional ou popular, e a dinástica. Ao contrário dos outros textos, a Carta
não diz que a soberania reside
essencialmente em a nação (ou no povo); ela diz, sim, que
os representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais
(artigo 12.º). Tal fórmula assume, antes de mais, o carácter representativo de
todo o poder político – algo que nem sempre é claramente assumido pelas fórmulas
democráticas puras, que não raro se explicam a si mesmas como um autogoverno
popular completamente fantasioso. É possível um indivíduo autogovernar-se; não é
possível um grupo autogovernar-se. Quando se diz que um grupo se autogoverna
está-se a usar uma linguagem metafórica desapropriada que oculta a relação de
comando e obediência forçosamente existente em todas as formas de poder
político. O principal problema da ideologia democrática pura é o facto de
ocultar essa incontornável natureza do poder político, criando a ilusão de um
compacto em que a massa de indivíduos e o poder político pretensamente se
fundem, evacuando a relação de comando e obediência. Tal relação, porém, está
sempre presente onde quer que exista um poder político estabelecido, o qual se
exerce universalmente pela representação, isto é, pela transferência da
capacidade de decisão e acção de um conjunto de indivíduos para um alguém
singular ou colectivo; e essa transferência opera-se por delegação formal, como
num processo eleitoral, ou por consentimento tácito, como no caso da relação
entre súbditos e monarca hereditário. Só a consciência desta natureza universal
do poder político permite, como na Tradição Liberal Clássica, centrar a reflexão
no problema da sua limitação possível ou desejável, independentemente da sua
forma (monárquica, aristocrática ou democrática, na melhor das hipóteses,
tirânica, oligárquica ou demagógica, na pior). Os verdadeiros libertários,
integrados na referida tradição, julgam possível e desejável a eliminação do
poder político e desta sua natureza; os restantes liberais clássicos (como os
cartistas de ontem e os neocartistas de hoje), por a julgarem improvável,
continuam a centrar-se na problemática da limitação do poder ou, dito de outra
forma, na contenção, senão neutralização, da soberania. A mesma fórmula da
representação na Carta significa ainda que esta recusa qualquer tipo de monismo
político, como acontece quando se consagra uma única fonte da soberania. Ora,
implícita nesta recusa de monismo, está a convicção de que só tal partilha da
soberania cria condições de segurança para uma efectiva separação de poderes: se
toda a origem da soberania é uma, qualquer separação de poderes posteriormente
instituída será sempre um artificialismo frágil. Pelo contrário, a pluralidade
de fontes de soberania faz radicar a separação dos poderes numa base sólida e
não fundível.
[§6]
A
LIBERDADE PESSOAL ou individual de consciência e acção, que a Tradição Liberal
Clássica quer acima de tudo preservar, exige um prévio primado da Lei, que
neutralize toda a indevida coerção e arbitrariedade. Por seu lado, esse primado
só existe num contexto de continuidade constitucional, no qual a Lei prevalece
no tempo acima de qualquer voluntarismo político. Isto requer uma contenção do
poder político constituído que convida à sua separação, a qual será tanto mais
efectiva quanto mais a soberania se entender e for entendida como plural e
partilhada. A Carta Constitucional não só reconhecia e consagrava a liberdade
individual de consciência e acção (basta ler o artigo 145.º, a melhor lista de
liberdades essenciais do Direito Público português) como garantia ambas as
condições que a tornam jurídica e politicamente exequível: a continuidade
constitucional como raiz do primado da Lei e a soberania partilhada como raiz da
separação de poderes.
LUÍS AGUIAR SANTOS
(Novembro 2001)
[II.]
O
Neocartismo defendido (réplica a João Noronha)
[§22]
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA RELIGIÃO na
Carta é, segundo a crítica, incompatível com «a Liberdade e o papel do Estado
caracterizados por John Stuart Mill em
On Liberty, antes se aproximando do
sistema de coerção social que o mesmo Mill propõe em
Utilitarianism». Não me interessa aqui
analisar contradições na obra de Mill, o qual, aliás, em nenhuma das suas
“fases” considero um liberal clássico;
nesta designação inclui essencialmente o neocartismo os grandes teóricos
construtores da tradição Whig, de
Locke a Burke, e não “liberais” tardios (no caso de Mill, também duvidosos).
Concentremo-nos, pois, no texto da Carta: esta, no seu artigo 6.º, estipula que
«a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Reino» e
que «todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com seu culto
doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma
exterior de templo»; por seu lado, o §4.º do artigo 145.º estabelece que
«ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, uma vez que respeite a do
Estado e não ofenda a moral pública». Este enunciado, no seu conjunto apenas
aparentemente contraditório, talvez assuma que os cidadãos portugueses são
ipso facto membros da Igreja
estabelecida, mas assume também que não podem ter a sua liberdade coarctada por
motivos religiosos; assim, apesar da Lei os presumir, enquanto membros do Reino,
ligados à confissão oficial, eles podem perfeitamente viver livres em matéria
religiosa. De facto, o artigo 6.º estabelece o princípio da confessionalidade do
Estado e refere-se ao estatuto religioso dos estrangeiros; este artigo, no
entanto, é realmente omisso em relação ao estatuto religioso dos súbditos ou
cidadãos portugueses, já que a referência a ele foi reservada para o artigo
final do texto constitucional, que enumera as liberdades e garantias individuais
e que no seu §4.º explicita esse estatuto claramente, consagrando a liberdade
religiosa. Parece-me assim evidente que a Carta consagra
um regime de liberdade religiosa com
Estado confessional – com outras palavras, é a mesma a constatação de J. J.
Lopes Praça (Estudos, I, pp. 175-178).
O que resta à crítica é provar que a confessionalidade do Estado seja
incompatível com a liberdade religiosa; tal incompatibilidade é, porém, negada
pela experiência constitucional inglesa (e em grande medida também pela
portuguesa) e por uma análise séria do texto da Carta. Este não tem disposição
alguma que permita ao Estado impor a religião católica romana aos Portugueses;
pelo contrário, o texto inclui uma garantia inequívoca de que isso não pode
acontecer. O Estado apenas tem a competência constitucional de
manter a Igreja estabelecida, não de a
impor; aliás, como também notou Lopes
Praça, o próprio Rei está constitucionalmente obrigado a jurar manter a dita
Igreja, não a professar as suas doutrinas e muito menos a impô-las – ao
contrário da “constituição” de 1822, a Carta não faz, aliás, menção a nenhum
serviço religioso em solenidades ou actos políticos. A consagração
constitucional do beneplácito régio relativo à nomeação de bispos e publicação
(oficial e prescritiva) no Reino de documentos pontifícios era uma contrapartida
inevitável do estabelecimento do
estatuto oficial da Igreja Católica Romana; isto porque, mantendo o clero e o
culto desta Igreja, o senso comum convida a que o Estado possa recusar a
nomeação de prelados ou a consagração de doutrinas que, no seu entender,
coloquem em risco a harmonia da Igreja estabelecida com a ordem constitucional.
Mas deve notar-se que a Carta não prevê tão-pouco que o Estado assuma uma
atitude erastiana de controlo administrativo ou doutrinal sobre a mesma Igreja –
a Carta não institui nenhuma “constituição civil” sobre a Igreja e delimita bem
as áreas em que, relativamente à acção própria da Igreja, o Estado pode
conter ou
contrapor.
O neocartista aceita que não seja do agrado de todos este estatuto
constitucional da Igreja Católica Romana; o que não aceita é o argumento de que
ele limite a liberdade religiosa dos Portugueses. Julga ainda, com Burke, ter
motivos para pensar que, tendendo todos os Estados a desenvolver mitos e
superstições em torno da sua própria função, é preferível que a ordem
constitucional conserve uma ligação ténue
e formal a uma expressão religiosa tradicional que atrapalhe essa tendência.
[§23]
A QUESTÃO DOS “DIREITOS SOCIAIS” é a última
das incluídas na crítica a ser aqui respondida; estão em causa os §§22.º
(garantia da dívida pública), 29.º (socorros públicos), 30.º (instrução primária
gratuita) e 32.º (colégios e universidades) do artigo 145.º da Carta como
pretensos embriões do “Estado Providência”. Indo por partes, começo por notar
que, até onde julgo compreender o texto da Carta, o §22.º quer apenas dizer que
a Coroa fica obrigada, com a outorga, a assumir a dívida pública existente e,
portanto, a honrar os compromissos do Estado para com os credores – daí a
inclusão desta disposição no artigo das liberdades e garantias individuais
(neste caso, dos credores do Estado) e logo a seguir ao §21.º que garante a
propriedade privada (veja-se Lopes Praça,
op. cit., pp. 89-93). Quanto aos §§29.º, 30.º e 32.º, julgo que a Carta quis
criar o tal “embrião” como incentivo mínimo à aceitação pelos cidadãos do seu
pacto constitucional mas também que ela pretendeu dar cobertura legal à
existência de instituições preexistentes (hospitais, escolas e universidade,
nomeadamente) e que tradicionalmente todos os Estados mantinham e mantêm; esta
cedência é compreensível no seu contexto histórico e é a mais contida e resumida
de todos os textos constitucionais portugueses no campo dos “direitos sociais”.
Por outro lado, a consagração destes “direitos”, como mais uma vez também nota
Lopes Praça, não obriga o Estado a manter instituições suas que os garantam
indiscriminadamente a todos os cidadãos; a sua garantia, sobretudo se lida num
artigo que estabelece «em toda a sua plenitude» a propriedade privada (§21.º) e
a impossibilidade de proibição pelo Estado de qualquer «género de trabalho,
cultura, indústria ou comércio» (§23.º), pode perfeitamente ser entendida como
um mecanismo excepcional, selectivo e precursor da filosofia hayekiana da
safety net (o que está subentendido no
termo socorro). Do ponto de vista da
“ortodoxia” liberal clássica e, em particular, das contribuições renovadoras que
lhe foram prestadas pela Escola Austríaca de Economia, estes três §§ do artigo
145.º podem não ser o óptimo; mas, nalguma medida, uma Constituição tem de
acondicionar diferentes sensibilidades e expectativas. Convenhamos que,
fazendo-o neste caso muito específico, a Carta Constitucional tem, no entanto,
uma disposição geral e muito forte
para esse óptimo.
[§24]
A
REVISÃO DA CARTA é uma possibilidade aceite não só pelo neocartista, mas também
pela própria Carta (artigos 140.º a 143.º); quanto a isto há a dizer que o
processo de revisão consagrado, além de equilibrado – requer que a proposta seja
aprovada pelas duas câmaras e sancionada pelo Rei – responsabiliza de forma
única no nosso direito público os cidadãos – concedendo-lhes a faculdade de
investir os deputados, nas eleições seguintes à legislatura em que foi aprovada
a proposta, da capacidade “constituinte” de dar ou não seguimento à reforma.
