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Título criado por D.
Afonso V fazendo doação
da vila de Serpa sobre o
seu filho, o infante D.
Fernando e usado ao
longo de várias gerações
em ramos colaterais da
casa Real.
Costumadamente este
título era
automaticamente
atribuído aos filhos
segundos ou terceiros
dos soberanos. A
atribuição do ducado de
Beja decorre da antiga
casa do infantado que
foi extinta no reinado
de D. João VI. O título
tem continuado no
entanto a ser atribuído.
Criações –
-
Ducado
de Beja
e Ilha
da
Madeira
: entre
1452-1457,
reconfirmado
1480
-
Ducado
de Vila
Real,
criado
em 1654
-
Senhor
de Moura
: entre
1452-1457,
reconfirmado
1480
Duques de Beja:
1)
Infante D. Fernando, irmão de El Rei
D. Afonso V.
Mercê de juro e herdade
entre 1452-1457.
2)
Infante D. João, filho primogénito do antecessor, também
3º duque de Viseu.
3)
Infante D. Diogo, irmão do antecessor, 4º duque de Viseu.
Assassinado pelo primo
El Rei
D. João II.
4)
Infante e 5º duque de Viseu, El-Rei
D. Manuel I.
5)
Infante D. Luís, filho de D. Manuel I.
6)
Infante D. Pedro, e mais tarde El-Rei
D. Pedro II.
Senhor
da Casa do Infantado
criada em 1654. Jurado
príncipe herdeiro em
1668 e aclamado Rei em
1685.
7)
Infante D. Francisco, filho de
D. Pedro II
com D. Sofia de Neubourg.
8)
Infante D. João (1842-1861), duque de Saxe-Coburg-Gotha,
Grã-Cruz da Ordem de
Vila Viçosa, filho da
raínha
D. Maria II.
9)
Infante e El Rei
D. Manuel II
(1889-1932), filho
secundogénito de
D. Carlos I.
Carta de doação do
ducado de Beja e Ilha da
Madeira:
«DOM AFFONSO, etc. A
quantos esta carta virem
fazemos saber que a
Iffante dona byatriz
minha muito prezada e
amada Irmaã nos disse
que nós eriamos
lembrados de como
fizeramos mercê e doaçom
de juro e herdade ao
Iffante dom fernando meu
Irmão seu marido que D.s
aja, da villa de Beja
com seu castello e
fortaleza e asy da Ilha
da Madeira com toda a
jurdiçom civel e crime,
rendas direitos reaes
etc. etc. segundo tudo
muy cumpridamente era
contheudo em carta de
doaçom que lhe dello
fezeramos, respeito das
quaes cartas e doações o
dito Iffante meu irmaão
ouvera e estevera em
posse da dita Villa de
Beja e senhorio della, e
asy da dita Ilha da
Madeira rendas, etc.
etc. ate ao tempo de seu
fallecimento; ao qual
tempo por bem das ditas
doações as sobcedera e
fora em posse dellas ho
duque D. Joham seu filho,
e per seu fallecimento
ficaram ao Duque D.
Diogo meu muito amado e
prezado sobrinho isso
mesmo seu filho per nova
merce que lhe fizemos em
aver de sobceder a seu
irmão como filho no caso
que filhos lidemos nom
houvesse das quaes ora
estava em posse:
dizendo-nos a dita
Iffante que por quanto
ella ora nom achava as
ditas doações nem sabia
onde nem como se lhe
perderam como algumas
outras Cartas nos pedia
mercê que nós
quizessemos trazer a
nossa lembrança o que no
dito casso tinhamos
feito e outorgado ao
dito Iffante meu irmão e
asy quisessemos per
nossa Carta ora declarar
por se tirarem todas as
duvidas que ao diante
podessem vir na
sobcessão da dita Villa
de Beja e da Ilha da
Madeira, mas antes sem
algum pejo viesse todo
aos erdeiros e
sobcessores da cassa do
dito Iffante segundo per
direito e doaçom a elle
feita lhes pertencia. E
visto por nós seu
requerimento e o casso
quall he - per quanto
nós nom veemos as ditas
cartas nem somos em
acordo dellas nom nos
parece cousa conveniente
aveermos de confirmar
nem de tirar per o
grande amor e afeição
que teemos ao dito duque
dom diogo meu sobrinho e
desejamos seu
acrecentamento assy como
he rezão pelo muito
grande divido que com
nosco tem. E assy os
muitos e grandes que do
dito meu irmão seu pay e
delle temos recebidos, e
ainda esperamos ao
diante delle receber, e
por lhe no dito casso
tirarmos e de todo as
duvidas que na sobcessão
das ditas cousas a seus
erdeiros poderiam vir.
