Conteúdo:
1.
Introdução ao direito nobiliárquico.
1
2.
A sucessão de títulos de juro e herdade
antes do surgimento da Lei Mental e
depois da sua abolição.
1
3.
A sucessão titular (por omissão) segundo
a Lei Mental vigente de 1434-1832.
3
4.
Sobre a controversa abolição da Lei
Mental
5
5.
Controvérsia sobre a sucessão do ducado
da Terceira.
7
1.
Introdução ao direito nobiliárquico
A partir da época medieval tardia os
títulos nobiliárquicos estavam
intimamente associados à posse de terras
e bens materiais da coroa que não podiam
ser alienados (vínculos). Esse domínio
territorial envolvia, antes da lei de 19
de Junho de 1790, envolvia a
administração político-jurisdicional
desses bens e senhorios. Assim, um
condado referir-se-á, por exemplo, ao
conjunto de bens e direitos políticos
usufruídos pelo conde e cuja delimitação
não se restringe necessariamente à
designação territorial desse condado. O
título de nobreza tinha também direito a
estipêndios da chancelaria régia que se
chamavam “assentamentos” e garantiam
assim o alto estatuto e decoro da
nobreza com proporção ao seu grau. Com o
advento do liberalismo a extinção da lei
mental, a relação entre titulares e
coroa inverte-se e passa a ser
necessário pagar imposto de selo e
direitos de mercê – na ordem dos contos
de reis para a alta nobreza, o que
trazia grandes dificuldades para alguns
titulares empobrecidos.
Os títulos nobiliárquicos são
sucessíveis conforme a especificação
prescrita na sua carta régia ou decreto
de doação. A coroa destina a sua
sucessão conforme o entender. As
concessões podem ser por vida ou vidas,
e neste último caso as suas regras de
sucessão são idênticas às hereditárias
ou, na linguagem da época, de “juro e
herdade”.
Todos os títulos hereditários (com
excepções pontuais como o marquês de
Niza cuja sucessão é automática)
necessitam de confirmação régia de
sucessão. Actualmente isto é feito sob
recomendação do Instituto da Nobreza
Portuguesa.
2.
A
sucessão de títulos de juro e herdade
antes do surgimento da Lei Mental e
depois da sua abolição.
A partir do reinado de D. Duarte I, e
com a ideia de restringir o poder da
nobreza e fortalecer o poder real,
cria-se a chamada Lei Mental e aplicável
a todos os bens da coroa (mesmo aos
incorpóreos como são os títulos). A lei
mental foi extinta pela lei de 1832,
confirmada pela subsequente de 1846,
pelo que os títulos subsequentes de juro
e herdade voltaram ao seu estado
primitivo de sucessão.
A transmissão de bens da coroa e dos
pessoais regulava-se, por omissão, pelo
chamado direito de representação
genealógica que era também, pelos
testamentos dos primeiros reis, a forma
de transmissão da coroa como refere
Pascoal de Mello Freire.
A título de
curiosidade este regime era também o da
monarquia escocesa, cujos títulos também
estavam intimamente associados às terras
doadas, e cuja expressão omnipresente é
‘heirs of the body’, i.e. literalmente
os herdeiros provenientes do corpo do
primeiro titular agraciado (heredibus
suo corpore exentibus).
Destacam-se então os seguintes critérios
:
1)
O princípio da primogenitura. Em caso de
gémeos, aquele que nascer primeiro.
2)
No mesmo grau de parentesco a
precedência dos filhos varões sobre as
fêmeas.
3)
O grau mais próximo do último titular
precede ao mais antigo.
A título de exemplo suponha-se que uma
família seja agraciada com um título de
juro e herdade. O primeiro titular sendo
já falecido transmite o título ao seu
filho primogénito, sendo este o actual
detentor da honra.