Este mecanismo era e é suficiente para retirar toda a razão aos anti-cartistas
que no passado justificaram as suas veleidades revolucionárias e
anticonstitucionais em nome das imperfeições da política portuguesa no tempo de
vigência da Carta. Essas imperfeições foram essencialmente resultado do processo
de subversão da separação de poderes, a que já se aludiu supra. A Carta nunca
foi inteiramente respeitada, como demonstra o caso do §23.º do artigo 145.º,
sistematicamente violado pelas políticas económicas de sucessivos governos que
se permitiram condicionar as actividades económicas de modo em absoluto
inconstitucional; da mesma forma, os partidos políticos aceitaram tacitamente a
manipulação eleitoral de modo a garantirem apoio parlamentar sempre que fossem
chamados, à vez, pelo Rei ao poder. Era isto que explicava o ritual das eleições
se seguirem à nomeação do novo governo, artifício para o qual se usava a
capacidade régia de dissolução da Câmara dos Deputados. Estas práticas abusivas
não dão razão a outras tendências de direito público que, pela via “democrática”
ou pela via autoritária, reforçaram a concentração dos poderes executivo e
legislativo; pelo contrário, elas fazem o neocartista reflectir sobre a provável
necessidade de introduzir na Carta, pelo processo de revisão e no espírito da
sua “arquitectura constitucional”, novos mecanismos que concorram para reforçar
a separação e limitação dos poderes, e melhor garantir os direitos individuais.
LUÍS AGUIAR SANTOS
(25.11.2001)
[III.] A legitimidade dinástica e a
Carta
(resposta a um miguelista)
[§25]
I - De como os
príncipes estrangeiros não podiam ser Reis de Portugal:
Custa-me que, num trabalho desta natureza, o
meu amigo comece logo pela empresa de negação dos direitos dinásticos do senhor
D. Pedro IV; parecer-me-ia mais lógico que recuasse, mesmo que sumariamente, ao
primeiro monarca da Dinastia, o senhor D. João IV. Assim, parece que o ataque a
D. Pedro é o objectivo primeiro do texto. Tem todo o sentido invocar o
articulado das resoluções das Cortes de 1641 e os princípios sucessórios aí
definidos, mas não me parece que uma leitura desapaixonada desses princípios
leve à conclusão de que eles excluíam, em 1826, o senhor D. Pedro IV da linha de
sucessão à Coroa. Tal argumento não foi invocado na altura e isto parece-me ter
acontecido por razões muito compreensíveis: porque o senhor D. Pedro IV
nunca foi então considerado um príncipe estrangeiro em Portugal. E, de
facto, não o era. O trecho que V. cita da acta das Cortes de 1641 diz que «se
ordene de modo que jamais o possa herdar (o Reino de Portugal) Rei algum, nem
Príncipe Estrangeiro; de maneira que o Rei que houver de ser deste Reino de
Portugal, seja natural, e Portuguez legítimo nascido no Reino e com obrigação de
morar e assistir nele pessoalmente».
Ora, D. Pedro não estava nas condições aqui descritas como impeditivas de o
fazer herdeiro da Coroa; não nos podemos apenas centrar, por conveniência, na
questão da secessão brasileira e da sua assunção da chefia de Estado desse país
– cuja independência só foi reconhecida pela Coroa portuguesa em 1825. D. Pedro
era filho primogénito do Rei de Portugal, tinha nascido em Portugal e era, desde
1816, o legítimo e reconhecido Príncipe Real; ora, a acta das Cortes de 1641
refere-se a monarcas reinantes e príncipes estrangeiros que não filhos do Rei
legítimo de Portugal, nascidos em Portugal e com o título de Príncipe Real. A
situação criada pela secessão brasileira e pela assunção da coroa desse país
pelo Príncipe Real de Portugal não estava nem podia estar presente na letra ou
no espírito do articulado desses princípios sucessórios redigidos em 1641.
Acresce a isto que o Brasil não era um país “estrangeiro” qualquer: até 1825
considerou-se em Portugal existir juridicamente o Reino Unido de Portugal,
Brasil e Algarves e D. Pedro, quando se tornou Príncipe Real em 1816, tornou-se
em termos dinásticos o herdeiro legítimo de dois reinos, Portugal e Brasil (tal
como seu pai era Rei legítimo dos dois reinos). Os efeitos dinásticos do tratado
de 1825, no qual a Coroa de Portugal reconheceu a independência brasileira,
foram estes: D. João VI abdicava no seu filho primogénito (e Príncipe Real de
Portugal) os seus direitos como soberano do Brasil. Mas D. Pedro, que era agora
soberano reinante no Brasil, não deixou de ser Príncipe Real de Portugal.
Dizer-se que, por este acordo de 1825, D. Pedro perdeu o direito de sucessão à
Coroa de Portugal é estar-se a querer encontrar
a posteriori um argumento para legitimar um acto do Infante D.
Miguel em 1828, mas que o próprio Infante em 1825 e 1826 não invocava – nem,
aliás, ninguém invocava.
É evidente que, quando D. João VI falecesse o problema de D. Pedro ser monarca
de outro país se poria e isto toda a gente então sabia. E, de facto, quando o
Rei morreu em 1826 o problema resolveu-se e de uma forma em tudo consentânea com
a letra e o espírito dos princípios sucessórios definidos em 1641: D. Pedro teve
de optar e optou pelo Brasil, separando as linhas de sucessão. O seu filho,
futuro imperador D. Pedro II, tornava-se Príncipe Imperial do Brasil e a sua
filha D. Maria II tornava-se Rainha de Portugal, pertencendo a Coroa portuguesa
daí em diante aos descendentes legítimos desta senhora. Estavam, assim,
assegurados os princípios de 1641, que a própria Carta Constitucional consagrou
nas suas disposições relativas às regras de sucessão da Coroa portuguesa. É
importante ainda ler atentamente outro trecho que V. cita da acta das Cortes de
1641 no ponto II do seu texto; diz ele que se o herdeiro da Coroa portuguesa
herdar «outro Reino ou Senhorio maior, seja obrigado a viver sempre neste».
Parece, de facto, que os redactores de 1641 anteviam algo de parecido com a
secessão brasileira! Mas o que este trecho realmente demonstra é que, de acordo
com os próprios princípios sucessórios de 1641, não era possível considerar-se
irregular o ser o herdeiro da Coroa portuguesa – desde que fosse príncipe
português nascido em Portugal, como era D. Pedro IV – também monarca de outro
país, mesmo que «maior»; o que se exigia era que ele residisse em Portugal uma
vez tornado monarca reinante. Ora, D. Pedro, cônscio destas regras, resolveu o
problema com uma abdicação perfeitamente regular e legítima na sua filha, que
enviou para Portugal como requeriam os princípios sucessórios.
[§26]
II - De como o
Rei de Portugal era obrigado a viver no seu Reino:
A tornar-se primacial esta condição prevista
no articulado da acta das Cortes de 1641 e sendo ela interpretada de modo a
significar que D. Maria II não poderia ter permanecido no Brasil entre 1822 e
1826, a Coroa só poderia ser herdada pela Infanta D. Isabel Maria. É mais um
argumento deslocado para justificar a
posteriori o acto de tomada do poder do Infante D. Miguel em 1828.
Independentemente de tudo o que se possa dizer da atitude de D. Pedro ao
tornar-se soberano do Brasil em 1822 em ruptura com os direitos dinásticos de
seu pai em terras de Vera Cruz, esse problema fora juridicamente debelado,
resolvido e fechado com o tratado de 1825; assim, quando D. João VI faleceu, no
ano seguinte, as implicações dinásticas do “problema brasileiro” – e da
dignidade de D. Pedro como Príncipe Real de Portugal – estavam também
resolvidas. Diferente era, precisamente, a posição do Infante D. Miguel que, só
por acordo com o irmão, pôde regularizar a sua situação dinástica e política e
regressar a Portugal; este senhor estava com residência fixa em Viena e, há que
recordá-lo porque não é facto de pouca importância, estava lá
na condição de exilado por exigência do
seu próprio pai D. João VI, contra o governo do qual o Infante se rebelara
com uma tentativa falhada de golpe de Estado em 1824 (a chamada
Abrilada). Ora, eu acho inacreditável
que monárquicos, fiéis ao princípio da legitimidade dinástica, atribuam tão
pouca ou nenhuma importância ao acto de traição perpetrado por D. Miguel contra
seu pai em 1824 e venham invocar a seu favor o argumento de ser D. Maria II
“brasileira” porque nascera no Rio de Janeiro e permanecera no Brasil até 1826!
Se esse são princípio da residência em Portugal do herdeiro da Coroa pudesse ser
interpretado desse modo abusivo e absoluto, os republicanos, com o exílio do
senhor D. Manuel II e o longo exílio do ramo colateral dos descendentes do
Infante D. Miguel, haviam conseguido para sempre banir do País a possibilidade
de existir um herdeiro legítimo da Coroa
– supostamente sem beliscarem os princípios sucessórios de 1641. De facto, tal
interpretação, retirando quaisquer direitos ao senhor D. Duarte Nuno, em que
posição deixaria os seus descendentes, o actual Duque de Bragança e seu filho o
Príncipe da Beira?
[§27]
III - De como D.
Pedro era de nação brasileira:
Ninguém o nega,
embora fosse também de nação portuguesa.
A frase da carta de D. Pedro para seu pai de 14 de Março de 1822 que você cita
(«Deus guarde a preciosa saúde de Vossa Majestade e vida que tão preciosa é para
todos os portugueses honrados, e para nós os Brasileiros...») não tem o
significado que V. lhe quer dar, por várias razões: é anterior à declaração de
independência brasileira, esquece o facto de que desde 1815 Portugal e o Brasil
eram de facto reinos distintos embora unidos dinasticamente e descontextualiza a
posição de D. Pedro da conjuntura de então, em que as Cortes Constituintes
portuguesas – com reservas conhecidas de D. João VI –, pela exigência
insustentável de fazer o Brasil regressar a uma situação anterior e mais
dependente do que a conquistada por mercê régia em 1815, estavam forçando os
Brasileiros a uma atitude de ruptura. Dizer que D. Pedro votava aos Portugueses
um «indeclinável e visível desprezo» parece-me igualmente abusivo: D. Pedro
estava, sim, em conflito com as Cortes de Lisboa e com as suas atitudes
prepotentes – prepotência, aliás, de que usaram e abusaram contra o senhor D.
João VI –, achando
politicamente necessários os sinais de desagrado como os referidos
por V. (recusa do beija-mão a portugueses no Rio de Janeiro, etc.).
