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Conteúdo:

1.          Introdução ao direito nobiliárquico. 1

2.        A sucessão de títulos de juro e herdade antes do surgimento da Lei Mental e depois da sua abolição. 1

3.          A sucessão titular (por omissão) segundo a Lei Mental vigente de 1434-1832. 3

4.          Sobre a controversa abolição da Lei Mental 5

5.          Controvérsia sobre a sucessão do ducado da Terceira. 7

 

1.     Introdução ao direito nobiliárquico

A partir da época medieval tardia os títulos nobiliárquicos estavam intimamente associados à posse de terras e bens materiais da coroa que não podiam ser alienados (vínculos). Esse domínio territorial envolvia, antes da lei de 19 de Junho de 1790, envolvia a administração político-jurisdicional desses bens e senhorios. Assim, um condado referir-se-á, por exemplo, ao conjunto de bens e direitos políticos usufruídos pelo conde e cuja delimitação não se restringe necessariamente à designação territorial desse condado. O título de nobreza tinha também direito a estipêndios da chancelaria régia que se chamavam “assentamentos” e garantiam assim o alto estatuto e decoro da nobreza com proporção ao seu grau. Com o advento do liberalismo a extinção da lei mental, a relação entre titulares e coroa inverte-se e passa a ser necessário pagar imposto de selo e direitos de mercê – na ordem dos contos de reis para a alta nobreza, o que trazia grandes dificuldades para alguns titulares empobrecidos.

Os títulos nobiliárquicos são sucessíveis conforme a especificação prescrita na sua carta régia ou decreto de doação. A coroa destina a sua sucessão conforme o entender. As concessões podem ser por vida ou vidas, e neste último caso as suas regras de sucessão são idênticas às hereditárias ou, na linguagem da época, de “juro e herdade”.

Todos os títulos hereditários (com excepções pontuais como o marquês de Niza cuja sucessão é automática) necessitam de confirmação régia de sucessão. Actualmente isto é feito sob recomendação do Instituto da Nobreza Portuguesa.

2.      A sucessão de títulos de juro e herdade antes do surgimento da Lei Mental e depois da sua abolição.

 A partir do reinado de D. Duarte I, e com a ideia de restringir o poder da nobreza e fortalecer o poder real, cria-se a chamada Lei Mental e aplicável a todos os bens da coroa (mesmo aos incorpóreos como são os títulos). A lei mental foi extinta pela lei de 1832, confirmada pela subsequente de 1846, pelo que os títulos subsequentes de juro e herdade voltaram ao seu estado primitivo de sucessão.

A transmissão de bens da coroa e dos pessoais regulava-se, por omissão, pelo chamado direito de representação genealógica que era também, pelos testamentos dos primeiros reis, a forma de transmissão da coroa como refere Pascoal de Mello Freire.

A título de curiosidade este regime era também o da monarquia escocesa, cujos títulos também estavam intimamente associados às terras doadas, e cuja expressão omnipresente é ‘heirs of the body’, i.e. literalmente os herdeiros provenientes do corpo do primeiro titular agraciado (heredibus suo corpore exentibus).

Destacam-se então os seguintes critérios :

1)      O princípio da primogenitura. Em caso de gémeos, aquele que nascer primeiro.

2)      No mesmo grau de parentesco a precedência dos filhos varões sobre as fêmeas.

3)      O grau mais próximo do último titular precede ao mais antigo.

A título de exemplo suponha-se que uma família seja agraciada com um título de juro e herdade. O primeiro titular sendo já falecido transmite o título ao seu filho primogénito, sendo este o actual detentor da honra.

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Usando os critérios acima descritos é fácil inferir a lista de herdeiros presuntivos tendo em conta o sexo e a idade do nascimento dos seus parentes. O herdeiro presuntivo é o varão 1 seguido do seu filho varão secundogénito 2. A filha de 1 estará em terceiro lugar uma vez que os varões têm a prioridade.

Estabelece-se facilmente a ordem sucessória de todos os herdeiros do primeiro agraciado.

3.     A sucessão titular (por omissão) segundo a Lei Mental vigente de 1434-1832.

 A Lei Mental foi criada com dois intuitos: o primeiro de subordinar a nobreza à mercê da coroa geração após geração por via de dispensas desta Lei, e segundo o de tornar mais fácil a recuperação das terras dos seus donatários para a fazenda real.