Nós juntamente, com a
promessa de dom Joham
meu sobre todos muito
amado e prezado filho, e
com seu prazer e
consentimento per esta
presente fazemos ora de
nosso proprio moto certa
sciencia poder absoluto
sem no llo elle nem
outrem per elle requerer
nem pedir mercê e doaçom
ao dito duque meu
sobrinho de juro e
erdade pera elle e todos
seus descendentes per
linha barões lidimos
segundo forma da lei
mental, da dita Villa de
Beja com seu Castello e
Fortaleza com todos os
termos etc. etc. e outro
sim da Ilha da Madeira
etc. Dada em Sintra a 10
dias d'Agosto de 1480
annos. »
Armas dos Senhores da
Casa do Infantado.
Doação da villa de Beja,
hoje Cidade, com todos
seus Termos, por El Rey
D. João II ao Senhor D.
Manoel, Duque de Beja.
Está o livro 2 dos
Mysticos, pag. 101, na
Torre do Tombo.
«Dom Joaõ por graça de
Deos Rey de Portugal, e
dos Algarves daquém, e
dalem, mar
em Africa, Senhor de
Guine, & c.
A quantos esta carta
virem fazemos saber que
esguardando nós aos
grandes merecimentos de
D. Manoel meu muito
prezado, e amado Primo
Duque de Béja, e Vizeu,
e Senhor de Covilhaã, e
de Villa Viçoza,
Condestabre de nossos
Reynos, Governador da
Ordem, e Cavallaria do
Mestrado de Christo, e
assi ao grande, e
conjunto devido que tem
comnosco, e o amor, e
singullar afeiçaõ que
lhe temos por as grandes
virtudes, e bondades que
delles conhecemos, e que
por estes respeitos, e a
grande rezaõ de o
acressentarmos, e lhe
fazemos bem, e merce
segundo requere a
grandeza de seu Estado
querendo alguã parte a
esto satisfazer como a
todo virtuozo Rey, e
Princepe convem de fazer
primeiramente aquelles
que taõ grande, e leal,
e verdadeiramente e com
tanto amor, e grande
acattamento tem servido,
e serve, e ao diante
esperamos servirá, e
assim por lhe fazermos
graça, e merce nós de
nosso motto proprio, e
livre vontade, certa
sciencia, poder absoluto,
sem nollo elle requerer,
nem outrem por elle, e
de prazer, e
consentimento do
Princepe meo sobre todos
muito prezado, e amado
filho, lhe fazemos pura,
e irrevogavel doaçaõ de
juro, e herdade entre
vivos valledoura deste
dia para todo sempre
para elle e todos seos
herdeiros filhos, nettos,
e descendentes por linha
direita segundo forma da
Ley mental da nossa
Villa de Béja com seo
Castello, e Fortaleza, e
com todos seos Termos
entradas, e sahidas,
recios, pacigos, montes
rotos, e por romper, e
com toda sua jurisdiçaõ
alta, e baixa mero misto
Imperio rendas, e
direitos, e tributos,
foros que nos, e os Reis
de Portugal em ella de
direito havemos, e
devemos dar assy, e taõ
compridamente como a nós
pertence rezervando para
nós correição, e alçada,
e lhe damos poder que os
Juizes, e Taballiaēs se
chamem por elle, e que
elle dê por suas Cartas
os taballiados quando
vagarem, e se ao
presente algũs direitos,
rendas, e tributtos, ou
outras cousas são fora
da nossa maõ por termos
a outrem feita merce
doaçaõ dello, queremos,
e nos praz que quando
das taes meras doaçoēs
espirarem, e as cousas
assim dadas ouvessem de
tornar a nós que o dito
Duque meo Primo as haja,
e cobre para si, e as
logre, e possua com os
outros direitos, e
rendas que por esta
doaçaõ lhe outorgamos, e
damos, a qual merce, e
doaçaõ da dita Villa de
Béja com seo Castello e
Fortalleza, e cousas em
esta doaçaõ acima
escritas lhe assim
fazemos sem embargo de
quaesquer leys, e
ordenaçoens, grozas,
oppinioens de Doutores,
e façanhas, e Capitulos
de Cortes Geraes, nem
especiaes, estillos,
uzos, costume, que
contra esta Doaçaõ, ou
parte della sejaõ, ou
contradigaõ porque tudo
cassamos, e anullamos, e
havemos realmente por
nenhum, e de nenhum
vallor em este cazo
quanto a esta doaçaõ, ou
parte della, toca ; e
porem mandamos aos
nossos Vedores da nossa
Fazenda, e Contador, e
Corregedor de Comarca,
que o metaõ logo em
posse da dita Villa,
jurisdiçaõ, rendas, e
direitos, e a todollos
fidalgos, Cavalleiros,
Escudeiros, vassallos,
moradores e povo da dita
Villa, e seu termo que
lhe obedeçaõ, por quanto
nós lhe fazemos dellas
merce como dito he. Dada
em a dita Villa de Béja
a vinte e sinco dias do
mes de Mayo Pantalliaõ
Dias o fes anno do
Nascimento de nosso
Senhor Jesus Christo de
mil coatrocentos outenta
e nove annos.»