Que, nestas circunstâncias, esse príncipe tenha abusado da linguagem escrita e
falada ou cedido a dizer aos Brasileiros algumas coisas que eles queriam ouvir,
não pode servir para provar que não era
também português, ele que era Príncipe Real de Portugal e Duque de Bragança
– títulos que nunca formalmente renegou ou lhe foram disputados por seu pai. A
citação que V. faz de uma disposição da Constituição brasileira de 1824 (que
«Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do Brasil»), além de não ter nada a
ver com a sucessão em Portugal, aplicava-se evidentemente àqueles que sucedessem
ao príncipe que já era soberano do Brasil na altura da entrada em vigor dessa
Constituição e não ao próprio D. Pedro, pelo que nem sequer impunha que este
senhor, para reinar no Brasil, renunciasse formalmente aos seus direitos
dinásticos em Portugal. Quanto às disposições sucessórias da Constituição
portuguesa de 1822 – que não se pode esquecer estava suspensa e em vias de
substituição aquando do falecimento de D. João VI – a sua interpretação é mais
complexa do que simplesmente impedir a sucessão de D. Pedro por ser
“estrangeiro”. A leitura que faço do articulado dessa Constituição leva-me até a
considerar que ela dá uma base muito sólida aos direitos de sucessão de D.
Pedro: 1.º Porque ela não reconhece a independência do Brasil e considera, no
seu artigo 20.º, que «o seu território forma o Reino Unido de Portugal, Brasil e
Algarves»; 2.º Porque considera, no seu artigo 21.º como portugueses «os filhos
de pai português nascidos no Reino Unido» e mesmo os estrangeiros que
«adquirirem domicílio no Reino Unido», o que inclui o Brasil; 3.º Porque, no seu
artigo 141.º, apenas define como regras sucessórias a ordem regular da
primogenitura, estipulando inclusivamente algo que nem a Carta Constitucional
consagrou por escrito, a saber, que «se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer
antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao
tio com quem concorrer»; 4.º Porque o disposto no seu artigo 144.º («Se o
herdeiro da Coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro
desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual
quiser; e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à portuguesa») não
obstaria a que, na vigência desta Constituição – tendo até em vista o que previa
o artigo 141.º –, D. Pedro renunciasse à Coroa de Portugal abdicando na sua
filha D. Maria da Glória.
[§28]
IV - De como D.
Pedro se tinha privado da herança paterna:
Invocar a rebelião de D. Pedro contra a Coroa portuguesa no período conturbado
das relações luso-brasileiras entre 1822 e 1825 pode ser importante
historicamente mas, para a questão da sucessão em 1826, é irrelevante. Não se
pode ir buscar esses acontecimentos, que nos podem legitimamente desagradar,
para defender uma posição que esquece inteiramente que existiu um acordo entre
as Coroas portuguesa e brasileira em 1825, reconhecendo a independência do
Brasil e pondo fim a esse conflito. Querer reforçar esse ataque a D. Pedro indo
buscar uma frase desabrida deste (dizendo que Portugal era um «País envilecido e
defecado...»), e logo de 1822, para acusá-lo de «anti-portuguesismo» e
compará-lo a Miguel de Vasconcelos, a ele, um príncipe da Casa de Bragança que,
mesmo para miguelistas, foi durante
oito anos legítimo Príncipe Real de Portugal, não me parece justo nem me merece
mais comentários.
[§29]
V - Da renúncia
que fizera D. Pedro ao Trono de Portugal:
Mais uma vez os
desabafos de D. Pedro na correspondência com seu pai: esses sim, são «de dúbia
validade», para usar a expressão com que V. se refere à carta-patente de 13 de
Maio de 1825 de D. João VI; não me parece que se possa reconhecer validade
jurídica a essas frases, sem uma renúncia pública, formal, do interessado e
sufragada da mesma forma pública e formal pelo monarca seu pai ainda então
reinante. Pelo contrário, para dissipar quaisquer dúvidas – sobretudo depois dos
acontecimentos de Abril de 1824 no Reino –, el-rei D. João VI deu-se ao trabalho
de fazer publicar uma carta-patente em que
explicitamente declara o que não se sabe ter alguém ousado até então
disputar, que o seu sucessor legítimo era D. Pedro. É notável que, perante este
documento incontornável, se avancem com dúvidas sobre a sua validade; porque foi
a carta-patente alegadamente escrita pelo embaixador inglês? Mas que conclusões
se quer tirar daí? Está ou não assinada por el-rei? É então também nula a
validade do documento de 15 de Novembro de 1825 com que D. João VI ratificou o
tratado de reconhecimento da independência brasileira firmado pelas duas Coroas
em 25 de Agosto do mesmo ano? Essas suspeitas têm de ser consequentes, cabendo o
ónus da prova (da alegada e grave acusação de falsificação) àqueles que as
alegam. Até lá as assinaturas dos Reis de Portugal apostas em documentos
lavrados em seu nome têm de valer o que sempre valeram – como lei.
[§30]
VI - De como D.
João VI não declara quem é seu sucessor:
Envolver a questão
dinástica nos baixos mexericos e intrigas sobre as relações, preferências e
amores da Família Real parece-me, além de inaceitável, um mau princípio de
argumentação. V. tem todo o direito de ler a atitude de D. João VI para com o
Infante D. Miguel em termos de afeição e desafeição – só que, indo por aí,
estamos em terreno pantanoso onde tudo se pode dizer, se pode supor, se pode
especular. Os historiadores parecem não ter dúvidas de que o Rei,
politicamente, queria a sua esposa D.
Carlota Joaquina e o seu filho D. Miguel longe dos assuntos de Estado – de outra
forma, aliás, não podem ser lidos a residência fixada à Rainha dentro do País, o
exílio de D. Miguel em 1824 e a carta de 6 de Março de 1826 na qual D. João VI
entregou a Regência (ou, melhor, a presidência do seu Conselho) à sua filha D.
Isabel Maria, o membro da Família Real de quem indiscutivelmente o Rei se
sentira sempre mais próximo desde o seu regresso ao Reino em 1821. Mais uma vez,
perante um documento desta importância, são lançadas suspeitas sobre a sua
validade e, para isso, V. vai buscar vários precedentes históricos para mostrar
que, em Portugal, era tradição, por falecimento ou incapacidade do Rei, caber a
Regência à Rainha Viúva: de facto, assim era e tanto a Constituição de 1822 como
a Carta Constitucional consagraram essa prática na letra da lei. Mas é aí que,
precisamente, se justifica a carta de D. João VI de 6 de Março de 1826: por
haver essa tradição e por haver a clara
falta de confiança política do Rei na esposa e no filho exilado, o monarca
ainda reinante usou da sua prerrogativa de lavrar um testamento regulando esse
assunto (algo que a Carta Constitucional viria a prever como possibilidade).
Podiam existir desafeições e motivos pessoalíssimos mas, o que é claro, é que a
Rainha e o Infante se haviam envolvido em actos insurreccionais contra o Rei na
Abrilada e isso era motivo mais que
suficiente para a sua desconfiança
política em relação a eles; não deixa, entretanto, de ser sintomático que,
apesar do desafio que, enquanto imperador do Brasil, D. Pedro lançara a seu pai,
este não manifestasse por ele a mesma desconfiança (o que ficou claro na
carta-patente de 13 de Maio de 1825). Estando D. Pedro ausente e reinando no
Brasil, a quem poderia o Rei entregar a Regência senão a D. Isabel Maria?
Portanto, à luz da tradição e dos precedentes históricos, nada há de estranho
nessa carta de nomeação da Regência, tanto mais que ela faz todo o sentido
dentro da conjuntura política da época, marcada ainda pela tentativa de golpe de
Estado de D. Miguel em 1824 para dar, ainda em vida e boa saúde do pai, uma
Regência usurpadora a sua mãe. Ou seja, quando D. João VI faleceu, a sua
desconfiança relativamente a D. Carlota Joaquina e a D. Miguel era a de sempre,
juntando-se a este facto o reconhecimento
por escrito que fez dos direitos sucessórios de D. Pedro e da dignidade de
Regente a D. Isabel Maria. V. prefere lançar suspeitas sobre a validade desta
última dignidade, dando crédito aos rumores da época de envenenamento do Rei e
indo ao ponto de sugerir a falsidade do documento de nomeação da Regência (de
que faziam parte homens como o Duque de Cadaval e o Marquês de Valada). Entremos
por essa via especulativa: mas quem seriam os autores do envenenamento do Rei?
Os adversários de D. Carlota Joaquina e D. Miguel não precisavam de matar o Rei
para levar água ao seu moinho político porque Sua Majestade fora sempre o
primeiro a querê-los longe da Corte. Pode concluir-se, então, que o partido
contrário pudesse ver nesse crime maiores compensações políticas? Até se
provar algo tudo não passa de
suspeitas; suspeitas que nem sequer se consubstanciam numa acusação formal que
proponha responsáveis identificados e um hipotético propósito.
Não me parece que a ausência de referências a D. Pedro nas portarias assinadas
por D. Isabel Maria após o falecimento do pai, a 10 de Março de 1826, se possa
automaticamente considerar prova de que esta senhora hesitasse «profundamente
sobre a legitimidade de qualquer dos pretendentes» à Coroa. De qualquer modo, se
dúvidas tinha, ultrapassou-as em vinte dias.
[§31]
VII - Da atitude
de D. Miguel:
A atitude conhecida do Infante
D. Miguel foi jurar a legitimidade de D. Pedro como Rei de Portugal; isto é o
que se sabe, é o que significa o seu acto de 4 de Outubro de 1826 em Viena; vir
invocar que o Infante foi a isso forçado pelos Austríacos não é só pouco
credível, é criar uma complicada contra-argumentação que o próprio Infante
poderia ter invocado e, que eu saiba, não invocou.