Nesse contexto os princípios sucessórios que regem todas as doações régias por parte da coroa, são mais estritos: 

1)      A transmissão dá-se por linha recta de sucessão, descartando todos os parentes colaterais e transversais do último agraciado.

2)      E sempre pelo “filho mais velho varão legítimo” sobrevivente do último agraciado e em falta disso dos netos sobreviventes do último possuídor desde que por linha varonil legítima.

Como corolário as mulheres e a sua prole estão automaticamente excluídas.

Apesar das estritas regras sucessórias, raros foram os títulos que não obtiveram dispensa da coroa. Logicamente esta dispensa podia ser ad hoc ou prescrita em potência por um determinado número de vidas na carta de doação. Era comum uma carta régia prescrever uma ressalva de uma vida ou um certo número de vidas fora da lei mental.

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Por analogia com o exemplo anterior têm-se, na linha sucessória de acordo com a lei mental, como herdeiros directos do 2º titular apenas 1, 2 e 3.

Note-se que na eventualidade de filho primogénito deste segundo titular falecer em vida do pai, segundo a forma antiga da lei mental, o filho mais velho varão legítimo passa a ser o seu irmão excluindo desde logo os netos do falecido.

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Isto trazia vários problemas à nobreza porque os morgadios e outros vínculos tinham uma ordem de sucessão que incluía como se viu atrás a descendência directa e era frequente os bens fraccionarem-se entre o neto sobrevivente e o seu tio que ficava a ser o novo titular.

Com o advento da restauração em 1640 e para satisfazer a nobreza a quem D. João IV deveu o seu trono efectuou-se uma reforma da lei mental que permitia o direito de representação aos herdeiros varões do filho varão mais velho alargando assim as possibilidades do título sobreviver.

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Assim na eventualidade do neto do 2º detentor do título falecer durante a vida do avô, passa a ser o seu tio o eventual herdeiro da mercê percorrendo sempre a linha primogénita varonil.

4.     Sobre a controversa abolição da Lei Mental

A abolição da Lei Mental é um assunto controverso. A primeira objecção jurídica foi feita pelo Marquês do Funchal em 1915, e foi apoiada posteriormente por Guilherme Braga da Cruz (Boletim do Conselho de Nobreza, 1972). A tese sustenta que os decretos que aboliram a Lei Mental fizeram-no somente no que diz respeito à herança de propriedades e terras inalienáveis da Coroa (denominadas 'prazos da Coroa') e não no domínio dos títulos nobiliárquicos. De facto, tanto o decreto de 13 de Agosto de 1832 de Mouzinho da Silveira, como o de 22 de Maio de 1846 só regulamentam na particularidade este assunto e concede a atribuição puramente honorífica do título de Senhor ou alcaide-mór, sendo omisso no restante nomeadamente nos principais bens da Coroa que são os títulos nobiliárquicos. 

No entanto o decreto de 1832 é bem claro no seu artigo 10º: «fica revogada a Lei Mental, e todas as Leis, que regulavam a Successão dos Bens da Coroa». O ponto fulcral aqui recai no que se considera "bens da Coroa" e se a abolição foi expressamente dirigida aos senhorios ou a tudo o que a dita Lei de D. Duarte I mencionava. É evidente que nos tempos de D. Duarte possuír um título era sinónimo de detenção de terras inalienáveis provenientes da Coroa, mas no regime liberal já um título era um "bem da Coroa" corpóreo, virtual e não necessariamente associado a quaisquer propriedades. Analisando os seguintes artigos do Decreto de 1846:

 

Artº 18 As doações régias de propriedades, ou terras das Commendas ou Capellas, ou de quaesquer outras propriedades ou terras da Coroa ou da Fazenda, por vidas, ou por tempo limitado, ficam em seu vigor, com reversão porém para a Fazenda, findo o prazo de tempo marcado na doação.

§ 3. A successão de bens de que trata este artigo, em quanto não reverterem á Fazenda, será regulada nos termos da Lei Mental, e das mais que lhe eram applicaveis.

...

