D. Pedro, Duque de Bragança,
Regente dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Dominios, em Nome da
Rainha:
Fazemos saber a todos os subditos de Sua Magestade, que as Côrtes Geraes
decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte:
Artigo unico. Que o Casamento
da Rainha Reinante, a Senhora D. Maria II, se tracte com Principe
Estrangeiro, e se possa effectuar a aprasimento de Seu pai o Senhor Duque de
Bragança, Regente em Nome da mesma Augusta Senhora; Declarando e dispensando
as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação, para este caso, e por esta vez
sómente o artigo 90 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza.
Mandâmos portanto a todas as
authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer,
que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario d’ Estado dos
Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio de
Queluz em treze de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro.
= D. Pedro, Regente.
= Bento Pereira do Carmo.
Carta porque Vossa Magestade
Imperial tendo sanccionado, em Nome da Rainha, a Senhora D. Maria II, o
Decreto das Cortes Geraes de onze de Setembro de mil oitocentos trinta e
quatro, para que o casamento da Mesma Augusta Senhora se trate com Principe
estrangeiro, e se possa effectuar a aprasimento de Seu Augusto Pai, com a
declaração e dispensa nelle expressa, o manda cumprir e executar na fórma
acima referida.