Mas, jurasse o Infante ou não a realeza de D. Pedro, isso em nada modificaria a
posição de ambos na linha de sucessão à Coroa. A carta da Infanta D. Maria
Teresa de 8 de Outubro de 1826 que V. cita não pode provar outra coisa a não ser
que alguns parentes de D. Miguel o incitaram (como se sabe) a tomar o poder mas
esta senhora não tinha altas responsabilidades políticas no País. Quanto à
missiva de D. Miguel a D. Pedro, também citada neste ponto VII, com a referência
à «justa reclamação de ligar ao juramento que prestei à Carta a minha reserva
formal e ao mesmo tempo o meu protesto não menos formal contra toda a violação
dos meus direitos lesados por alguns actos da Regência», ela mostra apenas
“reserva” do Infante, não em relação à Carta e ao Rei D. Pedro IV, mas em
relação a, como ele próprio diz, preto no branco, «alguns actos da Regência» (ou
seja, D. Miguel referia-se à regularização da sua dignidade de Infante e dos
seus direitos, coisa a que, como V. sabe, D. Pedro anuiu). A questão que V.
levanta da Outorga da Carta como um “acto ditatorial ilegítimo” parece-me um
argumento de recurso, embora valha a pena ser discutido (e foi muito discutido
entre os liberais portugueses, defendido pelos cartistas, atacado ou
relutantemente aceite pelos ex-vintistas e depois setembristas). Mas,
curiosamente, D. Miguel não o invocou na altura da Outorga nem, que se saiba,
pelo menos, nos dois anos subsequentes. Sobre este assunto, para o qual eu me
remeto para as opiniões expressas por Alexandre Herculano na sua defesa da
Outorga na polémica com o jornal miguelista
A Nação em 1851, tenho apenas algumas observações a fazer. Falar, em
1826, de um «poder legislativo constituinte» legítimo em Portugal é muito
problemático. Os democratas diziam e dizem que a Outorga foi um acto de
absolutismo (o último) e que a redacção de uma Constituição só cabia a Cortes
eleitas pela “Nação” (e dessa representação nacional certamente excluiriam, como
excluíram em 1821-22, a Nobreza histórica, os Prelados e a representação
tradicional dos Concelhos); esta posição assume um princípio de ruptura
histórica na legitimidade legislativa da Coroa, que os monárquicos cartistas
nunca assumiram, e transfere a soberania (e, portanto, o poder constituinte)
para a “Nação”, por eles entendida como o conjunto dos súbditos do Rei (ou
cidadãos) sem distinção de condição (ou Estado). Para os
miguelistas, aparentemente, só as Cortes tradicionais podiam fazer
ou redigir uma nova Constituição – isto é a posição que adoptaram para
justificar a tomada do poder por D. Miguel em 1828. Mas esta posição esquece
várias coisas: 1.º Que nunca as Cortes foram, senão talvez em situações de
excepção e vacatura de jure da Coroa,
como em 1385 e 1641, um poder realmente legislativo em Portugal e, por maioria
de razão, muito menos constituinte; 2.º Que, mesmo em 1385 e 1641, as Cortes
meramente confirmaram Reis já previamente aclamados e
de facto reinantes, redigindo com estes senhores certos regulamentos
que, como os princípios sucessórios de 1641, não eram grandes inovações
legislativas mas meramente uma precisão dos termos do pacto que unia a Coroa e o
País; 3.º Que, em 1826, havia já mais de um século que não se reuniam Cortes em
Portugal, tendo vários monarcas desde então sucedido na Coroa, sido aclamados e
até introduzido importantes reformas e inovações políticas (como as do reinado
de D. José I) sem nenhum formal reconhecimento de Cortes. Tudo isto porque as
regras constitucionais portuguesas não estavam codificadas e se haviam prestado
a uma praxis evolutiva que reforçara
as competências legislativas e executivas da Coroa e, de há muito tempo,
dispensara as consultas do Rei às Cortes, um órgão que nunca foi permanente mas
apenas supletivo do poder régio.
Assim, mesmo que as Cortes se reunissem “à maneira antiga” em 1826, é muito
discutível que tivessem legitimidade para se assumirem como aquilo que nunca
haviam sido nos sete séculos precedentes: um poder constituinte. Pelo contrário,
goste-se ou não, o Rei foi quem sempre deteve em Portugal o poder legislativo,
desde o senhor D. Afonso I – era o Rei quem concedia cartas de Foral, mercês,
donatarias no Reino e no Ultramar, quem decretava leis e as próprias Ordenações.
A haver, pois, um poder constituinte tradicional em Portugal, ele era o Rei. Daí que todo o processo
“constituinte” de 1820-22 seja, de facto, uma ruptura com a
tradição política do País, com a
legitimidade constitucional tradicional
do Reino, se assim o posso dizer (mesmo com a anuência formal de D. João VI, o
qual, no entanto, em 1823, na sequência da
Vilafrancada, que lhe entregou novamente a plenitude das suas competências
legislativas e executivas, denunciou esse processo “constituinte” de ruptura).
Diferente é a forma como a Carta Constitucional surge, de vontade régia e, tal
como a sua designação sugere, outorgada não exactamente como uma “nova
Constituição” mas antes como uma Carta de direitos e deveres que vem na
sequência da legitimidade constitucional
tradicional e a ela se acrescenta, passando a tutelá-la.
[§32]
VIII - Real!
Real! Por el-rei de Portugal!:
A história da assunção
da lugar-tenência e do regresso a Portugal do Infante D. Miguel está aqui
relatada de forma muito sumária e, parece-me, parcial. Mais uma vez, para
defender a atitude do Infante em 1828, se torna necessário negar a validade de
qualquer coisa: desta vez o novo juramento da Carta que D. Miguel pronunciou em
Lisboa após o seu regresso ao Reino (26 de Fevereiro de 1828). O juramento tem,
assim, de tornar-se num «simulacro» e toda a cena numa inverosímil tragicomédia
que, a ser verdadeira, abonaria muito pouco a favor da honra das pessoas
envolvidas. Eu recuso-me, sem provas concludentes, a acreditar que um Infante da
Casa de Bragança se prestasse a uma tal atitude. Quem o constrangia desta vez? O
País que, como V. diz, simpatizava com ele na sua maioria? De novo os
Austríacos? Os miguelistas deveriam,
decididamente, meditar sobre o facto da sua posição radicar, toda ela, na
asserção de falsidade ou nulidade de dois documentos assinados por um Rei
legítimo de Portugal e de dois juramentos pronunciados pelo seu próprio
pretendente ao Trono. Poderia ser uma dúvida, vá lá, duas, três já era difícil
de não duvidar; mas quatro...!? Depois, dizer que D. Miguel fora exilado «por
força da escolta naval francesa e britânica» pode estar bem mas falta explicar
por que razão e por ordem de quem (as respostas são: insurreição e D. João VI).
Que «foi o jovem Infante a reserva moral da Nação, a aguardar por melhor
oportunidade» é uma afirmação que eu comento da seguinte forma: poderá então ter
sido essa “reserva moral” mas para uma das facções que se digladiavam no
Portugal de então e é bom que quem subscreve tal ideia tenha presente o que isso
significava então e significa hoje à luz da história em termos de lealdade (ou
falta dela) para com D. João VI. No meio de tudo isto e da desafeição que os
miguelistas nutrem por D. Pedro acaba
por ser irónico que quem se tenha mostrado generoso, capaz de
panache, em toda esta crise e
desavença política entre os membros da Casa de Bragança, tenha sido o senhor D.
Pedro, confiando no irmão, concedendo-lhe o fim do exílio e a lugar-tenência e o
benefício da dúvida que D. João VI não lhe deu em 1824. D. Miguel, por fim,
cedeu à tentação a que muitos o incitavam e eu não lhe ponho nenhum ferrete de
traição nem de essencial malícia: acredito que era um príncipe bem intencionado,
concedo-lhe mesmo algum brio, mas a quebra dos seus compromissos e da lealdade à
legitimidade dinástica da senhora D. Maria II tiveram as consequências
desastrosas de uma guerra civil. A sua aclamação pelas Câmaras Municipais de
Lisboa e Coimbra a 25 de Abril de 1828 e pelas Cortes reunidas “à maneira
antiga” em 11 de Agosto do mesmo ano, mostra um indiscutível apoio
popular que tinha então mas não lhe dá
a legitimidade que ou tinha em termos
dinásticos ou não tinha. Como monárquico, eu não sou propriamente um adepto do
“poder popular”, das legitimidades adquiridas em banhos de multidão ou em
proclamações de entidades e assembleias tomadas de assalto pelas vozes dos mais
exaltados. Em 1828, quando pela primeira vez D. Miguel passou o risco da tomada
do poder (contenho-me e não digo usurpação),
Portugal não estava a sair de um jugo estranho ou de uma situação de perigo para
a independência da sua Dinastia como em 1383 ou em 1640 – épocas em que se
justificaram, por isso, duas forçadas aclamações
populares por cima das formais regras dinásticas de sucessão à
Coroa, depois confirmadas em Cortes. O que aconteceu foi o destronamento pela
força, no meio de algum entusiasmo popular, de uma Rainha menor e legítima havia
dois anos.
[§33]
IX - Da
ingerência das potências estranhas:
O relato aqui feito da
intervenção de potências estrangeiras em Portugal, nomeadamente da Grã-Bretanha,
é igualmente sumário e parcial. V. esquece-se que as intervenções britânicas,
que de facto pendiam para D. João VI, D. Pedro IV e D. Maria II – porque no
entender da Corte de St. James eram estes os monarcas legítimos de Portugal de
quem os Reis britânicos eram aliados tradicionais –, eram feitas para
contrabalançar ou contrariar as ingerências de outras potências, que também as
havia (nomeadamente a França, a Áustria e a Espanha), além de que foram feitas a
pedido do poder político legítimo de Lisboa – ou não eram governantes legítimos
D. João VI e a Regência que antecedeu a lugar-tenência de D. Miguel até à
Primavera de 1828 (este Infante, que se saiba, nunca pôs em causa tal
legitimidade)? A ideia que V. quer transmitir que várias decisões
importantíssimas foram tomadas em Portugal sob pressão, senão sob coacção, da
Grã-Bretanha (o abortamento do movimento da
Abrilada contra D. João VI e o exílio
de D. Miguel, o reconhecimento da inevitabilidade da independência brasileira, a
assinatura régia da carta-patente de 13 de Maio de 1825 e do tratado de 29 de
Agosto desse ano e a promulgação por D. Isabel Maria do decreto de outorga da
Carta), além de terem pouca verosimilhança histórica, imputam a D. João VI e à
Regente D. Isabel Maria gravíssimos actos de traição que afectariam
decisivamente a honra de ambos. Julgo que V. não se apercebeu até que ponto isso
implica responsabilizar o Rei e a Regente de faltas que nunca soube nenhum
historiador credível tivesse provado. Francamente, penso que tudo isto é um
preço demasiado alto para tentar justificar, a todo o custo e deitando mão a
qualquer explicação por enviesada que seja, o procedimento de D. Miguel na
Primavera de 1828. Nessa argumentação, quase parece ser adoptada a máxima de
“emporcalhe-se tudo, denigra-se a memória de todos (até do Rei!) mas salve-se o
argumento de que D. Miguel nunca quebrou os seus deveres e juramentos”! V.
refere os casos de levantamentos
miguelistas no País antes de 1828, o que está certo, mas não deve esquecer
que também houve outros levantamentos, nomeadamente em apoio da Carta quando D.
Miguel tomou o poder (veja, por exemplo o mapa dos focos de resistência a D.
Miguel em 1828-29 que o Prof. Joaquim Veríssimo Serrão disponibiliza na pág. 406
do vol. VII da sua História de Portugal)
ou ainda a tentativa de organizar uma resistência militar sediada no Porto.