Usando os critérios acima descritos é
fácil inferir a lista de herdeiros
presuntivos tendo em conta o sexo e a
idade do nascimento dos seus parentes. O
herdeiro presuntivo é o varão 1 seguido
do seu filho varão secundogénito 2. A
filha de 1 estará em terceiro lugar uma
vez que os varões têm a prioridade.
Estabelece-se facilmente a ordem
sucessória de todos os herdeiros do
primeiro agraciado.
3.
A sucessão titular (por omissão) segundo
a Lei Mental vigente de 1434-1832.
A Lei Mental foi criada com dois
intuitos: o primeiro de subordinar a
nobreza à mercê da coroa geração após
geração por via de dispensas desta Lei,
e segundo o de tornar mais fácil a
recuperação das terras dos seus
donatários para a fazenda real.
Nesse contexto os princípios sucessórios
que regem todas as doações régias por
parte da coroa, são mais estritos:
1)
A transmissão
dá-se por linha recta de sucessão,
descartando todos os parentes colaterais
e transversais do
último
agraciado.
2)
E sempre pelo “filho
mais velho varão legítimo”
sobrevivente do último agraciado e em
falta disso dos netos sobreviventes do
último possuídor desde que por linha
varonil legítima.
Como corolário as mulheres e a sua prole
estão automaticamente excluídas.
Apesar das
estritas regras sucessórias, raros foram
os títulos que não obtiveram dispensa da
coroa. Logicamente esta dispensa podia
ser
ad hoc
ou prescrita em potência por um
determinado número de vidas na carta de
doação. Era comum uma carta régia
prescrever uma ressalva de uma vida ou
um certo número de vidas fora da lei
mental.

Por analogia com o exemplo anterior
têm-se, na linha sucessória de acordo
com a lei mental, como herdeiros
directos do 2º titular apenas 1, 2 e 3.
Note-se que na eventualidade de filho
primogénito deste segundo titular
falecer em vida do pai, segundo a forma
antiga da lei mental, o filho mais velho
varão legítimo passa a ser o seu irmão
excluindo desde logo os netos do
falecido.

Isto trazia vários problemas à nobreza
porque os morgadios e outros vínculos
tinham uma ordem de sucessão que incluía
como se viu atrás a descendência directa
e era frequente os bens fraccionarem-se
entre o neto sobrevivente e o seu tio
que ficava a ser o novo titular.
Com o advento da restauração em 1640 e
para satisfazer a nobreza a quem D. João
IV deveu o seu trono efectuou-se uma
reforma da lei mental que permitia o
direito de representação aos herdeiros
varões do filho varão mais velho
alargando assim as possibilidades do
título sobreviver.

Assim na eventualidade do neto do 2º
detentor do título falecer durante a
vida do avô, passa a ser o seu tio o
eventual herdeiro da mercê percorrendo
sempre a linha primogénita varonil.
4.
Sobre a controversa abolição da Lei
Mental
A abolição da Lei Mental é um assunto
controverso. A primeira objecção
jurídica foi feita pelo Marquês do
Funchal em 1915, e foi apoiada
posteriormente por Guilherme Braga da
Cruz (Boletim do Conselho de Nobreza,
1972). A tese sustenta que os decretos
que aboliram a Lei Mental fizeram-no
somente no que diz respeito à herança de
propriedades e terras inalienáveis da
Coroa (denominadas 'prazos da Coroa') e
não no domínio dos títulos
nobiliárquicos. De facto, tanto o
decreto de 13 de Agosto de 1832 de
Mouzinho da Silveira, como o de 22 de
Maio de 1846 só regulamentam na
particularidade este assunto e concede a
atribuição puramente honorífica do
título de Senhor ou alcaide-mór, sendo
omisso no restante nomeadamente nos
principais bens da Coroa que são os
títulos nobiliárquicos.
No entanto o decreto de 1832 é bem claro
no seu artigo 10º: «fica revogada a
Lei Mental, e todas as Leis, que
regulavam a Successão dos Bens da Coroa».