Artº 24. Fica revogada toda a Lei Mental, menos na hypothese do paragrapho terceiro do artigo decimo oitavo; e fica inteiramente derogado e substituido pela presente Lei o Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos e quarenta e dous, e toda a Legislação em contrario.

Demonstra a prática que a Coroa, nos anos 1832-1910, efectivamente nunca seguiu nenhum axioma da Lei Mental, relativamente a títulos conferidos após o liberalismo, e que esta estava de facto consignada à história. No regime liberal a Lei Mental deixa de fazer sentido, e os títulos nobiliárquicos passam a seguir o padrão sucessório original que é o da Coroa ou dos vínculos particulares.

            Nos anos 60 foi pedida uma análise jurídica sobre a hipótese de vigência da lei mental no que tocasse ao regime de sucessão de títulos nobiliárquicos. Essa análise está agora publicada na monografia Títulos de Nobreza (Cruz Editores 2012). Nela o Prof. Braga da Cruz expõe a prática jurídica em tempo de monarquia constitucional e providencia dois exemplos de títulos de juro e herdade :  o marquesado de Castelo Melhor e o ducado de Palmela cuja sucessão ambos caíram sobre senhoras. 

Neste último caso não há qualquer referência à Lei Mental por inspecção do decreto que renova o título na duquesa de Palmela:

«Tendo-se verificado na minha real presença que o titulo de Duque de Palmella, conferido originariamente ao Marquez de Palmella, D. Pedro de Sousa Holstein, é de juro e herdade; querendo pela presente ocasião do meu feliz consorcio continuar a dispensar aos descendentes d’aquelle conspicuo e benemerito dignatario, que tão eminentes serviços prestou ao paiz, as provas de justa consideração que têem constantemente merecido do throno; e attendendo ás distintas qualidades e sentimentos de beneficiencia que a Marqueza do Fayal D. Maria de Sousa Holstein, filha primogenita e immediata successora do actual Duque de Palmella D. Domingos de Sousa Holstein [1818-1861], tem nobremente manifestado, seguindo assim os exemplos que lhe legára sua virtuosa mãe a fallecida Duqueza de Palmella, D. Maria Teixeira de Sampayo: hei por bem fazer mercê á mencionada Marqueza do Fayal do titulo de Duqueza de Palmella. O Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do Reino assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 29 de Setembro de 1862. – REI. – Anselmo José Braancamp.»

Mas, segundo Braga da Cruz, a ausência de alusão à lei Mental não é prova de entendimento da sua abolição por parte dos legisladores que redigiram o supra-citado decreto.

Isto por que já no primeiro exemplo o decreto que renova o marquesado sobre D. Helena de Vasconcellos e Sousa Ximenes reza:

«Tendo-se verificado na Minha Real presença, que o título de Marquez de Castello Melhor, é de juro e herdade em duas vidas fora da Lei Mental, e que D. Helena do Santíssimo Sacramento Maria Josefa Francisco de Assis Anna de Vasconcellos e Sousa Ximenes, irmã primogénita e immediata sucessora do Marquez de Castello Melhor, João de Vasconcellos e Sousa Camara Caminha Faro e Veiga, ultimamente fallecido, sem descendencia legítima, é a pessoa competente para succeder no mesmo título; hei por bem, em deferimento da supplica que Me dirigiu, e em verificação de uma das vidas fóra da lei mental concedida no referido título, fazer mercê à mencionada D. Helena do Santíssimo Sacramento Maria Josefa Francisco de Assis Anna de Vasconcellos e Sousa Ximenes do título de marqueza de Castello Melhor de juro e herdade. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretário d’estado dos negócios da guerra, e interino dos negócios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, em 24 de Abril de 1879 – REI – Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.»

Ora este decreto, argumenta Braga da Cruz, serve de comprovativo de que a prática de renovação titular tinha mesmo em conta a Lei Mental, como se esta estivesse ainda em vigor e conclui que pela prática oitocentista a Lei Mental estaria ainda em vigor no que respeitasse a renovação de títulos nobiliárquicos.

No entanto o que Braga da Cruz se esquece de mencionar, e que é de todo relevante para os dois exemplos em discussão, é de que o marquesado de Castelo Melhor é uma criação de 1766 (reinado de D. José I) ao passo que o ducado de Palmela data de 1833, precisamente antes e depois da abolição da Lei Mental respectivamente!

