Da Sucessão do Reino
Instituições de Direito Civil Português - Pascoal de Mello
Freire, séc. XVIII, transcrito no Bol. Ministério da Justiça, 1966, III,
pp.62-64
A ordem a observar na sucessão do Reino está sobretudo contida
nas primeiras Cortes do Reino celebradas em Lamego. Veio, depois, a
Lei das Cortes de 12 de Abril de 1698, apud Sousa,
tomo V das Provas ao livro VII da História Genealógica, N. 84, pág. 96,
onde se abrogou aquele capítulo das Cortes de Lamego em que o filho do Rei, que
sucedeu ao irmão, não era Rei, se o não fizerem os Bispos, os Procuradores e
Nobres da Corte del-Rei [História do Direito Civil Português, §§ XL e LXVI,
Nota (a)]. E parece que, na matéria vertente, apenas estas duas leis se devem
considerar Fundamentais, pois a lei das Cortes de 11 de Dezembro de 1679 é
especial e restringível apenas ao caso de que fala; de facto, o capítulo da Lei
de Lamego, que privou da herança do Reino a filha do Rei que casasse com
Príncipe estrangeiro, não foi por ela abrogado, mas dispensado em favor da
Princesa D. Isabel, filha de D. Pedro II. E, quanto àqueloutra lei das Cortes de
23 de Novembro de 1679, não trata ela da sucessão do Reino, mas da tutela do Rei
impúbere. Por conseguinte, quase toda a questão da sucessão do Reino depende da
Lei de Lamego, com a qual se devem conjugar inteiramente as tradições e usos do
Reino, e ainda os testamentos dos Reis, se bem que estes não tenham o mesmo, mas
muito menor valor, e o mais que se vê auxiliar neste tema. Vista, por isso, toda
esta lei, é evidente das palavras que dela abaixo se transcrevem:
-
Que os descendentes de D. Afonso I devem ser admitidos à
sucessão do Reino, com observância da prerrogativa do sexo e grau; e que,
por isso, o Reino é deferido de certo modo por direito de sangue e por
direito hereditário;
-
Que na linha dos descendentes, é de admitir a
representação até ao infinito;
-
Que na sucessão só passa a outra linha, quando a anterior
estiver extinta;
-
Que devem ser admitidos os colaterais, se não restarem
filhos ou filhas;
-
Que na mesma linha o varão deve ser preferido à fêmea;
-
Que a filha deve ser admitida e anteposta aos colaterais e
aos varões de outra linha e ordem;
-
Que os bastardos e legitimados devem ser excluídos, visto
que, na mesma lei, não são abrangidos na palavra filho, nem o pai com o seu
reconhecimento pode tirar o direito adquirido pelo povo e pelo sucessor, e
com este direito, que o costume do Reino sempre aprovou, foi preferido na
sucessão do Reino D. Manuel, Duque de Beja, a D. Jorge, filho natural
legitimado de D. João II.
Tudo isto se prova admiravelmente com as seguintes
palavras da referida Lei de Lamego: «Viva o Senhor Rei D. Afonso... Se tiver
filhos varões, vivam e tenham o Reino... Por sua morte herdará o filho, em
seguida o neto, depois o filho do neto, e, finalmente os filhos dos filhos em
todos os séculos para sempre... Se o primeiro filho del-Rei morrer em vida de
seu pai, o segundo será Rei, e, se este falecer, o terceiro, e se o terceiro
falecer, o quarto, e os mais que se seguirem por este modo. Se el-Rei falecer
sem filhos, em caso que tenha irmão, este possuirá o Reino em sua vida... Também
as filhas do Senhor Rei são de sua descendência, e queremos que elas sucedam no
Reino... se o Rei não tiver filho varão.»
Esta mesma ordem de sucessão provam os testamentos dos
primeiros Reis: o de D. Afonso II, apud Sousa, tomo I das Provas ao liv. I da
História Genealógica, N. 19, pág. 34, ibi: «Primeiramente, mando que o
Infante D. Sancho, meu filho, o qual tenho da Rainha D. Urraca, haja o reino com
toda a paz e inteireza; e morrendo sem filhos legítimos, lhe suceda o filho mais
velho que eu tiver da mesma rainha; ou faltando filho varão, entre no reino
minha filha a infanta D. Leonor, que tenho desta própria rainha.» Palavras
quase semelhantes se lêem no testamento de D. Sancho II, apud Sousa, ibidem, N.
24, pág. 48, e no de D. João I, ibidem, ao liv. III, N. 4, pág. 356, ibi: «Fazemos
nosso testamenteiro... o Infante D. Duarte, meu filho primogénito, e herdeiro,
que prazendo a Deos, depois de nossos dias ha de ficar em nosso lugar... ou seu
filho, ou neto lidimo descendente por linha direita, segundo se requere por
direito e costume em sucessam destes Regnos, e Senhorio, ou algum de meus filhos
per sua direita ordenança, a saber, primeiramente o infante D. Pedro, e depois
de sua morte seu filho, ou neto na maneira suso dita, e nom o havendo hi, fique
o infante D. Henrique, deshi aos outros meus filhos pelo modo sobredito.»
No de D. João II, apud Sousa, tomo II das Provas ao liv. IV,
N. 28, pág. 167, ibi: «Ey o Duque D. Manoel meu Primo por meu verdadeiro
herdeiro, e sucessor, não me dando Nosso Senhor filho, ou filha legitimos.»
A mesma ordem de sucessão consta das escrituras dotais celebradas entre D.
Beatriz, filha de D. Fernando Rei de Portugal, e D. João I Rei de Castela, apud
Sousa, tomo I das Provas ao liv. II, N. 39, pág. 296, e do testamento de D.
Pedro II, tomo V das Provas ao liv. VII, N. 78, pág. 83, e de muitos outros
documentos que seria longo referir; foi porém necessário anotar estes, digamos
sumariamente, porque muito ajudam ao entendimento da matéria que estamos
tratando. Em Castela a sucessão do Reino está definida na Segunda Partida, tit.
15, lei 2, ibi: «Que el señorio del Reyno heredassen siempre aquellos, que
viniessen por la liña derecha. E porende establescieron que si fijo varon y non
oviesse, la fija mayor heredasse el reyno. E aun mandaron, que si el fijo mayor
muriesse anteque heredasse, si deixasse fijo, o fija, que oviesse de su mujer
legitima, que aquel, o aquella lo oviesse, e non otro ninguno. Pero si todos
estos falleciessen, deve heredar al reyno el mas propinco pariente.»
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