O ponto fulcral aqui recai no que se
considera "bens da Coroa" e se a
abolição foi expressamente dirigida aos
senhorios ou a tudo o que a dita Lei de
D. Duarte I mencionava. É evidente que
nos tempos de D. Duarte possuír um
título era sinónimo de detenção de
terras inalienáveis provenientes da
Coroa, mas no regime liberal já um
título era um "bem da Coroa" corpóreo,
virtual e não necessariamente associado
a quaisquer propriedades. Analisando os
seguintes artigos do Decreto de 1846:
Artº 18 As doações régias de
propriedades, ou terras das Commendas ou
Capellas, ou de quaesquer outras
propriedades ou terras da Coroa ou da
Fazenda, por vidas, ou por tempo
limitado, ficam em seu vigor, com
reversão porém para a Fazenda, findo o
prazo de tempo marcado na doação.
§ 3. A successão de bens de que trata
este artigo, em quanto não reverterem á
Fazenda, será regulada nos termos da Lei
Mental, e das mais que lhe eram
applicaveis.
...
Artº 24. Fica revogada toda a Lei
Mental, menos na hypothese do paragrapho
terceiro do artigo decimo oitavo; e fica
inteiramente derogado e substituido pela
presente Lei o Decreto de treze de
Agosto de mil oitocentos e quarenta e
dous, e toda a Legislação em contrario.
Demonstra a prática que a Coroa, nos
anos 1832-1910, efectivamente nunca
seguiu nenhum axioma da Lei Mental,
relativamente a títulos conferidos após
o liberalismo, e que esta estava de
facto consignada à história. No regime
liberal a Lei Mental deixa de fazer
sentido, e os títulos nobiliárquicos
passam a seguir o padrão sucessório
original que é o da Coroa ou dos
vínculos particulares.
Nos anos 60 foi pedida uma análise
jurídica sobre a hipótese de vigência da
lei mental no que tocasse ao regime de
sucessão de títulos nobiliárquicos. Essa
análise está agora publicada na
monografia Títulos de Nobreza (Cruz
Editores 2012). Nela o Prof. Braga da
Cruz expõe a prática jurídica em tempo
de monarquia constitucional e
providencia dois exemplos de títulos de
juro e herdade :
o marquesado de Castelo Melhor e
o ducado de Palmela cuja sucessão ambos
caíram sobre senhoras.
Neste último caso não há qualquer
referência à Lei Mental por inspecção do
decreto que renova o título na duquesa
de Palmela:
«Tendo-se
verificado na minha real presença que o
titulo de Duque de Palmella, conferido
originariamente ao Marquez de Palmella,
D. Pedro de Sousa Holstein, é de juro e
herdade; querendo pela presente ocasião
do meu feliz consorcio continuar a
dispensar aos descendentes d’aquelle
conspicuo e benemerito dignatario, que
tão eminentes serviços prestou ao paiz,
as provas de justa consideração que têem
constantemente merecido do throno; e
attendendo ás distintas qualidades e
sentimentos de beneficiencia que a
Marqueza do Fayal D. Maria de Sousa
Holstein, filha primogenita e immediata
successora do actual Duque de Palmella
D. Domingos de Sousa Holstein
[1818-1861], tem nobremente manifestado,
seguindo assim os exemplos que lhe
legára sua virtuosa mãe a fallecida
Duqueza de Palmella, D. Maria Teixeira
de Sampayo: hei por bem fazer mercê á
mencionada Marqueza do Fayal do titulo
de Duqueza de Palmella. O Ministro e
Secretario d’Estado dos Negocios do
Reino assim o tenha entendido e faça
executar. Paço, em 29 de Setembro de
1862. – REI. – Anselmo José Braancamp.»
Mas, segundo Braga da Cruz, a ausência
de alusão à lei Mental não é prova de
entendimento da sua abolição por parte
dos legisladores que redigiram o
supra-citado decreto.
Isto por que já no primeiro exemplo o
decreto que renova o marquesado sobre D.