Ora sabe-se que a abolição da Lei Mental não é retroactiva no diz respeito a títulos uma vez que o artº 16 do Decreto de 1846 diz expressamente “os Donatarios actuaes conservarão porém os Titulos puramente honorificos, que por taes doações lhes competirem”.  Ou seja até a mercê nobiliárquica de juro e herdade se extinguir a Lei Mental regularia a sucessão da mercê honorífica.

Isto tudo é coerente com o facto de nada ser mencionado sobre a Lei Mental no decreto de concessão titular à duquesa de Palmela. A partir de 1832 nasce uma nova classe de títulos nobiliárquicos (alguns deles sem estado como o ducado de Saldanha) cuja sucessão se regula pelo direito regular vincular.

5.     Controvérsia sobre a sucessão do ducado da Terceira

A renovação do ducado da Terceira gerou alguma controvérsia no seio dos genealogistas. O trecho seguinte é um excerto duma monografia de Lourenço Correia de Matos intitulada "O Conselho de Nobreza, do Crédito ao Descrédito" publicado em 2002:

«Em 1997, o meu amigo Dr D. Filipe Folque Mendoça (Loulé), no mesmo número de Armas e Troféus em que publiquei o artigo sobre a sucessão do título de Visconde de Faria, trouxe a público um outro caso em que o C.N. [Conselho de Nobreza] errou gravemente: a atribuição do título de Duque da Terceira.

Não trarei grandes novidades sobre a questão neste breve texto. O citado trabalho de Filipe Loulé, 'A representação do 1º Duque da Terceira', e a resposta à carta do C.N. publicada em três artigos, da autoria do então presidente do I.P.H., Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo, dão todos os elementos necessários para a compreensão deste tema.

O Marechal Duque da Terceira morreu em 1860, sem geração. Não tinha parentes próximos por varonia e era neto materno do 6º Conde de Vale de Reis e casado com uma prima co-irmã, D. Maria Ana, filha de seu tio materno o 1º Marquês de Loulé. Por este motivo Filipe Loulé defende que está na Casa Loulé a representação "pessoal e genealógica" do Duque da Terceira.

Na citada carta do C.N. de 15-12-1997, o Presidente deste organismo declara que o Marquês de Loulé havia pedido o título de Duque da Terceira. É falsa esta afirmação, conforme se prova através das cartas dirigidas por este titular ao Conselho e publicadas em fac-simile pelo Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo no seu citado artigo. Limita-se a pedir "o reconhecimento da representação Genealógica e Pessoal do 1º Duque da Terceira".

Menciono também o facto de o Conselho nunca ter, até hoje, respondido ao Marquês de Loulé sobre esta sua pretensão. A falta de tempo e disponibilidade para escrever uma simples carta, não se verificou quando se tratou de avisar a Condessa de Vila Flor e Alpedrinha da exposição do Marquês de Loulé. Terá sido este alerta do C.N. que levou a Condessa de Vila Flor a requerer o título de Duque da Terceira, cujo direito ao uso lhe foi concedido por alvará de 16-09-1996.

Na referida carta, o presidente do C.N. afirma que o título de Duque da Terceira foi criado "em conexão com o título de Conde de Vila Flor". É esta interpretação que o Conselho faz da carta de concessão do título de Duque da Terceira, também já publicada.

Filipe Loulé, Luiz de São Payo e o Presidente da Comissão de Genealogia do C.N., Dr. Luís Filipe Marques da Gama - que sobre este assunto emitiu um parecer que não foi seguido pelo Conselho - não concordam com a opinião do C.N. nem com a consequente decisão tomada.

Pese embora a sua pouca importância, também a minha opinião é desfavorável à interpretação do C.N.. O título de Duque da Terceira não tem qualquer relação com o título de Conde de Vila Flor, exceptuando que foi concedido a um senhor que era por nascimento detentor deste, como tamb+em do ofício de Copeiro Mor do Reino.

O título de Conde de Vila Flor vinha ao Duque da Terceira por sua quarta avó, irmã e herdeira do 2º Conde, que apenas deixou descendência legitimada, de onde descendem os actuais Condes, por verificação de D. Manuel II no exílio em 1928, atendendo aos serviçoes que concorriam na pessoa de D. Tomás de Almeida Manoel de Vilhena.