Passar daqui para o desembarque em território português do exército comandado
por D. Pedro IV em nome de sua filha D. Maria II parece-me um grande salto. No
meio e na penumbra fica o “reinado” do Infante D. Miguel, sobre o qual V. nada
diz; mas, como sabe, muito haveria a dizer sobre os desmandos em que o País
mergulhou nesse período, já que todo o regime então instaurado (e que pouco teve
a ver com o regime de direitos que apesar de tudo existia sob a Monarquia
tradicional) se baseava no poder amplamente arbitrário das várias pessoas em
quem o Infante teve de confiar para se manter no poder.
Ignora também todo o processo de renúncia de D. Pedro à coroa brasileira, saindo
da posição de monarca reinante e viajando para outro continente para defender os
direitos dinásticos da filha em Portugal, mais uma vez com
panache e abnegação e por imperativo
de honra. O desembarque de 8 de Julho de 1832 na Arnosa de Pampelido dos 7 500
homens a quem Herculano chamou de homens
de bronze e de bravos do Mindelo
marcou o início das hostilidades militares que tiveram lugar até à Convenção de
Évora Monte em 26 de Maio de 1834.
Embora eu não tenha dados para confirmar os números que V. avança, sei que a sua
contagem do número de estrangeiros no exército constitucional está errada: havia
também, e em posição de comando, um
brasileiro.
[§34]
X - Da
legitimidade:
Sobre o período após a
Convenção de Évora Monte e antes de passar ao segundo e definitivo exílio de D.
Miguel, há a dizer que D. Pedro, literalmente, consumiu a sua vida na “guerra da
Restauração de 1832-34” (para usar a designação que Herculano dá à guerra
civil); o então Regente em nome da filha ainda menor D. Maria II resistiu apenas
alguns meses à celebração da convenção, vindo a falecer precocemente, ainda em
1834, no meio da incompreensão e de ataques à sua honra perpetrados pela facção
vintista-setembrista, que não lhe perdoava ter permitido a D. Miguel exilar-se e
haver adoptado uma política de reconciliação que impedia revanchismos e
arbitrariedades contra aqueles que haviam servido ou apoiado o Infante deposto.
Quero com isto dizer que, sendo inequívoco, como V. diz, que D. Miguel se portou
honradamente na derrota, também é verdade que D. Pedro se portou com nobreza na
vitória (aliás, para ele pessoalmente, bem amarga).
Mas o manifesto que D. Miguel assinou em Génova a 20 de Junho desse ano, menos
de um mês depois, declarando que a sua capitulação deveria ser considerada «nula
e de nenhum efeito» parece ser mais uma daquelas decisões que ele tomava
entusiasmando-se com os conselhos imprudentes de alguns dos seus
correligionários. O mesmo pode ser dito das suas declarações perante o Papa, em
Setembro, no propósito já de dificultar a resolução da complicada situação
eclesiástica em Portugal, bem como dos manifestos em que continuou a reclamar os
seus direitos à Coroa portuguesa (1 de Janeiro e 20 de Novembro de 1835 e 2 de
Junho de 1842). Não tenho nada a criticar na forma como os
miguelistas, e V. em particular,
recordam um Infante que, como escreveu Herculano, «respeitamos também porque é
desgraçado e proscrito», mas há uma pergunta que não consigo evitar no meu
espírito: se a questão da legitimidade é posta nos termos em que a põem os
miguelistas, se D. Pedro IV é quem V.
diz que ele é, então o que representam D. Maria II, D. Pedro V, D. Luís I, D.
Carlos I, D. Manuel II e os oitenta e quatro anos da História de Portugal em que
estas augustas pessoas se intitularam e foram aclamadas e reconhecidas como Reis
de Portugal? São usurpadores? Eu concebo e respeito, embora não concorde, que um
miguelista tenha essa posição e, de
facto, considere que esses descendentes directos de D. Pedro IV não foram
realmente Reis de Portugal, conferindo por isso a seu irmão o nome de D. Miguel
I – o que já não percebo é que se dê o nome de D. Miguel II ao herdeiro deste,
que terá sido, quando muito, o chefe de uma Casa Real, depositário de direitos
dinásticos, mas não um Rei, tal como um hipotético descendente do senhor D.
Manuel II no exílio nunca teria sido um Rei. O senhor Duque de Bragança, D.
Duarte Pio, não é Rei nem tem tratamento de Majestade Fidelíssima; pelo
contrário, como depositário dos direitos dinásticos da Sereníssima Casa de
Bragança é, digamos assim, um Rei
potencial, um herdeiro presuntivo desse título, usando por isso a dignidade
de Príncipe Real e o seu primogénito a de Príncipe da Beira (que lhe dá também o
tratamento de Alteza Real).
[§35]
XI - Da
nacionalidade portuguesa da descendência de D. Miguel:
Tendo em conta que em 1932,
com o falecimento de D. Manuel II, se extinguiu a linha directa de sucessão à
Coroa portuguesa, como se vinha processando desde a senhora D. Maria II, foi de
facto de extrema importância o estatuto de extra-territorialidade que o
Imperador austríaco Francisco José I conferiu em 1881 ao senhor D. Miguel de
Bragança (1853-1927), herdeiro do infante D. Miguel (falecido em 1866). Tivesse
esse senhor, pela força das circunstâncias de um exílio herdado, sido obrigado a
uma naturalização, a definição do novo chefe da Casa de Bragança e depositário
dos seus direitos dinásticos teria provavelmente sido bem mais problemática e,
quem sabe, sem resolução consensual até aos nossos dias. Do mesmo modo, a
concessão de passaporte português ao seu herdeiro, senhor D. Duarte Nuno
(1907-1976), em 1938 – embora já cerca de seis anos após a morte de D. Manuel II
–, ajudou a dissipar quaisquer dúvidas sobre a identificação do depositário
legítimo dos direitos dinásticos da Casa de Bragança.
[§36]
XII - De como se
tratou do Pacto de Dover e do Pacto de Paris:
A atitude do senhor D. Miguel de Bragança por ocasião do regicídio de 1908,
declarando, em carta a D. Manuel II, que punha «de lado tudo aquilo a que chamo
os meus direitos» em troca da revogação parcial da Lei do Banimento, é
reveladora de um início de aproximação dos dois ramos portugueses dos Braganças.
Evidentemente, não estava na mão do Rei decidir a aceitação desse pedido mas é
interessante que o tenha feito chegar ao Governo. O encontro entre D. Manuel II,
já exilado, e D. Miguel de Bragança, em Dover em 30 de Janeiro de 1912, bem como
o chamado “acordo de Paris” de 17 de Abril de 1922 entre representantes do Rei e
do então ainda menor D. Duarte Nuno, foram ambos inconclusivos e demonstraram
que nenhum dos ramos estava disposto a abdicar da reclamação de legitimidade.
A rejeição deste último acordo pelo Conselho Superior do Partido Legitimista e
pela Junta Central do Integralismo Lusitano, por razões que eu reputo de
puramente ideológicas e facciosas, tornou patente um dos perigos que tem andado
desde então paredes meias com a causa da Monarquia em Portugal: a da tentativa
de algumas pessoas se fazerem donas da causa, quer como guardiões ideológicos
quer como se ela fosse um partido político. Ora, é absolutamente necessário que
o chefe da Casa de Bragança seja livre e, livre de constrangimentos de
cliques e
partidos, encarne e represente pessoalmente a Dinastia. O mais grave
em tudo isto foi que o senhor D. Manuel II faleceu sem que se tivesse acordado
formalmente sobre as regras de sucessão e os princípios constitucionais a que a
Dinastia se deveria ligar, ao menos provisoriamente (e tanto o “acordo de Dover”
como o “acordo de Paris” teriam sido boas bases para isso). Não sei se sobre
isto há alguma “doutrina oficial” da Casa de Bragança, da Causa Monárquica, ou
dos monárquicos em geral (se é que dos “monárquicos em geral” podem existir
“doutrinas oficiais”), mas a minha opinião é aquela que lhe exprimi na última
carta: que no plano jurídico e dos princípios, a Dinastia está ligada à Carta
Constitucional porque era este o ordenamento constitucional em vigor quando,
pelas razões de todos conhecidas, a Monarquia foi historicamente
suspensa.
[§37]
XIII - Da
aclamação de D. Duarte II: Rei morto! Rei posto!:
Ao falecer D. Manuel II
sem descendência, para quem passava a titularidade dos direitos dinásticos à
Coroa portuguesa? A Carta Constitucional estipula, no seu artigo 88.º que,
estando «extintas as linhas dos descendentes legítimos da senhora D. Maria II,
passará a Coroa à colateral»; ora, qual era a linha colateral? Sem descendência
de irmãos ou tios de D. Manuel II, encontravam-se apenas as descendências das
suas tias avós, a Infanta D. Maria Ana (1843-1884), que casara com o Rei Jorge
da Saxónia (f. 1904), e a Infanta D. Antónia (1845-1913), que casara com o
príncipe Leopoldo de Hohenzollern (f. 1905); mas ambas as descendências, de
nacionalidade alemã, colidiam com o disposto no artigo 89.º da Carta, que
estipulava que «Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de
Portugal». O artigo 87.º, que define a regra da sucessão, preferia «sempre a
linha anterior às posteriores» e «o grau mais próximo ao mais remoto», pelo que
a descendência seguinte mais próxima era a do ramo brasileiro dos Braganças,
então
encabeçado pelo senhor D. Pedro de Alcântara
de Orléans e Bragança (1875-1940), neto do imperador brasileiro D. Pedro II e
bisneto do Rei de Portugal D. Pedro IV; mas, sendo este ramo brasileiro, estava
igualmente abrangido pelo disposto do referido artigo 89.º da Carta. A
consideração, neste contexto, dos direitos dinásticos do ramo dos Braganças
descendentes do Infante D. Miguel colocava-se, assim, com pertinência; era, de
facto, a linha seguinte mais próxima, embora a situação do senhor D. Duarte Nuno
oferecesse dúvidas relativamente à sua nacionalidade. Independentemente da
predisposição que houvesse entre os monárquicos portugueses para o aceitarem
como depositário dos direitos dinásticos, pode considerar-se que, no plano das
regras sucessórias da Carta, a situação esteve num impasse até 1938, quando o
Governo português, no seguimento da anexação da Áustria pelo
Reich
alemão, lhe concedeu o passaporte português. Os seus direitos eram ainda
reforçados pelo facto de, ao contrário do que acontecia com as descendências
concorrentes de nacionalidade alemã e brasileira, o pai do senhor D. Duarte Nuno
não ter adquirido nacionalidade estrangeira e haver gozado na Áustria do já
referido estatuto de extra-territorialidade.