Helena de Vasconcellos e Sousa Ximenes
reza:
«Tendo-se
verificado na Minha Real presença, que o
título de Marquez de Castello Melhor, é
de juro e herdade em duas vidas fora da
Lei Mental, e que D. Helena do
Santíssimo Sacramento Maria Josefa
Francisco de Assis Anna de Vasconcellos
e Sousa Ximenes, irmã primogénita e
immediata sucessora do Marquez de
Castello Melhor, João de Vasconcellos e
Sousa Camara Caminha Faro e Veiga,
ultimamente fallecido, sem descendencia
legítima, é a pessoa competente para
succeder no mesmo título; hei por bem,
em deferimento da supplica que Me
dirigiu, e em verificação de uma das
vidas fóra da lei mental concedida no
referido título, fazer mercê à
mencionada D. Helena do Santíssimo
Sacramento Maria Josefa Francisco de
Assis Anna de Vasconcellos e Sousa
Ximenes do título de marqueza de
Castello Melhor de juro e herdade. O
presidente do conselho de ministros,
ministro e secretário d’estado dos
negócios da guerra, e interino dos
negócios do reino, assim o tenha
entendido e faça executar. Paço da
Ajuda, em 24 de Abril de 1879 – REI –
Antonio Maria de Fontes Pereira de
Mello.»
Ora este decreto, argumenta Braga da
Cruz, serve de comprovativo de que a
prática de renovação titular tinha mesmo
em conta a Lei Mental, como se esta
estivesse ainda em vigor e conclui que
pela prática oitocentista a Lei Mental
estaria ainda em vigor no que
respeitasse a renovação de títulos
nobiliárquicos.
No entanto o que Braga da Cruz se
esquece de mencionar, e que é de todo
relevante para os dois exemplos em
discussão, é de que o marquesado de
Castelo Melhor é uma criação de 1766
(reinado de D. José I) ao passo que o
ducado de Palmela data de 1833,
precisamente antes e depois da abolição
da Lei Mental respectivamente!
Ora sabe-se que a abolição da Lei Mental
não é retroactiva no diz respeito a
títulos uma vez que o artº 16 do
Decreto de 1846 diz expressamente “os
Donatarios actuaes conservarão porém os
Titulos puramente honorificos, que por
taes doações lhes competirem”.
Ou seja até a mercê nobiliárquica
de juro e herdade se extinguir a Lei
Mental regularia a sucessão da mercê
honorífica.
Isto tudo é coerente com o facto de nada
ser mencionado sobre a Lei Mental no
decreto de concessão titular à duquesa
de Palmela. A partir de 1832 nasce uma
nova classe de títulos nobiliárquicos
(alguns deles sem estado como o ducado
de Saldanha) cuja sucessão se regula
pelo direito regular vincular.
5.
Controvérsia sobre a sucessão do ducado
da Terceira
A renovação do ducado da Terceira gerou
alguma controvérsia no seio dos
genealogistas. O trecho seguinte é um
excerto duma monografia de Lourenço
Correia de Matos intitulada "O Conselho
de Nobreza, do Crédito ao Descrédito"
publicado em 2002:
«Em 1997, o meu amigo Dr D. Filipe
Folque Mendoça (Loulé), no mesmo número
de Armas e Troféus em que publiquei o
artigo sobre a sucessão do título de
Visconde de Faria, trouxe a público um
outro caso em que o C.N.
[Conselho de
Nobreza]
errou gravemente: a atribuição do título
de Duque da Terceira.
Não trarei grandes novidades sobre a
questão neste breve texto. O citado
trabalho de Filipe Loulé, 'A
representação do 1º Duque da Terceira',
e a resposta à carta do C.N. publicada
em três artigos, da autoria do então
presidente do I.P.H., Prof. Doutor Luiz
de Mello Vaz de São Payo, dão todos os
elementos necessários para a compreensão
deste tema.
