Lei sobre a sucessão da
Coroa Portuguesa das Cortes de 1698 (D. Pedro II)
Eu EL-REI
faço saber aos que esta Lei virem, que, por se achar disposto na das Côrtes de
Lamego, que se celebraram no tempo do Senhor Rei D. Affonso Henriques, em que se
deu fórma á successão destes reinos, que fallecendo o Rei sem Filhos, em caso
que tivesse Irmão, possuiria o Reino em sua vida, mas que morrendo, não será Rei
seu Filho, sem primeiro o fazerem os Bispos, os Procuradores e Nobres da Côrte
d'El-Rei; porque se o fizessem Rei, o seria, e se o não elegessem, não reinaria:
de cujas as palavras, ou menos boa intelligencia dellas, se póde inferir, que,
verificando o caso de succeder-Lhe seu Filho, sem approvação e consentimento dos
Tres Estados do Reino:
E como toda
a duvida e interpretação em materia tão importante será de mui prejudiciaes
consequencias ao socego e quietação publica, em cuja utilidade foi estabelecida
a mesma Lei; a qual, se encontrasse aquella boa ordem de successão, que se
guarda nas mais bem governadas Monarchias, poderia ser perturbação e ruina da
mesma Corôa, de que quiz ser presidio e segurança:
Fui servido
convocar os Tres Estados do Reino ás Côrtes que actualmente estão celebrando
nesta Cidade, sendo este um dos principaes motivos que me moveu a convoca-las,
por ser proprio da obrigação em que Deus me poz, e do grande amor que tenho a
meus Reinos, evitar-lhes, com providencia e cuidado, todo o perigo, que, como
contingente, nos tempos futuros, póde ser possível:
E assim
depois do Acto do Juramento do Principe D. João, meu sobre todos muito amado e
prezado Filho, mandei passar Decretos aos Tres Estados do Reino, para darem os
seus consentimentos necessarios á declaração, ou derogação, da Lei das Côrtes de
Lamego, em quanto á disposição referida.
E porque os
Tres Estados, com aquelle grande zelo, e conformidade, que eu delles me podia
prometter, não sómente consentiram, mas também me pediram, que, ou fosse por via
de declaração, interpretação, ou, sendo necessario, de derogação, se
estabelecesse, que, nos casos de succederem os Irmãos aos Reis, que não tiverem
Filhos, os seus Filhos e descendentes de qualquer outro Rei, que não houvesse
succedido a seu Irmão, mas a seu Pai, sem que seja necessaria approvação, ou
consentimento algum dos Tres Estados do Reino, ainda que nos ditos casos se
possa considerar, que, pelas palavras, ou intelligencia, da Lei das Côrtes de
Lamego, seja outra a sua disposição; porque, sem embargo de que assim se
considere, os Tres Estados, como aquelles em que reside o mesmo poder dos que
então as estabeleceram, faziam desde logo para que todo o tempo futuro firme e
solemne desistencia de qualquer direito, que por ellas lhes competia; para o que
deixariam os seus Assentos, feitos com toda a legalidade, na melhor fórma que
fazer-se possam.
E
conformando-me com os Tres Estados do Reino, hei por bem, que, na fórma
referida, deferindo á petição dos Tres Estados, e por consentimento delles, se
haja nesta parte a dita Lei das Côrtes de Lamego por declarada, e sendo
necessario, por derogada, de maneira, que d'aqui por diante, e para todos os
tempos futuros, os Filhos e descendentes do Rei, que legitimamente, succeder a
seu Irmão, que fallecesse sem elles, devem succeder por sua ordem, sem ser
necessaria approvação, ou consentimento dos Tres Estados do Reino, não obstantes
as ditas Côrtes, as quaes em tudo o mais ficam em seu vigor.
E nesta
fórma, por ser estabelecida para socego do Reino, mando e ordeno ao Principe,
meu sobre todos muito amado e prezado Filho, e bem assim a todos os outros
Successores que forem desta Corôa, que assim o façam observar, não admittindo
outra alguma interpretação, por ser esta a que por conveniencia e quietação da
Monarchia, se ajustou com os Tres Estados do Reino.
E mando
outrosim ao Regedor da Casa da Supplicação, Presidente e Desembargadores da Mesa
do Desembargo do Paço, Governador da Relação e Casa do Porto, Desembargadores
das ditas Casas, Corregedores e Julgadores, e a todos meus Vassallos, que agora
são e ao diante forem, deste Reino, que assim o tenham intendido, e nos casos
occurrentes o façam executar; e tudo o que em contrario se obrar, fique, desde
agora para então, como se feito não fôra; porque esta Lei e disposição quero que
seja firme, em quanto o Mundo durar.
E para que
venha á notícia de todos, mando ao meu Chanceller-mór do Reino, a faça publicar
em minha Chancellaria, e enviar a copia della a todos os Julgadores das
Commarcas, sob meu sello e seu signal, para que assim o façam executar, como
nella se declara; e se registará nos Livros do Desembargo do Paço, Casa da
Supplicação e Relação do Porto, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e
esta propria se lançará nos Livros da Torre do Tombo.
Dada na
Cidade de Lisboa, a 12 de Abril.
Thomaz da
Silva a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1698. Francisco
Galvão a fez escrever. = REI