Da maneira que se há de teer na socessam das Terras, e
Bens da Coroa do Reyno (Ord. Manuel., Livro 2, Tit.
XVII)
El Rey Dom Eduarte Meu Avô por dar
certa fórma e maneira como os bens e Terras da Coroa do
Reyno antre seus Vassalos, e Naturaes se ouvessem de
regular, e soceder,Mandou escrever e poer em sua Chancelaria hua Ley,
que se diz Mental, por seer primeiro feita segundo a
vontade e tençam d’El Rey Dom Joam o Primeiro seu Padre,
Meu Bisavô, que em seu tempo se praticou, ainda que não
fosse escripta,e pera dar certa limitaçam, e verdadeira
interpretaçam das Doações das Terras, e cousas da Coroa
de Nossos Reynos, Mandou nella assentar alguas adições,
declarações, e determinações, per que alguas duvidas, e
debate que acerca do entendimento verdadeiro das ditas
Doações, podiam recrecer, fossem de todo determinadas, a
qual Ley por nom estar encorporada, e assentada em
Nossas Ordenações, e seer pera o que dito he mui
proveitosa, e necessaria, Nos a Mandamos encorporar em
este segundo Livro dellas, a qual Mandamos que daqui em
diante por Ley e Determinaçam se guarde e cumpra, como
nella he contheudo, a qual he a seguinte.
1 Primeiramente Determinamos, e Poemos por Ley em todos
Nossos Reynos, e Senhorios, e Mandamos que todas as
Terras, Bens, e Herdamentos da Coroa de Nossos Reynos,
que per Nós ou per os Reys foram, ou forem dadas e
doadas a quaesquer pessoas, de qualquer estado que sejam,
pera elles, e todos seus descendentes, ou seus herdeiros,
e socessores, fiquem sempre inteiramente ( per morte do
possuidor dos taes Bens e Terras) ao seu filho legitimo
baram maior que delle ficar.
2 Outro si
Determinamos, que as ditas Terras da Coroa do Reyno nom
sejam antre os herdeiros partidas, nem em algua maneira
emalheadas, mas andem sempre inteiramente em o filho
maior baram legitimo daquelle que se finar, e as ditas
Terras tever;e esto nom será por seer obriguado servir com
certas lanças, como por Feudo, porque Queremos que nom
sejam avidas por Terras Feudaes, nem ajam natura de
Feudo, mas será obriguado a Nos servir, quando lho Nós
Mandarmos.
3 E Quando por
morte do possuidor das Terras da Coroa do
Reyno, ou de alguus Bens e Dereitos da Coroa nom ficar
tal filho baram, nem neto baram legitimo filho de filho
baram lidimo, a que devam ficar, e ficar algua filha,
Queremos que esta tal filha as nom possa herdar;salvo por especial doaçam ou merce que lhe
Queiramos dellas fazer, e segundo os contractos e
doações, que Nós, e os Reys Nossos Antecessores Fezemos,
ou Fezermos a aquelles, a que assi Demos as ditas Terras.
4 Outro si
Determinamos, e Poemos por Ley, que os Padroados das
Igrejas que sam da Coroa de Nossos Reynos, e foram dados
a alguus Fidalguos, e a outras pessoas per seus
merecimentos, pera elles, e pera todos seus herdeiros e
socessores, nom possam seer partidos nem emalheados, e
venham soomente ao filho maior baram lidimo, e assi de
hi em diante per linha dereita descendente, assi como
dito he nas heranças, e Terras, e cousas da Coroa do
Reyno.
5 E esta mesma Ordenança Queremos, e Mandamos que se tenha em quaesquer
Foros, Rendas, e Dereitos Reaes, de que polos Reys que
foram ante Nós foi feita merce, ou doaçam, ou per Nós
for feita a algua pessoa, de qualquer condiçam que seja,
de juro e de herdade pera si, e pera seus herdeiros e
socessores, em tal guisa que taes foros, e rendas, e
Dereitos Reaes andem sempre todos juntamente no filho
baram lidimo, sem serem partidos antre os herdeiros, nem
poderem seer emalheados polos Donatarios em outras
ninhuas pessoas em suas vidas, como dito he nas Terras,
e Padroados da Coroa dos Reynos;nom embarguante que nas ditas doações seja
contheudo que os Donatários possam dar, escambar, e
emalhear as cousas que lhe foram dadas, e doadas assi
como suas proprias;;por que Nossa Tençam e vontade he, que sem
embarguo de taes clausulas as ditas doações venham
sempre ao filho maior baram lidimo, como dito he;salvo quando per Nossa especial graça for outra
cousa em contrairo ordenada com expressa e especial
deroguaçam desta Ley.
6 E quanto aas
cousas, e bens aforados, ou emprazados, Mandamos que se
guarde a fórma dos contractos sobre taes bens, e cousas
feitas, em tal guisa que as ditas cousas, e bens
aforados, ou emprazados andem nas pessoas nos ditos
contractos contheudas, e se regulem em todo como
contractos de pessoas privadas;e por tanto Mandamos, e Estabelecemos, e Poemos
por Ley, que todas as contendas e debates que ao diante
se recrecerem em semelhantes casos sejam findas, e
determinadas pelas ditas declarações, que foram feitas
per o dito Rey Meu Senhor e Padre, e per Nós, as quaes
Avemos, por Ley, e assi como Ley Mandamos que se guarde,
e cumpra daqui em diante.
E
declaramos mais, que onde sobreditas declarações diz
filho baram, sempre se entenda lidimo, por que esta foi
sua, e Nossa tençam, e Nós assi Mandamos que se guarde:dada em Santarem a oito dias do mês d’ Abril,
anno de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quatrocentos
e trinta e quatro annos.