O Marechal Duque da Terceira morreu em
1860, sem geração. Não tinha parentes
próximos por varonia e era neto materno
do 6º Conde de Vale de Reis e casado com
uma prima co-irmã, D. Maria Ana, filha
de seu tio materno o 1º Marquês de
Loulé. Por este motivo Filipe Loulé
defende que está na Casa Loulé a
representação "pessoal e genealógica" do
Duque da Terceira.
Na citada carta do C.N. de 15-12-1997, o
Presidente deste organismo declara que o
Marquês de Loulé havia pedido o título
de Duque da Terceira. É falsa esta
afirmação, conforme se prova através das
cartas dirigidas por este titular ao
Conselho e publicadas em fac-simile pelo
Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São
Payo no seu citado artigo. Limita-se a
pedir "o reconhecimento da representação
Genealógica e Pessoal do 1º Duque da
Terceira".
Menciono também o facto de o Conselho
nunca ter, até hoje, respondido ao
Marquês de Loulé sobre esta sua
pretensão. A falta de tempo e
disponibilidade para escrever uma
simples carta, não se verificou quando
se tratou de avisar a Condessa de Vila
Flor e Alpedrinha da exposição do
Marquês de Loulé. Terá sido este alerta
do C.N. que levou a Condessa de Vila
Flor a requerer o título de Duque da
Terceira, cujo direito ao uso lhe foi
concedido por alvará de 16-09-1996.
Na referida carta, o presidente do C.N.
afirma que o título de Duque da Terceira
foi criado "em conexão com o título de
Conde de Vila Flor". É esta
interpretação que o Conselho faz da
carta de concessão do título de Duque da
Terceira, também já publicada.
Filipe Loulé, Luiz de São Payo e o
Presidente da Comissão de Genealogia do
C.N., Dr. Luís Filipe Marques da Gama -
que sobre este assunto emitiu um parecer
que não foi seguido pelo Conselho - não
concordam com a opinião do C.N. nem com
a consequente decisão tomada.
Pese embora a sua pouca importância,
também a minha opinião é desfavorável à
interpretação do C.N.. O título de Duque
da Terceira não tem qualquer relação com
o título de Conde de Vila Flor,
exceptuando que foi concedido a um
senhor que era por nascimento detentor
deste, como tamb+em do ofício de Copeiro
Mor do Reino.
O título de Conde de Vila Flor vinha ao
Duque da Terceira por sua quarta avó,
irmã e herdeira do 2º Conde, que apenas
deixou descendência legitimada, de onde
descendem os actuais Condes, por
verificação de D. Manuel II no exílio em
1928, atendendo aos serviçoes que
concorriam na pessoa de D. Tomás de
Almeida Manoel de Vilhena.
Sobre a renovação do título ducal, que
considero extinto, apenas direi que se
tivesse de acontecer, então deveria ser
nos parentes legítimos por varonia do 1º
e único titular, os Sousa e Menezes,
Copeiros Mores do Reino, hoje
representados, segundo o meu amigo Nuno
Borrego, pelo Conde de Ribandar,
descendente legítimo de Luís de Sousa e
Meneses, irmão do 3º Copeiro Mor Martim
de Sousa e Meneses, quinto avô por
varonia do Duque da Terceira.»
O próprio visado, S. Excª. o duque da
Terceira, replica sobre as dúvidas e
objecções
(comunicação privada) da seguinte forma:
«A questão relativa à sucessão no ducado
da Terceira é simples.
Contrariamente ao indiciado no artigo do
sr. Correia de Matos, o título de duque
da Terceira pertence desde sempre à Casa
dos Condes de Vila Flor, de que o duque
da Terceira era 7.º conde, tendo ainda
sido criado Marquês de Vila Flor.
Trata-se da elevação natural de casa do
antigo regime, com grandeza, passando o
conde a marquês de Vila Flor e
posteriormente a duque, neste caso da
Terceira em honra à resistência que
promoveu nessa ilha.