[§38]
XIV - Do
casamento real:
Este feliz acontecimento, tal
como o consórcio de D. Duarte Nuno, em 1942, com a senhora D. Maria Francisca de
Orléans e Bragança (1914-1968), filha de D. Pedro de Alcântara de Orléans e
Bragança, tornou juridicamente indisputável o seu direito pleno à chefia da
Sereníssima Casa de Bragança. Teve grande significado histórico tanto o facto de
o descendente directo do Infante D. Miguel casar com uma descendente directa de
D. Pedro IV, quanto o facto da cerimónia civil ter tido lugar na Embaixada de
Portugal no Brasil. O comportamento da Rainha D. Amélia (f. 1951) nessa ocasião,
em que foi madrinha da real noiva, é digno de nota pelo gesto simbólico de
pacificação que representa e, para um monárquico constitucional como eu, sendo
também um género de “passagem de testemunho” do ramo extinto da realeza
portuguesa ao novo ramo dentro da mesma Dinastia. Pela mesma razão, grande
significado tem para mim o ter a mesma Rainha sido a madrinha de baptismo do
senhor D. Duarte Pio, actual Duque de Bragança (n. 1945). Há, na forma como a
questão dinástica se resolveu em Portugal, uma tal sabedoria e perfeição que bem
pode encher-nos de alegria e confiança, pelos nossos príncipes e por nós.
[§39]
XV - Do fim da
Lei do Banimento:
A revogação das leis de Banimento e de
Proscrição da Família Real (19 de Dezembro de 1834 e 15 de Outubro de 1910) pela
lei publicada no Diário do Governo a 27 de Maio de 1950, assim como a transferência
de residência da Família Real para Portugal em 1955, criaram no nosso País uma
situação muito mais saudável do que noutras repúblicas europeias, onde as
respectivas famílias reais continuam proscritas. O casamento, em 1995, do senhor
D. Duarte Pio com a senhora D. Isabel de Herédia (n. 1966), a que assistiram as
mais altas individualidades do País, de todos os quadrantes políticos, foi um
outro sinal dessa saudável normalidade e estado de simpatia que tem, felizmente, subsistido em
Portugal. O facto de, desde então, ter sido assegurada a descendência do actual
Duque de Bragança foi outro factor, digamos assim, de “desanuviamento” das
preocupações dos monárquicos, tal como uma recente regulamentação do protocolo
do Estado que confere um digno direito de representação à Sereníssima Casa de
Bragança. Não temos, como monárquicos, de viver em ansiedade: não temos a
Monarquia, mas temos a Dinastia, e os nossos príncipes junto de nós. A majestade
real está de reserva, com o seu potencial de serviço, e move-se por onde o
necessário recato e o sentido de oportunidade de Sua Alteza Real entendem dever.
A restauração virá se tiver de vir mas, de qualquer modo, acredito que o
importante é que esta presença e relação com o País se enraíze mais ainda,
perdure, se interiorize, mas serenamente, muito serenamente. Sabe, imagino que
um dia, numa destas revisões constitucionais que entre nós se fazem com alguma
regularidade, alguém proporá que o chefe da Casa de Bragança seja, por direito,
membro do Conselho de Estado e que a coisa acabe por encaminhar-se até que, uns
anos depois, um enorme número de pessoas chegue a perceber que chegou o momento
de propor que o mesmo real senhor ocupe, por direito, um outro lugar, mais
elevado...
[§40]
Considerações
finais:
A minha adesão à Monarquia está muito pouco ligada a uma certa visão do passado
nacional muito comum entre os monárquicos portugueses. Eu penso que o
Integralismo Lusitano jogou aí um papel muito importante, construindo uma
memória histórica em que muitas vezes os monárquicos se encerram, tornando a
Monarquia quase numa religião de substituição. Isso aconteceu quase logo após
1910, já que essa nova doutrina revigorou ou fundiu-se com o velho pensamento
miguelista ou tradicionalista,
tornando-se hegemónico no campo monárquico. Praticamente deixaram de existir em
Portugal monárquicos constitucionais,
no sentido que eu dou a esta designação: partidários da legitimidade de D. Pedro
e de substância jurídica e política
cartista, crentes mais numa visão da Monarquia como instituição evolutiva do
que numa ideia, que crê fantasiosa, de um modelo perfeito,
castiço e “tradicional” que supostamente perecera com D. Miguel às
mãos de um novo formato monárquico “estrangeiro” e
adulterado, representado pelo chamado “constitucionalismo liberal”.
No que me toca, nunca tendo sido um integralista (embora, há alguns anos,
chegasse a ter sido algo de próximo), penso que a tradição cartista é aquela que
representa realmente uma experiência de continuidade constitucional na história
portuguesa (pelas razões que expus no ponto VII
[§31]
desta carta), encontrando simultaneamente uma formulação equilibrada da partilha
da soberania entre vários poderes e legitimidades (dinástica, judicial,
parlamentar) e dos direitos e deveres dos súbditos. Mas, independentemente dos
formatos políticos, tenho comigo esta, por assim dizer,
intuição, de que a Monarquia hereditária é um bem civilizacional a
preservar e que ela gera, na relação muito humana ou no pacto de lealdade entre
príncipe e súbdito, o mais fiável ponto de apoio da liberdade pessoal num mundo
inevitavelmente pouco propenso a resguardá-la de armadilhas e atropelos.
LUÍS AGUIAR SANTOS
(07.11.1999)
***
NOTA POSTERIOR (15.06.05): Segundo Magalhães (Op. Cit., pp. 36-39), as liberdades civis e, portanto, o
“liberalismo civil”, consagrados na Carta não eram inovações, mas antes
disposições profundamente ancoradas na tradição portuguesa, facto bem
atestado por documentos antigos; assim, começa por explicar que
liberalismo é «uma doutrina política oposta ao absolutismo, e na qual se
consideram como um dos fundamentos da constituição política d’um povo os
direitos individuais, desde sempre chamados
liberdades, e que não foram apenas uma criação contemporânea, mas,
com maior ou menor extensão e esta ou aquela variante de carácter, se
encontram já nas antigas legislações. A miúdo, nas velhas Cortes, eles
foram reclamados e defendidos. E hoje, em todo o mundo, inscreveram-nos
os códigos das nações civilizadas./ (...) Nas Ordenações, capítulos e
assentos de Cortes, forais, etc., pululam franquias, isenções,
privilégios, reconhecidos a indivíduos, a corporações, a cidades e
vilas, que são verdadeiras
liberdades, assim mesmo chamadas em muitos desses diplomas./ E não
posso, neste ponto, invocar testemunho mais autorizado e mais insuspeito
para o sr. dr. Beirão, – creio eu, – do que o do próprio Visconde de
Santarém./ Na sua Historia e
Theoria das Cortes Geraes, diz o ilustre e erudito publicista que
“nas matérias tratadas nas nossas antigas Cortes se encerram muitos e
importantes princípios de Direito Público, e das
garantias individuais, tão
reclamadas pelos Publicistas Modernos.”/ Folheando a sua notável e
importantíssima compilação, vemos, por exemplo, que, nas Cortes de 1409,
de Lisboa, os povos pediram que “não fossem presos os filhos e mulheres
dos que são criminosos”. É o princípio da
responsabilidade individual
prescrito no §19.º do art. 145.º da Carta Constitucional (...)./ Nas
Cortes de Coimbra de 1428 e nas de Viseu, de 1429, representa-se que “os
Corregedores não conhecessem das Causas que fossem jurisdição dos
Juizes”. É a mesma disposição da 1.ª parte do §10.º do referido art.
145.º da Carta (...)./ Nas de Viseu de 1427, pede-se que “se guardem as
Ordenações a respeito de nenhuma ser presa sem querela”. É tal qual o
preceito do §7.º daquele mesmo artigo (...)./ Nas de Coimbra, de 1473,
estabelece-se que “os Povos fossem geralmente conservados na posse das
graças e liberdades concedidas em Cortes Gerais”./ Nas de Torres Novas, de
1478, determinou-se que as Cortes seriam convocadas anualmente, – o que
está estatuído nos artigos 17 e 18 da Carta./ Nas de Coimbra de 1211, –
que parecem ser as primeiras
autênticas, e foram convocadas por D. Afonso II, – estabeleceram-se
princípios que, desde logo, fixavam o poder de representação nacional e
acentuavam o carácter liberal do nosso tradicionalismo. Hei-los, segundo
Coelho da Rocha, o grande mestre do nosso velho Direito Público: “Que,
em toda a parte, houvesse juízes independentes, de eleição popular, e
não da escolha dos poderosos; que a nobreza nenhum privilégio tivesse
nos contratos; que se pusesse cobro às desmedidas adquirições do clero,
protestando contudo o respeito e protecção devidos à Igreja e a seus
ministros”; etc./ Aqui estão em germe, – e desde bem cedo, – os
princípios liberais da independência do poder judicial, da igualdade
perante a lei e um primeiro protesto contra os abusos da
mão morta».
NOTA POSTERIOR (15.06.05): Cf. Magalhães,
Op. Cit., p. 40, sobre os poderes que as Cortes chegaram a exercer
na monarquia tradicional (e que o absolutismo impediu se consolidassem)
e que são idênticos aos que a Carta lhes reconheceu, podendo enraizá-los
nestes precedentes históricos: «Acusações de ministros, como a de
Francisco de Lucena, votações de impostos e subsídios, intervenção na
política externa, etc., todos estes direitos reclamaram e exerceram as
nossas velhas Cortes, apesar da irregularidade do seu funcionamento, da
incompleta representação do braço popular e do carácter, nem sempre
precisamente definido, das suas atribuições».
NOTA POSTERIOR (15.06.05): Sobre as origens históricas das disposições
regalistas da Carta, cf. Magalhães,
Op. Cit., pp. 156-157: «Já de
antiga origem visigoda, o direito de apresentação nos provimentos
eclesiásticos foi, por assim dizer, uma prerrogativa ingénita da Coroa
portuguesa. Por seu lado, o beneplácito é de D. Pedro I e das Cortes de
Elvas de 1361; e vamos encontrá-lo, mais tarde, estabelecido e regulado
nas próprias Ordenações Afonsinas. Nada disso inventou o liberalismo,
irreligioso e maçónico:
recebeu-o em herança de um passado catolicíssimo quase milenário,
durante o qual as relações político-eclesiásticas foram criando,
consuetudinária ou legislativamente, o que se chamou a Igreja Lusitana.
