Início D. Duarte D. Afonso D. Dinis D. Isabel
 
 

Casa Real
Ducados Reais
Duques
Memória
Leis
Sucessão
Sobre mim
Armorial Real
F.A.Q.s

Este sítio foi escrito com uso abundante de consoantes mudas, português arcaico e ao abrigo dum total desrespeito pelo acordo ortográfico.

Concebido com Sharepoint Designer.

Número total de acessos:



Da maneira que se há de teer na socessam das Terras, e Bens da Coroa do Reyno (Ord. Manuel., Livro 2, Tit. XVII) 

  El Rey Dom Eduarte Meu Avô por dar certa fórma e maneira como os bens e Terras da Coroa do Reyno antre seus Vassalos, e Naturaes se ouvessem de regular, e soceder,  Mandou escrever e poer em sua Chancelaria hua Ley, que se diz Mental, por seer primeiro feita segundo a vontade e tençam d’El Rey Dom Joam o Primeiro seu Padre, Meu Bisavô, que em seu tempo se praticou, ainda que não fosse escripta,  e pera dar certa limitaçam, e verdadeira interpretaçam das Doações das Terras, e cousas da Coroa de Nossos Reynos, Mandou nella assentar alguas adições, declarações, e determinações, per que alguas duvidas, e debate que acerca do entendimento verdadeiro das ditas Doações, podiam recrecer, fossem de todo determinadas, a qual Ley por nom estar encorporada, e assentada em Nossas Ordenações, e seer pera o que dito he mui proveitosa, e necessaria, Nos a Mandamos encorporar em este segundo Livro dellas, a qual Mandamos que daqui em diante por Ley e Determinaçam se guarde e cumpra, como nella he contheudo, a qual he a seguinte.

1 Primeiramente Determinamos, e Poemos por Ley em todos Nossos Reynos, e Senhorios, e Mandamos que todas as Terras, Bens, e Herdamentos da Coroa de Nossos Reynos, que per Nós ou per os Reys foram, ou forem dadas e doadas a quaesquer pessoas, de qualquer estado que sejam, pera elles, e todos seus descendentes, ou seus herdeiros, e socessores, fiquem sempre inteiramente ( per morte do possuidor dos taes Bens e Terras) ao seu filho legitimo baram maior que delle ficar. 

 2 Outro si Determinamos, que as ditas Terras da Coroa do Reyno nom sejam antre os herdeiros partidas, nem em algua maneira emalheadas, mas andem sempre inteiramente em o filho maior baram legitimo daquelle que se finar, e as ditas Terras tever;   e esto nom será por seer obriguado servir com certas lanças, como por Feudo, porque Queremos que nom sejam avidas por Terras Feudaes, nem ajam natura de Feudo, mas será obriguado a Nos servir, quando lho Nós Mandarmos. 

 3 E Quando por morte do possuidor das Terras da Coroa do Reyno, ou de alguus Bens e Dereitos da Coroa nom ficar tal filho baram, nem neto baram legitimo filho de filho baram lidimo, a que devam ficar, e ficar algua filha, Queremos que esta tal filha as nom possa herdar;   salvo por especial doaçam ou merce que lhe Queiramos dellas fazer, e segundo os contractos e doações, que Nós, e os Reys Nossos Antecessores Fezemos, ou Fezermos a aquelles, a que assi Demos as ditas Terras.

 4 Outro si Determinamos, e Poemos por Ley, que os Padroados das Igrejas que sam da Coroa de Nossos Reynos, e foram dados a alguus Fidalguos, e a outras pessoas per seus merecimentos, pera elles, e pera todos seus herdeiros e socessores, nom possam seer partidos nem emalheados, e venham soomente ao filho maior baram lidimo, e assi de hi em diante per linha dereita descendente, assi como dito he nas heranças, e Terras, e cousas da Coroa do Reyno.

5 E esta mesma Ordenança Queremos, e Mandamos que se tenha em quaesquer Foros, Rendas, e Dereitos Reaes, de que polos Reys que foram ante Nós foi feita merce, ou doaçam, ou per Nós for feita a algua pessoa, de qualquer condiçam que seja, de juro e de herdade pera si, e pera seus herdeiros e socessores, em tal guisa que taes foros, e rendas, e Dereitos Reaes andem sempre todos juntamente no filho baram lidimo, sem serem partidos antre os herdeiros, nem poderem seer emalheados polos Donatarios em outras ninhuas pessoas em suas vidas, como dito he nas Terras, e Padroados da Coroa dos Reynos;   nom embarguante que nas ditas doações seja contheudo que os Donatários possam dar, escambar, e emalhear as cousas que lhe foram dadas, e doadas assi como suas proprias;;   por que Nossa Tençam e vontade he, que sem embarguo de taes clausulas as ditas doações venham sempre ao filho maior baram lidimo, como dito he;  salvo quando per Nossa especial graça for outra cousa em contrairo ordenada com expressa e especial deroguaçam desta Ley.

 6 E quanto aas cousas, e bens aforados, ou emprazados, Mandamos que se guarde a fórma dos contractos sobre taes bens, e cousas feitas, em tal guisa que as ditas cousas, e bens aforados, ou emprazados andem nas pessoas nos ditos contractos contheudas, e se regulem em todo como contractos de pessoas privadas;  e por tanto Mandamos, e Estabelecemos, e Poemos por Ley, que todas as contendas e debates que ao diante se recrecerem em semelhantes casos sejam findas, e determinadas pelas ditas declarações, que foram feitas per o dito Rey Meu Senhor e Padre, e per Nós, as quaes Avemos, por Ley, e assi como Ley Mandamos que se guarde, e cumpra daqui em diante. 

 E declaramos mais, que onde sobreditas declarações diz filho baram, sempre se entenda lidimo, por que esta foi sua, e Nossa tençam, e Nós assi Mandamos que se guarde:   dada em Santarem a oito dias do mês d’ Abril, anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quatrocentos e trinta e quatro annos.