Sobre a renovação do título ducal, que considero extinto, apenas direi que se tivesse de acontecer, então deveria ser nos parentes legítimos por varonia do 1º e único titular, os Sousa e Menezes, Copeiros Mores do Reino, hoje representados, segundo o meu amigo Nuno Borrego, pelo Conde de Ribandar, descendente legítimo de Luís de Sousa e Meneses, irmão do 3º Copeiro Mor Martim de Sousa e Meneses, quinto avô por varonia do Duque da Terceira.» 

O próprio visado, S. Excª. o duque da Terceira, replica sobre as dúvidas e objecções (comunicação privada) da seguinte forma:

«A questão relativa à sucessão no ducado da Terceira é simples.

 

Contrariamente ao indiciado no artigo do sr. Correia de Matos, o título de duque da Terceira pertence desde sempre à Casa dos Condes de Vila Flor, de que o duque da Terceira era 7.º conde, tendo ainda sido criado Marquês de Vila Flor.

 

Trata-se da elevação natural de casa do antigo regime, com grandeza, passando o conde a marquês de Vila Flor e posteriormente a duque, neste caso da Terceira em honra à resistência que promoveu nessa ilha.

 

A renovação de títulos na ausência de sucessão directa, mesmo quando não estejam extintos (como é o caso por se tratar de título de juro e herdade criado de forma “perpétua e absoluta”), depende ainda assim de decisão régia ou do chefe da casa real, dado que estes “revertem para a Coroa” na falta de descendência directa ou de linha varonil ou legítima. No caso, morrendo o duque sem filhos (teve um filho que morreu) a representação do título passou logo aos Vila Flor, mas o seu uso/renovação dependeria portanto de decisão da Casa Real (estando em República tal renovação corresponde a mera promessa de renovação em caso de reinstauração dinástica, valendo os títulos modernamente e como decorrência da igualdade, como mero direito ao nome e dever de protecção de património cultural imaterial, sem qualquer relevância política, patrimonial ou protocolar).

 

Essa decisão da Casa Real deve contudo atender à representação do titular, isto é deve em princípio, salvo razão especial, verificar o título na linhagem que o representa genealogicamente, no caso os Vila Flor.

 

Três razões tornam inequívoca esta solução.

 

Primeira, o princípio da unidade da casa que presidiu sempre à renovação das casa titulares e que levou a que em regra as casas que correspondem a elevação ou mesmo junção com outras casas, aquando de desvios de ramo se tendam a manter unidades, como ocorreu com a renovação dos Fronteira e Alorna nos Condes da Torre, por exemplo, entendendo-se que a outorga do Condado da Torre justificava a outorga posterior do resto da casa.

 

Segunda, os precedentes anteriores. É que no mesmo sentido concorre ainda o único caso idêntico – a sucessão na representação do ducado de Abrantes – que foi resolvido de forma rigorosamente idêntica ao caso Terceira, passando este títulos (e seus morgadios em Monarquia) para os Marqueses de Abrantes, herdeiros da casa titular que pertenceu à duquesa, em detrimento dos duques de Cadaval, representantes da varonia da duquesa de Abrantes.

 

Terceira, a legislação vigente, a saber um assento da casa da suplicação do século XVIII, com força de lei, que dispunha que a sucessão de colaterais sucessores dos instituidores (isto é quando o primeiro não tinha filhos) se deveria devolver a sucessão ao relação a parente mais próximo  do sangue e linhagem do instituidor. Sangue e linhagem significa mais do que mero parentesco, mas identificação da família/casa.

 

Ora, no duque concorriam duas casas, a Vila Flor, condado com grandeza, e a casa dos copeiros-mores, Souza e Menezes. A primeira reverteu para os actuais condes de Vila Flor e duques da Terceira, a segunda reverteu, em tempo de Monarquia, e por decisão contrária ao que agora em República o sr. Correia de Matos defende que deveria ter ocorrido, para os Viscondes de Castelo Novo, igualmente avô da 2.º duquesa da Terceira e 10.ª condessa de Vila Flor, em favor da então D. Rosa de Mello e Castro, avó paterna do referido Visconde, herdeira universal dos morgadios Souza do duque da Terceira, por, segundo palavras do próprio duque, “ser a sua parente mais próxima pelo lado Souza”.