A renovação de títulos na ausência de
sucessão directa, mesmo quando não
estejam extintos (como é o caso por se
tratar de título de juro e herdade
criado de forma “perpétua e absoluta”),
depende ainda assim de decisão régia ou
do chefe da casa real, dado que estes
“revertem para a Coroa” na falta de
descendência directa ou de linha varonil
ou legítima. No caso, morrendo o duque
sem filhos (teve um filho que morreu) a
representação do título passou logo aos
Vila Flor, mas o seu uso/renovação
dependeria portanto de decisão da Casa
Real (estando em República tal renovação
corresponde a mera promessa de renovação
em caso de reinstauração dinástica,
valendo os títulos modernamente e como
decorrência da igualdade, como mero
direito ao nome e dever de protecção de
património cultural imaterial, sem
qualquer relevância política,
patrimonial ou protocolar).
Essa decisão da Casa Real deve contudo
atender à representação do titular, isto
é deve em princípio, salvo razão
especial, verificar o título na linhagem
que o representa genealogicamente, no
caso os Vila Flor.
Três razões tornam inequívoca esta
solução.
Primeira, o princípio da unidade da casa
que presidiu sempre à renovação das casa
titulares e que levou a que em regra as
casas que correspondem a elevação ou
mesmo junção com outras casas, aquando
de desvios de ramo se tendam a manter
unidades, como ocorreu com a renovação
dos Fronteira e Alorna nos Condes da
Torre, por exemplo, entendendo-se que a
outorga do Condado da Torre justificava
a outorga posterior do resto da casa.
Segunda, os precedentes anteriores. É
que no mesmo sentido concorre ainda o
único caso idêntico – a sucessão na
representação do ducado de Abrantes –
que foi resolvido de forma rigorosamente
idêntica ao caso Terceira, passando este
títulos (e seus morgadios em Monarquia)
para os Marqueses de Abrantes, herdeiros
da casa titular que pertenceu à duquesa,
em detrimento dos duques de Cadaval,
representantes da varonia da duquesa de
Abrantes.
Terceira, a legislação vigente, a saber
um assento da casa da suplicação do
século XVIII, com força de lei, que
dispunha que a sucessão de colaterais
sucessores dos instituidores (isto é
quando o primeiro não tinha filhos) se
deveria devolver a sucessão ao relação a
parente mais próximo do sangue e
linhagem do instituidor. Sangue e
linhagem significa mais do que mero
parentesco, mas identificação da
família/casa.
Ora, no duque concorriam duas casas, a
Vila Flor, condado com grandeza, e a
casa dos copeiros-mores, Souza e
Menezes. A primeira reverteu para os
actuais condes de Vila Flor e duques da
Terceira, a segunda reverteu, em tempo
de Monarquia, e por decisão contrária ao
que agora em República o sr. Correia de
Matos defende que deveria ter ocorrido,
para os Viscondes de Castelo Novo,
igualmente avô da 2.º duquesa da
Terceira e 10.ª condessa de Vila Flor,
em favor da então D. Rosa de Mello e
Castro, avó paterna do referido
Visconde, herdeira universal dos
morgadios Souza do duque da Terceira,
por, segundo palavras do próprio duque,
“ser a sua parente mais próxima pelo
lado Souza”.
Ora então não há que hesitar: desses
dois ramos que o duque representava o
que lhe era mais mais próximo era o dos
condes de Vila Flor, razão pela qual
neles foi renovado o ducado, primeiro
por SM o Rei D. Manuel, a título
genérico, quando autoriza ao meu avô
todos os títulos da sua casa (Vila
Flor), e segundo pela autoridade de D.
Duarte Pio, Principe Real e Duque de
Bragança, por intermédio do seu
Conselho.
Sendo o ramo Vila Flor ramo mais próximo
do duque do que o ramo Souza e Menezes
e, também diga-se o ramo mais relevante
e o que justificaria uma elevação
directa a marquês (lembre-se que os
outros herois liberais nunca foram
elevados directamente a marquês tendo
sido criados primeiro condes – assim
Palmela e Saldanha), o título nunca
poderia passar aos Souzas por ser ramo
mais longínquo, mas a passar pertenceria
ao avô da segunda duquesa, meu trisavô,
por ser o herdeiro da Casa Souza em
Monarquia.