E é bom e justo recordar que ao bom regime constitucional deveu Roma um
alto benefício: a abolição dos inumeráveis padroados particulares,
todos, ao seu advento, incorporados na Coroa, – o que tornou a Santa Sé
independente desses minúsculos padroeiros com quem tinha de tratar de
potência para potência». Sobre a falsa possibilidade de ser o
beneplácito uma porta aberta à nomeação de bispos estranhos ao interesse
próprio da Igreja, veja-se Magalhães,
Op. Cit., pp. 167-168: «Ora,
toda a gente sabe que, no provimento das dioceses, a última palavra
cabia, de facto e de direito, à Santa Sé. Se ela recusasse a sagração,
bem podia o Estado apresentar Bispos, que nenhum se sentaria na cadeira
episcopal que lhe fora destinada. De um me lembro eu, professor ilustre,
orador sagrado dos mais famosos do seu tempo, antigo ministro e
parlamentar brilhante, que, nomeado para uma diocese da Metrópole, nunca
a chegou a ocupar, ficando toda a sua vida, que foi longa, Bispo e
depois Arcebispo in partibus./
Conhecendo-se, pois, o minucioso cuidado com que Roma se informava
sempre de vita et moribus dos prelados eleitos (e eu tive ensejo de duas
vezes o verificar) devemos concluir (...) que Roma se achava inteira e
eficazmente armada contra as maquinações do Grande Oriente para meter
ocultamente o bedelho no provimento das nossas dioceses».
NOTA POSTERIOR (18.06.05): Parece que em 1828 este princípio foi
sobretudo fundado no assento
das chamadas Cortes de Lamego, sobre as quais o próprio Frei António
Brandão, que as “exumou” e transcreveu na sua
Monarquia Lusitana, disse que
«como delas não achámos original nem fundamento firme com que as
segurássemos, não as tivemos por certas, como nem ainda temos» (cit.
Luiz de Magalhães, Tradicionalismo
e Constitucionalismo: Estudos de História e Política Nacional,
Porto: Livraria Chardron de Lello & Irmão, 1927, pp. 85-86). Embora as
Cortes de 1641, 1679 e 1697 tenham invocado o diploma dessas “cortes”,
parece hoje evidente a todos os estudiosos que se trata de um dos muitos
documentos forjados no cartório de Alcobaça, como também estabelecera
Coelho da Rocha. Mesmo assim, contendo o princípio de exclusão de
estrangeiros da sucessão do trono português, foi ele usado no assento
das Cortes miguelistas de 1828 para invalidar a legitimidade de D. Pedro
IV; ora, segundo Magalhães (Id.,
p. 87), apenas as princesas estrangeiras eram excluídas da sucessão
nesse documento, não os filhos varões de um rei português, pelo que esse
uso do texto de Lamego se assemelha a uma autêntica comédia jurídica.
NOTA POSTERIOR (11.06.05): Para uma interpretação exactamente
coincidente com a minha, ver Luiz de Magalhães,
Op. Cit., pp. 87-93. Magalhães cita a carta patente de 13 de Maio de
1825 e a carta de lei e édito perpétuo de 15 de Novembro de 1825 (que
ratificava o tratado de reconhecimento da independência do Brasil, de 29
de Agosto de 1825): [Carta patente de 13 de Maio de 1825:] «Querendo
d’uma vez remover todos os obstáculos que possam impedir e opor-se à
dita aliança, concórdia e felicidade de um e outro Reino, qual Rei
desvelado que só cura do melhor estabelecimento de seus Filhos, Sou
servido, a exemplo do que praticaram os Senhores Reis D. Afonso V e D.
Manuel, meus gloriosos predecessores e outros Soberanos da Europa,
ordenar o seguinte:/
O Reino do Brasil será daqui em
diante tido, havido e reconhecido com a denominação de Império em lugar
da de Reino, que antes tinha./ Consequentemente tomo e estabeleço
para mim e para meus sucessores o título e dignidade de Imperador do Brasil e
Rei de Portugal e Algarves, aos quais se seguirão os mais títulos
inerentes à Coroa destes Reinos./
O título de Príncipe ou Princesa Imperial do Brasil e Real de Portugal e
Algarves será conferido ao Príncipe ou Princesa, herdeiro ou
herdeira das duas Coroas Imperial
e Real./ A administração tanto interna como externa do Império do
Brasil será distinta e separada da administração dos Reinos de Portugal
e Algarves, bem como as deste da de aquele./
E por a sucessão das duas Coroas
Imperial e Real directamente pertencer a meu sobre todos muito amado e
prezado Filho o Príncipe D. Pedro, nele, por este mesmo acto e carta
patente, cedo e transfiro já, de minha livre vontade, o pleno exercício
da soberania do Império do Brasil para o governar
denominando-se Imperador do Brasil e Príncipe Real de Portugal e
Algarves, reservando para mim o título de Imperador do Brasil e o de
Rei de Portugal e Algarves com a plena soberania destes dois Reinos e
seus domínios.» (Op. Cit., pp.
89-90, os itálicos são de Magalhães). [Carta de Lei e Édito Perpétuo de
15 de Novembro de 1825:] «Para conseguir tão importantes fins, promover
a prosperidade geral e segurar a existência política e os destinos
futuros dos Reinos de Portugal e Algarves, assim como os do Reino do
Brasil, que com prazer elevei a esta dignidade, preeminência e
denopminação por Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815, por
consequência do que me prestaram depois os seus habitantes novo
juramento de fidelidade no acto solene da minha aclamação em a Corte do
Rio de Janeiro: querendo de uma vez remover todos os obstáculos que
pudessem impedir e opor-se à dita aliança, concórdia e felicidade de um
e outro Reino, qual pai desvelado que só cura do melhor estabelecimento
de seus Filhos:
Houve por bem ceder e transmitir
ao meu sobre todos muito amado e prezado Filho D. Pedro d’Alcântara,
Herdeiro e Sucessor d’estes Reinos, meus direitos sobre aquele país,
criando-lhe e reconhecendo-lhe a sua independência com o título de
Império, reservando-me todavia o título de Imperador do Brasil./ Meus
desígnios sobre este tão importante objecto se acham ajustados da
maneira que conste do tratado de amizade e aliança, assinado em o Rio de
Janeiro em o dia 29 de Agosto do presente ano, ratificado por mim no dia
de hoje e que vai ser patente a todos os meus fiéis vassalos,
promovendo-se por ele os bens, vantagens e interesses de meus povos, que
é cuidado mais urgente do meu paternal coração: em tais circunstâncias
Sou servido assumir o título de Imperador do Brasil,
reconhecendo o dito meu sobre
todos muito amado e prezado Filho D. Pedro d’Alcântara Príncipe Real de
Portugal e Algarves com o mesmo título de Imperador e o exercício da
soberania em todo o Império; e mando que d’ora em diante Eu assim fique
reconhecido com o tratamento correspondente a essa dignidade.»
(Magalhães,
Op. Cit., pp. 91-92).
NOTA POSTERIOR (11.06.05): É importante referir que D. Pedro IV foi
formalmente aclamado, porque a suposta ausência dessa formalidade foi
mais uma das trapacerias argumentativas dos absolutistas para negarem a
sua legitimidade: ver Magalhães,
Op. Cit., p. 93, quanto à aclamação, realizada a 22 de Abril de 1826
e referida, entre outros, pelo marquês de Resende (que acompanhou
S.M.I.R. do nascimento à morte). Quanto ao facto de não haver jurado,
perante as Cortes, manter os usos, costumes e leis do Reino, foi algo
que partilhou com os seus quatro antecessores (as Cortes não se reuniam
desde 1697) e que, aliás, a Carta dispôs que não voltasse a faltar em
Portugal. Cf. comentário de Magalhães,
Op. Cit., p. 94: «E eis aqui
outro efeito da errada visão histórica do sr. Beirão e dos seus
correligionários. É que não vêem o lapso absolutista que, desde o fim do
século XVII ao princípio do século XIX, interrompeu a tradição
representativa da velha Monarquia portugueza – tradição que só renasceu
com a reacção liberal, embora isso, apesar de já demonstrado, lhes
pareça um atrevido paradoxo histórico…». NOTA POSTERIOR (18.06.05): A
Regência, depois de aclamar e jurar fidelidade a D. Pedro IV, enviou ao
Rio de Janeiro uma missão composta pelo duque de Lafões, o arcebispo de
Lacedemónia e Manuel Eleutério de Faria e Melo (representando
provavelmente os Três Estados do Reino), a qual leu a D. Pedro IV esta
mensagem significativa: «Senhor: O Governo interino de Portugal julgou
seu dever enviar esta Deputação que hoje tem a honra de vir à Presença
de Vossa Majestade Imperial e Real para dar testemunho do grande
sentimento dos Portugueses na lamentável perda do Augusto Pai de Vossa
Majestade Imperial, o Senhor D. João VI, que Deus tem em Glória, e
render em nome daquele Povo Fiel a devida homenagem a Vossa Majestade
como nosso Rei natural e legítimo
Soberano./ (...) E a Providência que visivelmente tem sempre
protegido aquele Reino lhe deparou o mais oportuno remédio na Augusta
Pessoa de Vossa Majestade,
felizmente chamado pela ordem da sucessão a ocupar o trono de seus
gloriosos antepassados./ (...) Não merecia esta leal e briosa Nação
que tão bem fundadas esperanças ficassem baldadas; e se não conseguiu,
como sobretudo desejava, que V.M. a fosse pessoalmente governar, alcança
grande bem de que V.M. lhe mande para Rainha a primogénita das Suas
Filhas, a Senhora D. Maria II, em quem se vai continuar a excelsa
dinastia da Sereníssima Casa de Bragança. A Nação saberá estimar tão
precioso tesouro e na nova Soberana verá o mundo com exemplo raro
reproduzidas as virtudes de Sua Avó, a Senhora D. Maria I, e os talentos
de Seu Augusto Pai, cuja memória será sempre abençoada pelos
Portugueses.» (cit. Magalhães, Op.
Cit., pp. 64-65).
NOTA POSTERIOR (18.06.05): D. Miguel escreve, de Viena, a 6 de Abril de
1826, a D. Isabel Maria, reconhecendo inequivocamente a legitimidade de
D. Pedro IV e até demarcando-se de movimentações políticas que,
reclamando-se de si, pusessem em causa aquela legitimidade: «(...) tenho
todavia reflectido na possibilidade de que algumas pessoas mal
intencionadas, e com fins sinistros e repreensíveis, busquem excitar
nesses Reinos comoções desleais e criminosas, servindo-se talvez do meu
nome para encobrir perniciosos desígnios; (...) sempre encontrará a
minha decidida desaprovação e desagrado tudo quanto não seja
integralmente conforme às disposições do Decreto de 6 de Março do
corrente ano, pelo qual Sua Majestade Imperial e Real, que Deus haja em
Sua Santa Glória, tão sabiamente foi servido prover à administração
pública, criando uma Junta de Governo para reger estes Reinos até que o
Legítimo Herdeiro e Sucessor deles, que é o nosso muito Amado Irmão e
Senhor, o Imperador do Brasil, Haja de dar aquelas providências, que em
Sua alta Mente julgar acertadas. Rogo-lhe, pois, minha querida Mana, que
no caso, pouco provável, que alguém temerariamente se arroje a abusar do
meu nome para servir de capa a projectos subversivos da boa ordem, e da
existência legal da Junta de Governo (...) se faça público (...) em
virtude da presente carta, os sentimentos que ela contém (...)» (cit.