 

Ora então não há que hesitar: desses dois ramos que o duque representava o que lhe era mais mais próximo era o dos condes de Vila Flor, razão pela qual neles foi renovado o ducado, primeiro por SM o Rei D. Manuel, a título genérico, quando autoriza ao meu avô todos os títulos da sua casa (Vila Flor), e segundo pela autoridade de D. Duarte Pio, Principe Real e Duque de Bragança, por intermédio do seu Conselho.

 

Sendo o ramo Vila Flor ramo mais próximo do duque do que o ramo Souza e Menezes e, também diga-se o ramo mais relevante e o que justificaria uma elevação directa a marquês (lembre-se que os outros herois liberais nunca foram elevados directamente a marquês tendo sido criados primeiro condes – assim Palmela e Saldanha), o título nunca poderia passar aos Souzas por ser ramo mais longínquo, mas a passar pertenceria ao avô da segunda duquesa, meu trisavô,  por ser o herdeiro da Casa Souza em Monarquia.

 

Defende o sr. Correia de Matos que os títulos devem passar sempre à linhagem da varonia, mas não cita qualquer base legal para o efeito nem contesta o referido assento que fala apenas em linhagem, sendo consabido que a linhagem do duque era essencialmente a da sua casa titular, isto é Vila Flor e não a que lhe advinha por morgadio de menos relevo. De todo o modo, a linhagem das casas correspondia no antigo regime à da casa da Grandeza, sendo pouco relevante a varonia e é por essa razão que os Sabugosas usam Mello tendo varonia Noronha ou os Atalayas Manoel tendo igualmente varonia Noronha. Assim ficaria por explicar na tese do sr. Correia de Matos porque é que apenas neste caso se excepcionaria a regra da equiparação das senhoras de Casa a varões, plenamente consagrada pela Lei Pombalina e que permitiu a tantas senhoras de casa suceder na linha descendentes, alegando-se que tal regra, plenamente e sempre adoptada em Portugal,  não valeria apenas para a linha colateral. Solução essa, diga-se, que como se disse, seria diversa da anteriormente adoptada no caso da representação do ducado de Abrantes sobre o qual os detratores da minha casa não se pronunciam nem lhes interessa citar porque eventualmente atestaria a coerência das decisões régias e dos organismos competentes neste domínio.

 

Aliás, a não ser assim, e a ser como pretenderia o sr. Correia de Matos, ter-se-ia de chegar à solução absurda de o representante de um Conde de Vila Flor não ser um Vila Flor, ou de o representante do Rei D. Carlos, do ducado do Porto ou do título de Príncipe Real, não fora eventualmente o especial estatuto constitucional dos referidos títulos, ser não SAR o duque de Bragança mas sim um Saxe, mera varonia da Casa Real na qual tais “títulos” foram criados.

 

A necessidade da casa ducal passar aos Vila Flor era ainda reforçada pelo princípio da unidade da casa e pelo teor da carta de outorga do título que estabelecia expressa e inequivocamente a ligação da outorga à casa Vila Flor e não à Souza ou aos condes de Vale de Reis, hoje Loulé, quando refere (sem se referir às outras conexões familiares do duque): “feitos tão nobres e tão distintos que entre nós se tem praticado desde que na Restauração do Reino e pela aclamação do Senhor D. João Quarto de boa memória, meu Augusto Avô e Predecessor e por iguaes serviços foi dado o título de primeiro conde de Vila Flor ao seu ilustre antepassado Dom Sancho Manoel...”.

 

Nem se alegue contra estes factos esmagadores, inequívocos, que os Vila Flor teriam uma ilegitimidade e que teriam sido já compensados com a criação do Condado de Alpedrinha como defendeu o senhor D. Filipe de Mendoça (Loulé). É que tal ilegitimidade, muito antiga, foi objecto de legitimação régia pela Rainha Regente de Portugal, D. Catarina de Bragança, Rainha do Reino Unido, Inglaterra, Escócia e Irlanda, etc., e pelo Papa de então, tendo os Vila Flor sido aptos a suceder nos senhorios e alcaidarias da Casa e posteriormente no condado, o que foi confirmado por D. Manuel II.

