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CARTA DE LEI

Dom Luís por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as cortes gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:

Artigo 1.º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capelas actualmente existentes no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinos, e declarados alodiais os bens de que se compõem.

Art.º 2.º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capela extinta , nascido ou concebido ao tempo da promulgação da presente lei, sendo descendente, filho ou neto de irmão do actual administrador.

§ único Falecendo o imediato sucessor antes do actual administrador, a parte para aquele reservada por este artigo não tendo disposta dela, competirá a seus herdeiros, conforme o direito comum, salvas as disposições dos artigos 3.º e 5.º

Art.º 3.º O direito do imediato sucessor a receber metade dos bens desvinculados cessa nos casos em que, por nascimentos supervenientes, ele deixaria de ser o sucessor legítimo do vínculo, se este existira.

§ único Nos casos previstos neste artigo caduca a reserva consignada no artigo 2.º

Art.º 4.º Os administradores actuais conservam até à sua morte o usufruto da parte dos bens desvinculados, que fica reservada ao imediato sucessor, segundo o disposto no artigo 2.º

Art.º 5.º Por morte dos actuais administradores e de seus imediatos sucessores, não serão admitidas à sucessão ab intestato dos bens, de que se compunham os vínculos, pessoas estranhas à linha por onde os mesmos vínculos provierem, quando existam nessa linha parentes até ao terceiro grau contado por direito canónico, já nascidos ao tempo da promulgação desta lei.

§ único. Nesta sucessão preferirá o grau mais próximo ao remoto, com relação ao actual administrador, repartindo-se os bens entre todos os parentes que se acharem no mesmo grau, conforme direito comum.

Art.º 6.º Ficam em pleno vigor as obrigações provenientes de contratos ante-nupciais ou das disposições das leis de 17 de Agosto de 1761 e 4 de Fevereiro de 1765.

§ 1.º Nem ao cônjuge do actual administrador nem ao imediato sucessor compete direito à meação dos bens desvinculados. Se porém houver casado segundo costume do reino poderá pedir alimentos, que serão fixados e regulados pelo direito comum.

§ 2.º A disposição do artigo antecedente não prejudica o direito que compete ao cônjuge do actual administrador e ao imediato sucessor de preferir ao estado na sucessão dos bens desvinculados.

Art.º 7.º Igualmente são garantidos os alimentos, a cuja prestação estiverem ou forem legalmente obrigados os bens desvinculados. Os alimentos todavia cessam nos casos previstos em direito.

Art.º 8.º Tanto o actual administrador como o imediato sucessor poderão requerer designação de bens para os efeitos declarados no artigo 2.º. Às pessoas a quem possa aproveitar o disposto nos artigos 6.º e 7.º também compete o direito a requererem consignação dos rendimentos necessários para o seu pagamento.

§ 1.º Antes de se verificar a designação de bens e consignação de rendimentos a que se refere este artigo, não poderá o administrador celebrar contrato algum que importe alienação dos bens desvinculados, sob pena de nulidade dos mesmos contratos.

§ 2.º A reserva para o imediato sucessor poderá, no todo ou em parte, ser constituída em títulos de dívida interna, havendo-os, ou não, entre os bens vinculados até à concorrente quantia. O administrador poderá também consignar pela mesma forma rendimentos para satisfação dos encargos mencionados nos artigos 6.º e 7.º.

Art.º 9.º Os bens desvinculados não ficam sujeitos senão nos seus rendimentos ao pagamento de dívidas que oneram os mesmos bens.

§ 1.º Se as dívidas não estiverem legalmente garantidas pelo imediato sucessor na data da promulgação da presente lei, cessará a obrigação do seu pagamento com a morte do administrador.

§ 2.º Se tiverem sido garantidas na forma referida, transmitir-se-á a responsabilidade do pagamento aos herdeiros do administrador na proporção da sua quota hereditária, e bem assim ao seu sucessor na proporção dessa mesma quota e da parte que lhe é reservada por esta lei, cessando a obrigação a respeito de todas pelo falecimento deste.

§ 3.º É permitido aos administradores actuais que houverem dado rendas em consignação para pagamento, ou seja por meio de consignação propriamente dita, ou por via de arrendamento, solverem a dívida por uma vez somente.

§ 4.º O pagamento das dívidas contraídas por autoridade régia ou por virtude das disposições da ordenação do livro 4.º. título 101.º, princípio, será regulado conforme a legislação vigente e os títulos em que se fundam.

Art.º 10.º Os bens desvinculados, em virtude das disposições desta lei, ficam civilmente livres dos encargos pios.

Art.º 11.º Contra a alodialidade dos bens vinculados resultante da falta de registo, estabelecido na lei de 30 de Julho de 1860, nenhuma restituição poderá ter lugar.

Art.º 12.º As acções intentadas ou que houver direito a intentar, em virtude da legislação anterior sobre vínculos, não ficam prejudicadas pelas disposições da presente lei.

§ único O direito a intentar as acções a que se refere este artigo prescreverá no prazo marcado pelo direito comum para as acções respeitantes a bens alodiais.

Art.º 23.º O apanágio do príncipe real, sucessor à coroa, constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma carta patente.

Art.º 14.º Fica revogada toda a legislação em contrário, e especialmente o art.º 27.º da lei de 30 de Julho de 1860.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

Os ministros e secretários de estado dos negócios do reino, dos negócios eclesiásticos e de justiça, dos negócios da fazenda e dos negócios da marinha e ultramar, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Paço da Ajuda, aos 19 de Maio de 1863.

- El Rei, com rubrica e guarda. – Anselmo José Braamcamp – Gaspar Pereira da Silva – Joaquim Tomás Lobo d’ Ávila – José da Silva Mendes Leal.

Carta de lei, pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o decreto das cortes gerais da nação portuguesa de 18 de Maio de 1863, pelo qual ficam já abolidos todos os morgados e capelas actualmente no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, e declarados alodiais os bens de que se compõem, e se consignam várias regras e disposições relativas aos mesmos morgados e capelas; determinando outrossim que o apanágio do príncipe real, sucessor à coroa, constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continue a subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma carta patente, manda cumprir e guardar o referido decreto como nele se contém, tudo pela forma retro declarada. – Para Vossa Majestade ver, - Alfredo Henrique de Oliveira Pires a fez.