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Controvérsias Genealógicas
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Ducado do Cadaval
Sobre isto ver no respectivo
título.
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Ducado da Terceira
A renovação do ducado da Terceira gerou alguma controvérsia no seio dos
genealogistas. O trecho seguinte é um excerto duma monografia de Lourenço
Correia de Matos intitulada "O Conselho de Nobreza, do Crédito ao Descrédito"
publicado em 2002:
«Em 1997, o meu amigo Dr D. Filipe Folque Mendoça (Loulé), no mesmo número
de Armas e Troféus em que publiquei o artigo sobre a sucessão do título de
Visconde de Faria, trouxe a público um outro caso em que o C.N. [Conselho
de Nobreza]
errou gravemente: a atribuição do título de Duque da Terceira.
Não trarei grandes novidades sobre a questão neste breve texto. O citado
trabalho de Filipe Loulé, 'A representação do 1º Duque da Terceira', e a
resposta à carta do C.N. publicada em três artigos, da autoria do então
presidente do I.P.H., Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São Payo, dão todos os
elementos necessários para a compreensão deste tema.
O Marechal Duque da Terceira morreu em 1860, sem geração. Não tinha parentes
próximos por varonia e era neto materno do 6º Conde de Vale de Reis e casado com
uma prima co-irmã, D. Maria Ana, filha de seu tio materno o 1º Marquês de Loulé.
Por este motivo Filipe Loulé defende que está na Casa Loulé a representação
"pessoal e genealógica" do Duque da Terceira.
Na citada carta do C.N. de 15-12-1997, o Presidente deste organismo declara que
o Marquês de Loulé havia pedido o título de Duque da Terceira. É falsa esta
afirmação, conforme se prova através das cartas dirigidas por este titular ao
Conselho e publicadas em fac-simile pelo Prof. Doutor Luiz de Mello Vaz de São
Payo no seu citado artigo. Limita-se a pedir "o reconhecimento da representação
Genealógica e Pessoal do 1º Duque da Terceira".
Menciono também o facto de o Conselho nunca ter, até hoje, respondido ao Marquês
de Loulé sobre esta sua pretensão. A falta de tempo e disponibilidade para
escrever uma simples carta, não se verificou quando se tratou de avisar a
Condessa de Vila Flor e Alpedrinha da exposição do Marquês de Loulé. Terá sido
este alerta do C.N. que levou a Condessa de Vila Flor a requerer o título de
Duque da Terceira, cujo direito ao uso lhe foi concedido por alvará de
16-09-1996.
Na referida carta, o presidente do C.N. afirma que o título de Duque da Terceira
foi criado "em conexão com o título de Conde de Vila Flor". É esta interpretação
que o Conselho faz da carta de concessão do título de Duque da Terceira, também
já publicada.
Filipe Loulé, Luiz de São Payo e o Presidente da Comissão de Genealogia do C.N.,
Dr. Luís Filipe Marques da Gama - que sobre este assunto emitiu um parecer que
não foi seguido pelo Conselho - não concordam com a opinião do C.N. nem com a
consequente decisão tomada.
Pese embora a sua pouca importância, também a minha opinião é desfavorável à
interpretação do C.N.. O título de Duque da Terceira não tem qualquer relação
com o título de Conde de Vila Flor, exceptuando que foi concedido a um senhor
que era por nascimento detentor deste, como tamb+em do ofício de Copeiro Mor do
Reino.
O título de Conde de Vila Flor vinha ao Duque da Terceira por sua quarta avó,
irmã e herdeira do 2º Conde, que apenas deixou descendência legitimada, de onde
descendem os actuais Condes, por verificação de D. Manuel II no exílio em 1928,
atendendo aos serviçoes que concorriam na pessoa de D. Tomás de Almeida Manoel
de Vilhena.
Sobre a renovação do título ducal, que considero extinto, apenas direi que se
tivesse de acontecer, então deveria ser nos parentes legítimos por varonia do 1º
e único titular, os Sousa e Menezes, Copeiros Mores do Reino, hoje
representados, segundo o meu amigo Nuno Borrego, pelo Conde de Ribandar,
descendente legítimo de Luís de Sousa e Meneses, irmão do 3º Copeiro Mor Martim
de Sousa e Meneses, quinto avô por varonia do Duque da Terceira.»
