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Da Sucessão do Reino

 

Instituições de Direito Civil Português - Pascoal de Mello Freire, séc. XVIII, transcrito no Bol. Ministério da Justiça, 1966, III, pp.62-64

A ordem a observar na sucessão do Reino está sobretudo contida nas primeiras Cortes do Reino celebradas em Lamego. Veio, depois, a Lei das Cortes de 12 de Abril de 1698, apud Sousa, tomo V das Provas ao livro VII da História Genealógica, N. 84, pág. 96, onde se abrogou aquele capítulo das Cortes de Lamego em que o filho do Rei, que sucedeu ao irmão, não era Rei, se o não fizerem os Bispos, os Procuradores e Nobres da Corte del-Rei [História do Direito Civil Português, §§ XL e LXVI, Nota (a)]. E parece que, na matéria vertente, apenas estas duas leis se devem considerar Fundamentais, pois a lei das Cortes de 11 de Dezembro de 1679 é especial e restringível apenas ao caso de que fala; de facto, o capítulo da Lei de Lamego, que privou da herança do Reino a filha do Rei que casasse com Príncipe estrangeiro, não foi por ela abrogado, mas dispensado em favor da Princesa D. Isabel, filha de D. Pedro II. E, quanto àqueloutra lei das Cortes de 23 de Novembro de 1679, não trata ela da sucessão do Reino, mas da tutela do Rei impúbere. Por conseguinte, quase toda a questão da sucessão do Reino depende da Lei de Lamego, com a qual se devem conjugar inteiramente as tradições e usos do Reino, e ainda os testamentos dos Reis, se bem que estes não tenham o mesmo, mas muito menor valor, e o mais que se vê auxiliar neste tema. Vista, por isso, toda esta lei, é evidente das palavras que dela abaixo se transcrevem:

  1. Que os descendentes de D. Afonso I devem ser admitidos à sucessão do Reino, com observância da prerrogativa do sexo e grau; e que, por isso, o Reino é deferido de certo modo por direito de sangue e por direito hereditário;

  2. Que na linha dos descendentes, é de admitir a representação até ao infinito;

  3. Que na sucessão só passa a outra linha, quando a anterior estiver extinta;

  4. Que devem ser admitidos os colaterais, se não restarem filhos ou filhas;

  5. Que na mesma linha o varão deve ser preferido à fêmea;

  6. Que a filha deve ser admitida e anteposta aos colaterais e aos varões de outra linha e ordem;

  7. Que os bastardos e legitimados devem ser excluídos, visto que, na mesma lei, não são abrangidos na palavra filho, nem o pai com o seu reconhecimento pode tirar o direito adquirido pelo povo e pelo sucessor, e com este direito, que o costume do Reino sempre aprovou, foi preferido na sucessão do Reino D. Manuel, Duque de Beja, a D. Jorge, filho natural legitimado de D. João II.

 Tudo isto se prova admiravelmente com as seguintes palavras da referida Lei de Lamego: «Viva o Senhor Rei D. Afonso... Se tiver filhos varões, vivam e tenham o Reino... Por sua morte herdará o filho, em seguida o neto, depois o filho do neto, e, finalmente os filhos dos filhos em todos os séculos para sempre... Se o primeiro filho del-Rei morrer em vida de seu pai, o segundo será Rei, e, se este falecer, o terceiro, e se o terceiro falecer, o quarto, e os mais que se seguirem por este modo. Se el-Rei falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, este possuirá o Reino em sua vida... Também as filhas do Senhor Rei são de sua descendência, e queremos que elas sucedam no Reino... se o Rei não tiver filho varão.»

Esta mesma ordem de sucessão provam os testamentos dos primeiros Reis: o de D. Afonso II, apud Sousa, tomo I das Provas ao liv. I da História Genealógica, N. 19, pág. 34, ibi: «Primeiramente, mando que o Infante D. Sancho, meu filho, o qual tenho da Rainha D. Urraca, haja o reino com toda a paz e inteireza; e morrendo sem filhos legítimos, lhe suceda o filho mais velho que eu tiver da mesma rainha; ou faltando filho varão, entre no reino minha filha a infanta D. Leonor, que tenho desta própria rainha.» Palavras quase semelhantes se lêem no testamento de D. Sancho II, apud Sousa, ibidem, N. 24, pág. 48, e no de D. João I, ibidem, ao liv. III, N. 4, pág. 356, ibi: «Fazemos nosso testamenteiro... o Infante D. Duarte, meu filho primogénito, e herdeiro, que prazendo a Deos, depois de nossos dias ha de ficar em nosso lugar... ou seu filho, ou neto lidimo descendente por linha direita, segundo se requere por direito e costume em sucessam destes Regnos, e Senhorio, ou algum de meus filhos per sua direita ordenança, a saber, primeiramente o infante D. Pedro, e depois de sua morte seu filho, ou neto na maneira suso dita, e nom o havendo hi, fique o infante D. Henrique, deshi aos outros meus filhos pelo modo sobredito.»

No de D. João II, apud Sousa, tomo II das Provas ao liv. IV, N. 28, pág. 167, ibi: «Ey o Duque D. Manoel meu Primo por meu verdadeiro herdeiro, e sucessor, não me dando Nosso Senhor filho, ou filha legitimos.» A mesma ordem de sucessão consta das escrituras dotais celebradas entre D. Beatriz, filha de D. Fernando Rei de Portugal, e D. João I Rei de Castela, apud Sousa, tomo I das Provas ao liv. II, N. 39, pág. 296, e do testamento de D. Pedro II, tomo V das Provas ao liv. VII, N. 78, pág. 83, e de muitos outros documentos que seria longo referir; foi porém necessário anotar estes, digamos sumariamente, porque muito ajudam ao entendimento da matéria que estamos tratando. Em Castela a sucessão do Reino está definida na Segunda Partida, tit. 15, lei 2, ibi: «Que el señorio del Reyno heredassen siempre aquellos, que viniessen por la liña derecha. E porende establescieron que si fijo varon y non oviesse, la fija mayor heredasse el reyno. E aun mandaron, que si el fijo mayor muriesse anteque heredasse, si deixasse fijo, o fija, que oviesse de su mujer legitima, que aquel, o aquella lo oviesse, e non otro ninguno. Pero si todos estos falleciessen, deve heredar al reyno el mas propinco pariente.»