O não encarte efectivo na casa imediatamente após a morte do duque deve-se apenas ao facto de D. Cristóvão ser legitimista, tendo comando da Cavalaria em Souto Redondo, presidido a diversas juntas miguelistas, não se tendo por isso sequer encartado no título do pai de Conde de Alpedrinha.

No que toca à tese peregrina da eventual substituição/compensação do título Terceira pelo condado de Alpedrinha, apenas três notas: primeira o título dada de 1854 e não de 1860 (como pretende D. Filipe, que cita a carta e não o decreto, sem grande preocupação de rigor), por isso antes da morte do duque em 1860, não se vendo como pudesse existir uma substituição avant le lettre com o duque vivo; segunda, se porventura tivesse existido alguma compensação, teria de ter sido expressa e não o foi, mas a existir tácita e por absurdo, é porque os Vila Flor teriam direitos à casa e não outros que não foram compensados…; terceira, se os autores tivessem tido o cuidado elementar de consultar o processo Alpedrinha teriam verificado que a atribuição, conforme consta do processo que deu aso ao decreto, se deu em honra da linhagem Costa, dos Senhores de Pancas, herdeiros do Cardeal Alpedrinha, regente do Reino, Arcebispo de Lisboa e de Braga, Carmelengo, Decano do Sacro-Colégio, negociador de Tordesilhas, enfim razões de sobra para a atribuição, nada tendo que ver com o duque.

 

A sucessão na casa por parte dos Vila Flor era ainda clara e correspondia ao entendimento à época, podendo ler-se na carta da condessa de Rio Maior escrita aquando da morte do duque e referindo-se à mesma – “a casa vai a D. Cristóvão”, isto é o herdeiro do condado de Vila Flor.

 

 

No que toca aos argumentos dos Vale de Reis, hoje “Loulé”, importa notar que estes não representam nenhuma linhagem ligada à Casa Vila Flor não tendo nem sangue Vila Flor, nem sangue Souza, sendo apenas parentes do duque por sua mãe e por sua mulher, por afinidade. Por força das regras vigentes em Monarquia, e do referido assento, não são da linhagem do duque, embora sejam parentes,  e por isso não podem suceder. Aliás só herdaram bens livres herdados pela viúva Loulé e não bens de morgado. Diga-se ainda a este respeito que os Condes de Vale de Reis, nos quais foi recriado o ducado de Loulé em 1992, após mais de 100 anos de vacância, curiosamente seguiram uma tese, quando requereram o título de Conde de Rio Grande um ano antes da “questão Terceira”, que a ser aplicada daria aos Vila Flor o título Terceira que pretenderam contestar. É que então não pediram o título para o parente mais próximo por qualquer linha do primeiro titular, mas sim para eles como herdeiros da casa do Conde, no caso a casa dos Morgados da Quarteira. Mas esse facto é omitido na sua argumentação posterior no caso Terceira, bem como na do sr. Correia de Matos. Quereriam os Loulé e os seus apoiantes, no caso o sr. Correia de Matos, e em linguagem popular e chã “Sol na Eira e Chuva no Nabal?” - é que à mulher se César não basta ser séria e mudanças de posição com um ano de diferença são de difícil explicação.

 

Em suma, os herdeiros da Casa dos Condes de Vila Flor são por força da carta de concessão e por força dos princípios de direito nobiliário existentes, bem como das decisões do Rei D. Manuel e dos duques de Bragança por intermédio dos seus Conselhos, os únicos representantes do 7.º Conde de Vila Flor o duque da Terceira. Tendo o título revertido para a coroa, podendo ser renovado com certa liberdade, mas não estando o título extinto porque no decreto da sua criação se diz que a mercê deve ser “perpétua e absoluta”, bem como uma vez que o título é de “juro e herdade”, isto é não numa vida, mas hereditário para a família, a sua renovação ocorreu no ramo legitimamente representante do duque – os Condes de Vila Flor.

 

D. Lourenço Manoel de Vilhena, de juro e herdade 12.º Conde de Vila Flor e Duque da Terceira
24/08/2010»