O próprio visado, S. Excª. o duque da Terceira, replica
sobre as dúvidas e objecções (comunicação privada) da
seguinte forma:
A questão
relativa à sucessão no ducado da
Terceira é simples.
Contrariamente ao indiciado no artigo do
sr. Correia de Matos, o título de duque
da Terceira pertence desde sempre à Casa
dos Condes de Vila Flor, de que o duque
da Terceira era 7.º conde, tendo ainda
sido criado Marquês de Vila Flor.
Trata-se da
elevação natural de casa do antigo
regime, com grandeza, passando o conde a
marquês de Vila Flor e posteriormente a
duque, neste caso da Terceira em honra à
resistência que promoveu nessa ilha.
A renovação
de títulos na ausência de sucessão
directa, mesmo quando não estejam
extintos (como é o caso por se tratar de
título de juro e herdade criado de forma
“perpétua e absoluta”), depende ainda
assim de decisão régia ou do chefe da
casa real, dado que estes “revertem para
a Coroa” na falta de descendência
directa ou de linha varonil ou legítima.
No caso, morrendo o duque sem filhos
(teve um filho que morreu) a
representação do título passou logo aos
Vila Flor, mas o seu uso/renovação
dependeria portanto de decisão da Casa
Real (estando em República tal renovação
corresponde a mera promessa de renovação
em caso de reinstauração dinástica,
valendo os títulos modernamente e como
decorrência da igualdade, como mero
direito ao nome e dever de protecção de
património cultural imaterial, sem
qualquer relevância política,
patrimonial ou protocolar).
Essa
decisão da Casa Real deve contudo
atender à representação do titular, isto
é deve em princípio, salvo razão
especial, verificar o título na linhagem
que o representa genealogicamente, no
caso os Vila Flor.
Três razões
tornam inequívoca esta solução.
Primeira, o
princípio da unidade da casa que
presidiu sempre à renovação das casa
titulares e que levou a que em regra as
casas que correspondem a elevação ou
mesmo junção com outras casas, aquando
de desvios de ramo se tendam a manter
unidades, como ocorreu com a renovação
dos Fronteira e Alorna nos Condes da
Torre, por exemplo, entendendo-se que a
outorga do Condado da Torre justificava
a outorga posterior do resto da casa.
Segunda, os
precedentes anteriores. É que no mesmo
sentido concorre ainda o único caso
idêntico – a sucessão na representação
do ducado de Abrantes – que foi
resolvido de forma rigorosamente
idêntica ao caso Terceira, passando este
títulos (e seus morgadios em Monarquia)
para os Marqueses de Abrantes, herdeiros
da casa titular que pertenceu à duquesa,
em detrimento dos duques de Cadaval,
representantes da varonia da duquesa de
Abrantes.
Terceira, a
legislação vigente, a saber um assento
da casa da suplicação do século XVIII,
com força de lei, que dispunha que a
sucessão de colaterais sucessores dos
instituidores (isto é quando o primeiro
não tinha filhos) se deveria devolver a
sucessão ao relação a parente mais
próximo do sangue e linhagem do
instituidor. Sangue e linhagem significa
mais do que mero parentesco, mas
identificação da família/casa.
Ora, no
duque concorriam duas casas, a Vila
Flor, condado com grandeza, e a casa dos
copeiros-mores, Souza e Menezes. A
primeira reverteu para os actuais condes
de Vila Flor e duques da Terceira, a
segunda reverteu, em tempo de Monarquia,
e por decisão contrária ao que agora em
República o sr. Correia de Matos defende
que deveria ter ocorrido, para os
Viscondes de Castelo Novo, igualmente
avô da 2.º duquesa da Terceira e 10.ª
condessa de Vila Flor, em favor da então
D. Rosa de Mello e Castro, avó paterna
do referido Visconde, herdeira universal
dos morgadios Souza do duque da
Terceira, por, segundo palavras do
próprio duque, “ser a sua parente mais
próxima pelo lado Souza”.
