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CARTA DE LEI

 Sua Magestade o Imperador e Rei Nosso Senhor, Incançavel em Seus Paternaes desvelos e providencias pela administração do seu amado Povo, e para desviar delle tudo o que o possa alterar a sua tranquilidade e segurança, occupando-se deste alto cuidado ainda mesmo entre as angustias e as dores, que a Divina Providencia Lhe tem feito sentir na molestia que actualmente o opprime; Foi servido regular este objecto pelo seguinte Decreto Por ser conveniente dar providencia ao Governo destes Reinos e Dominios, em quanto durar a Molestia, com que presentemente Me Acho, para que a suspensão dos Negocios, ainda sendo breve, os não accumule de forma que depois se faça mais difficultosa a expedição delles:

Hei por bem encarregar o sobredito Governo à Infanta D. Izabel Maria, Minha Muito Amada e Prezada Filha, Juntamente com os Conselheiros de Estado Cardeal Patriarca Eleito, Duque de Cadaval, Marquez de Vallada, Conde dos Arcos, e o Conselheiro Ministro e Secretario de Estado em cada huma das seis respectivas Secretarias de Estado, decidindi-se todos os Negocios à pluralidade de votos, sendo sempre decisivo o da dita Infanta no caso de empate:

os quaes todos Espero que administrarão justiça aos Meus Fieis Vassallos, e obrarão em tudo o mais com o acerto, que Desejo: E esta Minha Imperial e Real Determinação regulará também para o caso, em que Deos seja Servido Chamar-Me à sua Santa Gloria, em quanto o legítimo Herdeiro, e Successor desta Coroa não der as Suas providencias a este respeito.

E para que conste desta Minha Imperial e Real Resolução, Ordeno que o Conselheiro de Estado José Joaquim de Almeida e Araujo Correa de Lacerda, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, depois que este Decreto for por Mim Rubricado, envie a todas as Repartições competentes as Copias delle, às quaes, indo pelo dito Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do reino sobrescritas, se dará todo o crédito como ao proprio original, sem embargo de quaesquer Leis, Disposições, e Ordens em contrario.

Palacio da Bemposta em seis de Março de mil oitocentos e vinte seis.

= Com a Rubrica de Sua Magestade O IMPERADOR E REI Nosso Senhor.