Defende o sr. Correia de Matos que os
títulos devem passar sempre à linhagem
da varonia, mas não cita qualquer base
legal para o efeito nem contesta o
referido assento que fala apenas em
linhagem, sendo consabido que a linhagem
do duque era essencialmente a da sua
casa titular, isto é Vila Flor e não a
que lhe advinha por morgadio de menos
relevo. De todo o modo, a linhagem das
casas correspondia no antigo regime à da
casa da Grandeza, sendo pouco relevante
a varonia e é por essa razão que os
Sabugosas usam Mello tendo varonia
Noronha ou os Atalayas Manoel tendo
igualmente varonia Noronha. Assim
ficaria por explicar na tese do sr.
Correia de Matos porque é que apenas
neste caso se excepcionaria a regra da
equiparação das senhoras de Casa a
varões, plenamente consagrada pela Lei
Pombalina e que permitiu a tantas
senhoras de casa suceder na linha
descendentes, alegando-se que tal regra,
plenamente e sempre adoptada em
Portugal, não valeria apenas para
a linha colateral. Solução essa,
diga-se, que como se disse, seria
diversa da anteriormente adoptada no
caso da representação do ducado de
Abrantes sobre o qual os detratores da
minha casa não se pronunciam nem lhes
interessa citar porque eventualmente
atestaria a coerência das decisões
régias e dos organismos competentes
neste domínio.
Aliás, a não ser assim, e a ser como
pretenderia o sr. Correia de Matos,
ter-se-ia de chegar à solução absurda de
o representante de um Conde de Vila Flor
não ser um Vila Flor, ou de o
representante do Rei D. Carlos, do
ducado do Porto ou do título de Príncipe
Real, não fora eventualmente o especial
estatuto constitucional dos referidos
títulos, ser não SAR o duque de Bragança
mas sim um Saxe, mera varonia da Casa
Real na qual tais “títulos” foram
criados.
A necessidade da casa ducal passar aos
Vila Flor era ainda reforçada pelo
princípio da unidade da casa e pelo teor
da carta de outorga do título que
estabelecia expressa e inequivocamente a
ligação da outorga à casa Vila Flor e
não à Souza ou aos condes de Vale de
Reis, hoje Loulé, quando refere (sem se
referir às outras conexões familiares do
duque): “feitos tão nobres e tão
distintos que entre nós se tem praticado
desde que na Restauração do Reino e pela
aclamação do Senhor D. João Quarto de
boa memória, meu Augusto Avô e
Predecessor e por iguaes serviços foi
dado o título de primeiro conde de Vila
Flor ao seu ilustre antepassado Dom
Sancho Manoel...”.
Nem se alegue contra estes factos
esmagadores, inequívocos, que os Vila
Flor teriam uma ilegitimidade e que
teriam sido já compensados com a criação
do Condado de Alpedrinha como defendeu o
senhor D. Filipe de Mendoça (Loulé). É
que tal ilegitimidade, muito antiga, foi
objecto de legitimação régia pela Rainha
Regente de Portugal, D. Catarina de
Bragança, Rainha do Reino Unido,
Inglaterra, Escócia e Irlanda, etc., e
pelo Papa de então, tendo os Vila Flor
sido aptos a suceder nos senhorios e
alcaidarias da Casa e posteriormente no
condado, o que foi confirmado por D.
Manuel II.
O não encarte efectivo na casa
imediatamente após a morte do duque
deve-se apenas ao facto de D. Cristóvão
ser legitimista, tendo comando da
Cavalaria em Souto Redondo, presidido a
diversas juntas miguelistas, não se
tendo por isso sequer encartado no
título do pai de Conde de Alpedrinha.