Ora então
não há que hesitar: desses dois ramos
que o duque representava o que lhe era
mais mais próximo era o dos condes de
Vila Flor, razão pela qual neles foi
renovado o ducado, primeiro por SM o Rei
D. Manuel, a título genérico, quando
autoriza ao meu avô todos os títulos da
sua casa (Vila Flor), e segundo pela
autoridade de D. Duarte Pio, Principe
Real e Duque de Bragança, por intermédio
do seu Conselho.
Sendo o
ramo Vila Flor ramo mais próximo do
duque do que o ramo Souza e Menezes e,
também diga-se o ramo mais relevante e o
que justificaria uma elevação directa a
marquês (lembre-se que os outros herois
liberais nunca foram elevados
directamente a marquês tendo sido
criados primeiro condes – assim Palmela
e Saldanha), o título nunca poderia
passar aos Souzas por ser ramo mais
longínquo, mas a passar pertenceria ao
avô da segunda duquesa, meu trisavô,
por ser o herdeiro da Casa Souza em
Monarquia.
Defende o
sr. Correia de Matos que os títulos
devem passar sempre à linhagem da
varonia, mas não cita qualquer base
legal para o efeito nem contesta o
referido assento que fala apenas em
linhagem, sendo consabido que a linhagem
do duque era essencialmente a da sua
casa titular, isto é Vila Flor e não a
que lhe advinha por morgadio de menos
relevo. De todo o modo, a linhagem das
casas correspondia no antigo regime à da
casa da Grandeza, sendo pouco relevante
a varonia e é por essa razão que os
Sabugosas usam Mello tendo varonia
Noronha ou os Atalayas Manoel tendo
igualmente varonia Noronha. Assim
ficaria por explicar na tese do sr.
Correia de Matos porque é que apenas
neste caso se excepcionaria a regra da
equiparação das senhoras de Casa a
varões, plenamente consagrada pela Lei
Pombalina e que permitiu a tantas
senhoras de casa suceder na linha
descendentes, alegando-se que tal regra,
plenamente e sempre adoptada em
Portugal, não valeria apenas para a
linha colateral. Solução essa, diga-se,
que como se disse, seria diversa da
anteriormente adoptada no caso da
representação do ducado de Abrantes
sobre o qual os detratores da minha casa
não se pronunciam nem lhes interessa
citar porque eventualmente atestaria a
coerência das decisões régias e dos
organismos competentes neste domínio.
Aliás, a
não ser assim, e a ser como pretenderia
o sr. Correia de Matos, ter-se-ia de
chegar à solução absurda de o
representante de um Conde de Vila Flor
não ser um Vila Flor, ou de o
representante do Rei D. Carlos, do
ducado do Porto ou do título de Príncipe
Real, não fora eventualmente o especial
estatuto constitucional dos referidos
títulos, ser não SAR o duque de Bragança
mas sim um Saxe, mera varonia da Casa
Real na qual tais “títulos” foram
criados.
A
necessidade da casa ducal passar aos
Vila Flor era ainda reforçada pelo
princípio da unidade da casa e pelo teor
da carta de outorga do título que
estabelecia expressa e inequivocamente a
ligação da outorga à casa Vila Flor e
não à Souza ou aos condes de Vale de
Reis, hoje Loulé, quando refere (sem se
referir às outras conexões familiares do
duque): “feitos tão nobres e tão
distintos que entre nós se tem praticado
desde que na Restauração do Reino e pela
aclamação do Senhor D. João Quarto de
boa memória, meu Augusto Avô e
Predecessor e por iguaes serviços foi
dado o título de primeiro conde de Vila
Flor ao seu ilustre antepassado Dom
Sancho Manoel...”.
Nem se
alegue contra estes factos esmagadores,
inequívocos, que os Vila Flor teriam uma
ilegitimidade e que teriam sido já
compensados com a criação do Condado de
Alpedrinha como defendeu o senhor D.
Filipe de Mendoça (Loulé). É que tal
ilegitimidade, muito antiga, foi objecto
de legitimação régia pela Rainha Regente
de Portugal, D. Catarina de Bragança,
Rainha do Reino Unido, Inglaterra,
Escócia e Irlanda, etc., e pelo Papa de
então, tendo os Vila Flor sido aptos a
suceder nos senhorios e alcaidarias da
Casa e posteriormente no condado, o que
foi confirmado por D. Manuel II.
