Manifesto do Partido Legitimista (28 de Maio de 1907)
Publicado no Jornal "A Nação" o que os Legitimistas defendem :
Monarquia cristã, tradicional hereditária, acompanhando os interesses e as
necessidades justas da sociedade moderna, com o Rei como representante da
autoridade suprema, responsável e livre: «Rex Noster Liber Est.»
Junto dele, como representante da Nação, livres também - «Nos Liberi Sumus» -,
as Cortes Gerais, poder legislativo: o Ministério, poder executivo; e os
Tribunais, poder Judicial.
Ao Rei queremo-lo chefe desses três poderes e exercendo a supremacia: no
legislativo, pela sanção de leis, pela promulgação delas em circunstâncias
excepcionais, inspirada no princípio da salvação pública, e pela faculdade de
dissolver as Cortes ou convocá-las extraordinariamente; no executivo, pela livre
nomeação dos ministros; no judicial, pela moderação ou comutação das penas
impostas.
O Rei, e só ele na sua Família, receberia uma dotação proporcional aos
rendimentos do Estado, e em harmonia com as circunstâncias do Tesouro Público.
Junto do Rei, e por sua nomeação, funcionaria um Conselho de Estado político, de
número limitado de membros, vitalícios, ao qual cumprisse aconselhá-lo em tudo
que respeitasse ao exercício do Poder Real. Perante este conselho, e sob a
presidência do Rei, responderiam individual e colectivamente os ministros.
Ao Rei competiria ainda ouvir as representações directas dos súbditos em
audiências públicas.
O poder legislativo queremo-lo exercido pelo Rei, pelas Cortes Gerais, compostas
por Procuradores do povo e por um conselho legislativo.
As Cortes Gerais devem reunir-se anualmente, constituindo a representação de
todas as forças vivas da Nação. Compostas de procuradores de classes, o número
destes deverá ser proporcional à importância e influência de cada uma delas na
vida nacional. Por iniciativa de qualquer dos ministros deverão consignar em
mensagem as necessidades, quer gerais, quer particulares, de cada classe,
formulando, em conclusão e sinteticamente, as correcções necessárias às leis
existentes ou o sentido de novas leis que fosse útil promulgar.
O conselho legislativo pensamo-lo formado por um resumido número membros, com
especial competência para a redacção de leis, e sendo metade - incluídos os
ministros em exercício - de nomeação régia, e outra metade de eleição das Cortes
Gerais. Incumbe-lhes traduzir em artigos de lei os agravamentos votados pelas
Cortes.
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