CARTA DE LEI
Dom Luís por graça de Deus, Rei de
Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as
cortes gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º Ficam desde já abolidos todos os morgados e capelas actualmente
existentes no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinos, e
declarados alodiais os bens de que se compõem.
Art.º 2.º Metade dos bens desvinculados, segundo o disposto no artigo
precedente, será reservada para o imediato sucessor do morgado ou capela extinta
, nascido ou concebido ao tempo da promulgação da presente lei, sendo
descendente, filho ou neto de irmão do actual administrador.
§ único Falecendo o imediato sucessor antes do actual administrador, a parte
para aquele reservada por este artigo não tendo disposta dela, competirá a seus
herdeiros, conforme o direito comum, salvas as disposições dos artigos 3.º e 5.º
Art.º 3.º O direito do imediato sucessor a receber metade dos bens desvinculados
cessa nos casos em que, por nascimentos supervenientes, ele deixaria de ser o
sucessor legítimo do vínculo, se este existira.
§ único Nos casos previstos neste artigo caduca a reserva consignada no artigo
2.º
Art.º 4.º Os administradores actuais conservam até à sua morte o usufruto da
parte dos bens desvinculados, que fica reservada ao imediato sucessor, segundo o
disposto no artigo 2.º
Art.º 5.º Por morte dos actuais administradores e de seus imediatos sucessores,
não serão admitidas à sucessão ab intestato dos bens, de que se compunham os
vínculos, pessoas estranhas à linha por onde os mesmos vínculos provierem,
quando existam nessa linha parentes até ao terceiro grau contado por direito
canónico, já nascidos ao tempo da promulgação desta lei.
§ único. Nesta sucessão preferirá o grau mais próximo ao remoto, com relação ao
actual administrador, repartindo-se os bens entre todos os parentes que se
acharem no mesmo grau, conforme direito comum.
Art.º 6.º Ficam em pleno vigor as obrigações provenientes de contratos
ante-nupciais ou das disposições das leis de 17 de Agosto de 1761 e 4 de
Fevereiro de 1765.
§ 1.º Nem ao cônjuge do actual administrador nem ao imediato sucessor compete
direito à meação dos bens desvinculados. Se porém houver casado segundo costume
do reino poderá pedir alimentos, que serão fixados e regulados pelo direito
comum.
§ 2.º A disposição do artigo antecedente não prejudica o direito que compete ao
cônjuge do actual administrador e ao imediato sucessor de preferir ao estado na
sucessão dos bens desvinculados.
Art.º 7.º Igualmente são garantidos os alimentos, a cuja prestação estiverem ou
forem legalmente obrigados os bens desvinculados. Os alimentos todavia cessam
nos casos previstos em direito.
Art.º 8.º Tanto o actual administrador como o imediato sucessor poderão requerer
designação de bens para os efeitos declarados no artigo 2.º. Às pessoas a quem
possa aproveitar o disposto nos artigos 6.º e 7.º também compete o direito a
requererem consignação dos rendimentos necessários para o seu pagamento.
§ 1.º Antes de se verificar a designação de bens e consignação de rendimentos a
que se refere este artigo, não poderá o administrador celebrar contrato algum
que importe alienação dos bens desvinculados, sob pena de nulidade dos mesmos
contratos.
§ 2.º A reserva para o imediato sucessor poderá, no todo ou em parte, ser
constituída em títulos de dívida interna, havendo-os, ou não, entre os bens
vinculados até à concorrente quantia. O administrador poderá também consignar
pela mesma forma rendimentos para satisfação dos encargos mencionados nos
artigos 6.º e 7.º.
Art.º 9.º Os bens desvinculados não ficam sujeitos senão nos seus rendimentos ao
pagamento de dívidas que oneram os mesmos bens.
§ 1.º Se as dívidas não estiverem legalmente garantidas pelo imediato sucessor
na data da promulgação da presente lei, cessará a obrigação do seu pagamento com
a morte do administrador.
§ 2.º Se tiverem sido garantidas na forma referida, transmitir-se-á a
responsabilidade do pagamento aos herdeiros do administrador na proporção da sua
quota hereditária, e bem assim ao seu sucessor na proporção dessa mesma quota e
da parte que lhe é reservada por esta lei, cessando a obrigação a respeito de
todas pelo falecimento deste.
§ 3.º É permitido aos administradores actuais que houverem dado rendas em
consignação para pagamento, ou seja por meio de consignação propriamente dita,
ou por via de arrendamento, solverem a dívida por uma vez somente.
§ 4.º O pagamento das dívidas contraídas por autoridade régia ou por virtude das
disposições da ordenação do livro 4.º. título 101.º, princípio, será regulado
conforme a legislação vigente e os títulos em que se fundam.
Art.º 10.º Os bens desvinculados, em virtude das disposições desta lei, ficam
civilmente livres dos encargos pios.
Art.º 11.º Contra a alodialidade dos bens vinculados resultante da falta de
registo, estabelecido na lei de 30 de Julho de 1860, nenhuma restituição poderá
ter lugar.
Art.º 12.º As acções intentadas ou que houver direito a intentar, em virtude da
legislação anterior sobre vínculos, não ficam prejudicadas pelas disposições da
presente lei.
§ único O direito a intentar as acções a que se refere este artigo prescreverá
no prazo marcado pelo direito comum para as acções respeitantes a bens alodiais.
Art.º 23.º O apanágio do príncipe real, sucessor à coroa, constituído em bens da
casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de 1645, continuará a
subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma carta patente.
Art.º 14.º Fica revogada toda a legislação em contrário, e especialmente o art.º
27.º da lei de 30 de Julho de 1860.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nela se contém.
Os ministros e secretários de estado dos negócios do reino, dos negócios
eclesiásticos e de justiça, dos negócios da fazenda e dos negócios da marinha e
ultramar, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Paço da Ajuda, aos 19 de Maio de 1863.
- El Rei, com rubrica e guarda. – Anselmo José Braamcamp – Gaspar Pereira da
Silva – Joaquim Tomás Lobo d’ Ávila – José da Silva Mendes Leal.
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o decreto das cortes
gerais da nação portuguesa de 18 de Maio de 1863, pelo qual ficam já abolidos
todos os morgados e capelas actualmente no continente do reino, ilhas adjacentes
e províncias ultramarinas, e declarados alodiais os bens de que se compõem, e se
consignam várias regras e disposições relativas aos mesmos morgados e capelas;
determinando outrossim que o apanágio do príncipe real, sucessor à coroa,
constituído em bens da casa de Bragança pela carta patente de 27 de Outubro de
1645, continue a subsistir com as condições especiais estabelecidas na mesma
carta patente, manda cumprir e guardar o referido decreto como nele se contém,
tudo pela forma retro declarada. – Para Vossa Majestade ver, - Alfredo Henrique
de Oliveira Pires a fez.
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