No que toca à tese peregrina da eventual
substituição/compensação do título
Terceira pelo condado de Alpedrinha,
apenas três notas: primeira o título
dada de 1854 e não de 1860 (como
pretende D. Filipe, que cita a carta e
não o decreto, sem grande preocupação de
rigor), por isso antes da morte do duque
em 1860, não se vendo como pudesse
existir uma substituição avant le lettre
com o duque vivo; segunda, se porventura
tivesse existido alguma compensação,
teria de ter sido expressa e não o foi,
mas a existir tácita e por absurdo, é
porque os Vila Flor teriam direitos à
casa e não outros que não foram
compensados…; terceira, se os autores
tivessem tido o cuidado elementar de
consultar o processo Alpedrinha teriam
verificado que a atribuição, conforme
consta do processo que deu aso ao
decreto, se deu em honra da linhagem
Costa, dos Senhores de Pancas, herdeiros
do Cardeal Alpedrinha, regente do Reino,
Arcebispo de Lisboa e de Braga,
Carmelengo, Decano do Sacro-Colégio,
negociador de Tordesilhas, enfim razões
de sobra para a atribuição, nada tendo
que ver com o duque.
A sucessão na casa por parte dos Vila
Flor era ainda clara e correspondia ao
entendimento à época, podendo ler-se na
carta da condessa de Rio Maior escrita
aquando da morte do duque e referindo-se
à mesma – “a casa vai a D. Cristóvão”,
isto é o herdeiro do condado de Vila
Flor.
No que toca aos argumentos dos Vale de
Reis, hoje “Loulé”, importa notar que
estes não representam nenhuma linhagem
ligada à Casa Vila Flor não tendo nem
sangue Vila Flor, nem sangue Souza,
sendo apenas parentes do duque por sua
mãe e por sua mulher, por afinidade. Por
força das regras vigentes em Monarquia,
e do referido assento, não são da
linhagem do duque, embora sejam
parentes, e por isso não podem
suceder. Aliás só herdaram bens livres
herdados pela viúva Loulé e não bens de
morgado. Diga-se ainda a este respeito
que os Condes de Vale de Reis, nos quais
foi recriado o ducado de Loulé em 1992,
após mais de 100 anos de vacância,
curiosamente seguiram uma tese, quando
requereram o título de Conde de Rio
Grande um ano antes da “questão
Terceira”, que a ser aplicada daria aos
Vila Flor o título Terceira que
pretenderam contestar. É que então não
pediram o título para o parente mais
próximo por qualquer linha do primeiro
titular, mas sim para eles como
herdeiros da casa do Conde, no caso a
casa dos Morgados da Quarteira. Mas esse
facto é omitido na sua argumentação
posterior no caso Terceira, bem como na
do sr. Correia de Matos. Quereriam os
Loulé e os seus apoiantes, no caso o sr.
Correia de Matos, e em linguagem popular
e chã “Sol na Eira e Chuva no Nabal?” -
é que à mulher se César não basta ser
séria e mudanças de posição com um ano
de diferença são de difícil explicação.
Em suma, os herdeiros da Casa dos Condes
de Vila Flor são por força da carta de
concessão e por força dos princípios de
direito nobiliário existentes, bem como
das decisões do Rei D. Manuel e dos
duques de Bragança por intermédio dos
seus Conselhos, os únicos representantes
do 7.º Conde de Vila Flor o duque da
Terceira. Tendo o título revertido para
a coroa, podendo ser renovado com certa
liberdade, mas não estando o título
extinto porque no decreto da sua criação
se diz que a mercê deve ser “perpétua e
absoluta”, bem como uma vez que o título
é de “juro e herdade”, isto é não numa
vida, mas hereditário para a família, a
sua renovação ocorreu no ramo
legitimamente representante do duque –
os Condes de Vila Flor.
D. Lourenço Manoel
de Vilhena, de juro e herdade 12.º Conde
de Vila Flor e Duque da Terceira
24/08/2010»