O não
encarte efectivo na casa imediatamente
após a morte do duque deve-se apenas ao
facto de D. Cristóvão ser legitimista,
tendo comando da Cavalaria em Souto
Redondo, presidido a diversas juntas
miguelistas, não se tendo por isso
sequer encartado no título do pai de
Conde de Alpedrinha.
No que toca
à tese peregrina da eventual
substituição/compensação do título
Terceira pelo condado de Alpedrinha,
apenas três notas: primeira o título
dada de 1854 e não de 1860 (como
pretende D. Filipe, que cita a carta e
não o decreto, sem grande preocupação de
rigor), por isso antes da morte do duque
em 1860, não se vendo como pudesse
existir uma substituição avant le lettre
com o duque vivo; segunda, se porventura
tivesse existido alguma compensação,
teria de ter sido expressa e não o foi,
mas a existir tácita e por absurdo, é
porque os Vila Flor teriam direitos à
casa e não outros que não foram
compensados…; terceira, se os autores
tivessem tido o cuidado elementar de
consultar o processo Alpedrinha teriam
verificado que a atribuição, conforme
consta do processo que deu aso ao
decreto, se deu em honra da linhagem
Costa, dos Senhores de Pancas, herdeiros
do Cardeal Alpedrinha, regente do Reino,
Arcebispo de Lisboa e de Braga,
Carmelengo, Decano do Sacro-Colégio,
negociador de Tordesilhas, enfim razões
de sobra para a atribuição, nada tendo
que ver com o duque.
A sucessão
na casa por parte dos Vila Flor era
ainda clara e correspondia ao
entendimento à época, podendo ler-se na
carta da condessa de Rio Maior escrita
aquando da morte do duque e referindo-se
à mesma – “a casa vai a D. Cristóvão”,
isto é o herdeiro do condado de Vila
Flor.
No que toca
aos argumentos dos Vale de Reis, hoje
“Loulé”, importa notar que estes não
representam nenhuma linhagem ligada à
Casa Vila Flor não tendo nem sangue Vila
Flor, nem sangue Souza, sendo apenas
parentes do duque por sua mãe e por sua
mulher, por afinidade. Por força das
regras vigentes em Monarquia, e do
referido assento, não são da linhagem do
duque, embora sejam parentes, e por
isso não podem suceder. Aliás só
herdaram bens livres herdados pela viúva
Loulé e não bens de morgado. Diga-se
ainda a este respeito que os Condes de
Vale de Reis, nos quais foi recriado o
ducado de Loulé em 1992, após mais de
100 anos de vacância, curiosamente
seguiram uma tese, quando requereram o
título de Conde de Rio Grande um ano
antes da “questão Terceira”, que a ser
aplicada daria aos Vila Flor o título
Terceira que pretenderam contestar. É
que então não pediram o título para o
parente mais próximo por qualquer linha
do primeiro titular, mas sim para eles
como herdeiros da casa do Conde, no caso
a casa dos Morgados da Quarteira. Mas
esse facto é omitido na sua argumentação
posterior no caso Terceira, bem como na
do sr. Correia de Matos. Quereriam os
Loulé e os seus apoiantes, no caso o sr.
Correia de Matos, e em linguagem popular
e chã “Sol na Eira e Chuva no Nabal?” -
é que à mulher se César não basta ser
séria e mudanças de posição com um ano
de diferença são de difícil explicação.
Em suma, os
herdeiros da Casa dos Condes de Vila
Flor são por força da carta de concessão
e por força dos princípios de direito
nobiliário existentes, bem como das
decisões do Rei D. Manuel e dos duques
de Bragança por intermédio dos seus
Conselhos, os únicos representantes do
7.º Conde de Vila Flor o duque da
Terceira. Tendo o título revertido para
a coroa, podendo ser renovado com certa
liberdade, mas não estando o título
extinto porque no decreto da sua criação
se diz que a mercê deve ser “perpétua e
absoluta”, bem como uma vez que o título
é de “juro e herdade”, isto é não numa
vida, mas hereditário para a família, a
sua renovação ocorreu no ramo
legitimamente representante do duque –
os Condes de Vila Flor.
D. Lourenço
Manoel de Vilhena, de juro e herdade
12.º Conde de Vila Flor e Duque da
Terceira
24/08/2010
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