Magalhães, Op. Cit., pp.
66-67). A esta carta foi, de facto, dada publicidade oficial e D. Miguel
escreveu de novo a D. Isabel Maria, a 14 de Junho, agradecendo esse
facto (a carta está transcrita em Magalhães, pp. 67-68). O infante D.
Miguel jurou a Carta em Viena a 4 de Outubro de 1826. O despacho do
barão de Vila Seca, ministro naquela corte, ao ministro dos
Estrangeiros, dizia o seguinte: «Nestas disposições, prestou o
Sereníssimo Senhor Infante D. Miguel, no dia 4 do corrente, o juramento
puro e simples da Carta
Constitucional decretada e dada por El-Rei Nosso Senhor à Nação
Portuguesa em 29 d’Abril do presente ano./ Este juramento escrito do
próprio punho e assinado por Sua Alteza, foi prestado em minhas mãos e
na presença do Visconde de Resende, ministro de Sua Majestade o
Imperador do Brasil, que Sua
Alteza quis que assistisse a este solene acto; reservando-se o Mesmo
Senhor remeter o auto do sobredito juramento directamente a seu Augusto
Irmão, por isso mesmo que foi El-Rei Nosso Senhor quem lho pediu» (cit.
Magalhães, Op. Cit., pp.
70-71). Logo a seguir se iniciaram as formalidades tendentes a consumar
o matrimónio do infante com a sua sobrinha, D. Maria II, sendo
solicitadas ao Papa as necessárias dispensas por motivo de
consanguinidade. E «a 29 de Outubro, realizou-se a cerimónia na presença
do Imperador da Áustria, assinando o contrato esponsalício D. Miguel, o
Barão de Vila Seca, pela Rainha, o Visconde de Resende representando D.
Pedro IV, e como testemunhas o Arquiduque Fernando, Príncipe Herdeiro, o
Arquiduque Francisco Carlos, seu irmão, Carlos e José da Hungria e o
Príncipe Metternich» (Id., p. 71). A 29 de Novembro, a Câmara dos Pares saúda o anúncio do
casamento e, a 25 de Fevereiro de 1827, D. Miguel responde: «Este
venturoso enlace, no qual, como vós tão judiciosamente dizeis, foram
guardadas as veneráveis leis da Monarquia, perpetuando a Régia
Autoridade na Augusta Família de Bragança, e preenchendo as
paternais e prudentes vistas de
meu Augusto Irmão e Soberano, bem como os meus próprios desejos,
afiançará, mediante auxílio do Todo Poderoso, a paz do Reino e a
prosperidade da Leal Nação Portuguesa». A 3 de Julho de 1827, D.
Pedro IV nomeia o infante Lugar Tenente, «outorgando-lhe todos os
poderes que, como Rei de Portugal
e dos Algarves, Me competem e estão designados na Carta Constitucional,
a fim dele governar e reger aqueles reinos
em conformidade com a referida Carta». D. Miguel responde, a 19 de
Outubro, em carta enviada de Viena: «Senhor: Recebi o decreto que Vossa
Majestade Fidelíssima houve por bem dirigir-me em data de 3 de Julho,
pelo qual Vossa Majestade se dignou nomear-me Lugar Tenente e Regente
dos Reinos de Portugal e Algarves e seus domínios: e conformando-me
com as determinações soberanas
de Vossa Majestade, ocupei-me desde logo das disposições necessárias
para marchar a Lisboa a fim de preencher as sábias e paternais vistas de
Vossa Majestade, governando e
regendo os ditos Reinos em conformidade da Carta Constitucional por
Vossa Majestade outorgada à Nação Portuguesa./ Todos os meus esforços
terão por objecto a manutenção das
instituições, que regem em Portugal, e contribuir quanto eu possa
para a conservação da tranquilidade pública naquele Reino, e
opondo-me a que ela seja
perturbada por facções, qualquer que seja a sua origem, facções que
jamais terão o meu apoio». Na mesma data e nos mesmos termos, D.
Miguel escreveu à Infanta Regente que ia substituir e ao Rei de
Inglaterra, dando as mesmas garantias. A viagem de D. Miguel até Lisboa
foi preparada em conferência realizada em Viena sob os auspícios do
imperador austríaco, sogro de D. Pedro IV; uma das preocupações foi que
o infante não atravessasse a Espanha e D. Miguel manifestou preferência
de embarcar em Liorne num navio de guerra português que o levasse
directamente para Lisboa. Entretanto, o embaixador inglês em Viena fez
saber que os refugiados absolutistas em Espanha preparavam um golpe
contra a Carta antes da chegada de D. Miguel a Lisboa; Metternich levou
esta ameaça a sério, tal como o próprio D. Miguel, de tal modo que o
infante se dirigiu ao Rei de Espanha, em carta de 21 de Outubro de 1827,
pedindo-lhe que fizesse «conhecer aos ditos refugiados a minha completa
desaprovação de tais projectos, que firmemente estou resolvido a
reprimir». Enfim, a 26 de Fevereiro de 1828, D. Miguel chegou a Lisboa
e, perante as duas câmaras das Cortes e todo o corpo diplomático,
prestou o seguinte juramento: «Juro fidelidade ao Senhor D. Pedro IV e à
Senhora D. Maria II, Legítimos
Reis de Portugal; e entregar o Governo do Reino à Senhora D. Maria
II, logo que ela chegar à maioridade. Juro igualmente manter a Religião
Católica Apostólica Romana e a integridade do Reino;
observar e fazer observar a
Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais leis do Reino, e
prover ao bem geral da Nação, quanto em mim couber». Magalhães,
Op. Cit., p. 79, tem este
importante comentário: «O Imperador d’Áustria, Metternich, os diplomatas
português e brasileiro eram bem experimentados no trato dos homens e,
por isso, psicólogos seguros, que um rapaz de 25 anos não iludiria
facilmente./ Ora, nos apensos do protocolo a que me referi, há provas
sobejas da confiança daqueles homens na rectidão das intenções do
Infante e na sinceridade das suas palavras», citando um despacho muito
claro nesse sentido, de Metternich (“o mestre dos diplomatas do seu
tempo”) ao Príncipe Esterházy, embaixador da Áustria em Londres
(citações dos documentos referidos nesta nota, em Magalhães,
Op. Cit., pp. 72-77). Perante
tudo isto, a atitude usurpadora de D. Miguel a seguir ao seu regresso à
capital e a inqualificável interpretação de miguelistas e absolutistas
de que tudo fora uma dissimulação premeditada de D. Miguel, Magalhães
prefere também acreditar que o infante era fraco de carácter e se deixou
influenciar (como já provavelmente acontecera em 1824 por acção de sua
mãe) porque, como comenta, «os fracos podem inspirar até compaixão; os
traidores intencionais só excitam o desprezo e a repugnância» (p. 81).
NOTA POSTERIOR (18.06.05): Cf. a interessante analogia de Luiz de
Magalhães (Op. Cit., p. 225):
«A Carta não fora mais do que um
foral colectivo dado pelo Rei à Nação, concedendo-lhe prerrogativas,
direitos, imunidades, foros,
como os que, numa esfera mais restrita, os Reis da Idade Média e da
Renascença concediam às cidades e vilas dos seus reinos, para sua melhor
administração e governança».
NOTA POSTERIOR (26.05.2001): A Carta havia sido o grito de guerra do
campo liberal em lide de um contra dez. Havia sido, digamos assim, a
tradução moderna do “Santiago!” de Afonso I, do “São Jorge!” do Mestre
de Avis (Alexandre Herculano, intr. Voz do Profeta para Opúsculos,
1867).
NOTA POSTERIOR (23.09.00): «(…) Li, entretanto, os textos que me
ofereceu no Grémio Literário e que são realmente interessantes. Fiquei
com a sensação de já haver lido por alto, há uns anos, o de Luís de Melo
Vaz de São Paio. Estas leituras inspiraram-me algumas reflexões. Em
primeiro lugar, chamaram-me atenção para a figura da Infanta D. Ana de
Jesus Maria. Em segundo lugar, levaram-me a reflectir novamente sobre a
questão do sucessor legítimo de D. Manuel II. No que mais reflecti foi
na questão da Lei do Banimento, cujo texto é claro em banir D. Miguel do
território nacional mas não sei se é explícito em retirá-lo da linha de
sucessão à coroa (e, portanto, das linhas colaterais de que falam as
regras sucessórias da Carta). O facto da Constituição efémera de 1838
ter excluído explicitamente o Infante dessa linha de sucessão parece
significar que a Lei do Banimento não era suficientemente clara. Mas o
problema que se levanta é outro: a Carta é a Constituição que vigorou
até 1910 e ela nunca chegou a ter nenhuma disposição similar. Ao mesmo
tempo, constam na Carta as regras sucessórias portuguesas e, nos artigos
respectivos, não é prevista nenhuma regulamentação dessas regras por
leis ordinárias, inferiores à Constituição. Pelo que, parece-me, o texto
da Carta reserva para si próprio - e para mais nenhum texto legal - a
substância do direito sucessório português. Se assim é, das duas uma: ou
a Lei do Banimento não tinha efeitos em termos de direito sucessório (e
D. Duarte Nuno, enquanto herdeiro de D. Miguel e pela regra da
antiguidade e primogenitura, era o herdeiro legítimo e constitucional de
D. Manuel II, preferindo aos herdeiros da Infanta D. Ana de Jesus Maria)
ou, tendo-os, está eivada de inconstitucionalidade (não só por a Carta
ser superior a qualquer outra lei, mas também por ser anterior à Lei do
Banimento). (…).»
NOTA POSTERIOR (31.07.04): O “Pacto de Paris” foi assinado por Aires
d’Ornelas (lugar-tenente de D. Manuel II) e pelo conde de Almada e
Avranches, representante da infanta D. Aldegundes (1858-1946, tia e
tutora de D. Duarte Nuno); no pacto, o Rei reconhecia a necessidade de
reunir Cortes nos casos de ser restaurada a monarquia e de não deixar
descendência, enquanto o seu primo reafirmava os seus direitos (também
se aludia à resolução da questão eclesiástica). O tom aparentemente
contraditório parece-me querer dizer isto: ambas as partes aceitavam a
necessidade de uma redefinição da legitimidade dinástica em Cortes e
apontavam para a passagem de direitos para D. Duarte Nuno na
eventualidade (então já certa?) de D. Manuel II não deixar descendência;
alguns sectários miguelistas e integralistas não aceitaram o “pacto”
provavelmente por este não ser uma proclamação das suas ideias e parecer
um regresso ao “parlamentarismo”. NOTA POSTERIOR (18.06.05): Também aqui
parece confirmar-se o comentário de que «A
diplomacia dinástica é uma das
grandes forças das Monarquias» (Luiz de Magalhães,
Op. Cit., p. 161).
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