Criação
da Casa do Infantado com
os bens confiscados ao
marquês de Vila Real com
a doação do ducado de
Vila Real aos herdeiros
varões
do infante Dom Pedro (futuro
D. Pedro II).
Está na Torre do Tombo,
na Chancellaria do ano
1654, pág. 99, do livro
6.
«Dom
Joaõ por graça de Deos
Rey de Portugal, e dos
Algarves daquem, e dalem,
mar em Africa, Senhor da
Guiné, e da Conquista
navegaçaõ, Comercio de
Ethiopia, Arabia,
Persia, e da India, & c.
Faço saber aos que esta
minha Carta virem que
tendo respeito a que sou
obrigado como Pay dar
sustentaçaõ, e Caza aos
filhos que por sua
misericordia me consedeo,
e a que o sou tambem
como Rey a acressentar
meos descendentes para
conservaçaõ, e defensa
da Coroa, procurando que
vivaõ no Reino, e tenhaõ
nelle Cazas, e muitos
successores em que se
perpetue, e dillate o
mais que puder ser o
sangue, e familia Real
em que tanto consiste o
esplendor do Reino, e a
uniaõ com os estranhos
lembrandome que succedi
nesta Coroa por
descendente do Senhor
Rey D. Manoel meo
tresavou dezejando
conservar como devo sua
memoria naõ so a de Rey
que se perpetua em mim,
e meos successores
primogenitos, mas a de
Duque de Beja que foi
antes de succeder na
Coroa no Infante D.
Pedro meo muito amado, e
prezado filho, e seos
descendentes
multiplicando em meos
filhos as memorias de
taõ grande Principe
tendo por certo do
Infante que o saberá
imitar muito como deve,
e que me saberá servir a
mim, e ao Principe meo
sobre todos muito amado,
e prezado filho, e meos
successores na Coroa
destes Reinos toda honra,
e merce que lhe fizer.
Hey por bem de o
declarar Duque de Beja,
e de lhe dar aquella
Cidade com toda sua
jurisdiçaõ crime, e
civel, dattas, Padroados,
rendas, foros, e
tributtos assim e de
maneira, e no modo, e
forma em que o teve, e
houve o dito Senhor Rey
D. Manoel pela Carta de
Doaçaõ que della lhe fes
El Rey D. Joaõ o
Segundo, e milhor se
dentro dos lemites da
dita Carta de Doaçaõ
melhor poder ser, e isto
de juro, e herdade para
o Infante, e seos
descendentes baroēs
legitimos precedendo o
Netto, filho de filho
mais velho defunto antes
de succeder ao filho
segundo do possuidor, e
porque os rendimentos
daquella Cidade
lemittada pello Termo
que hoje tem naõ basta
para o Infante sustentar
os encargos de sua Caza
principalmente depois de
tomar Estado. Hey por
bem fazerlhe mais merce
de todas as Villas,
Lugares, Castellos,
Padroados, dattas,
terras, foros, direitos,
tributtos, e tudo o mais
que se confiscou para
minha Coroa pela
condemnação do Marques
de Villa-Real, e Duque
de Caminha seo filho que
elles, e os Donattarios
daquella Caza possuiaõ,
ou fosse da Coroa, ou
Patrimonial, e isto sem
prejuizo de terceiro
tudo no modo, e forma
como nas mesmas
jurisdicçoēs
preheminencias, e
prerrogativas com que
lhe faço merce da Cidade
de Beja, e com que se
fes ao dito Senhor Rey
Dom Manoel quando se lhe
concedeo, em tal maneira
que a dita Cidade,
Villas, Lugares, e
Castellos, e o mais que
fica referido se
reputará tudo por huã
mesma cousa, e se
governará, terá, e
possuirá porhuã mesma
Doaçam advertindo, que
por a do Senhor Rey Dom
Manoel naõ conceder a
seos Ouvidores correiçaõ,
e ser nesta parte menor
que as das Cazas grandes
que hoje ha no Reino,
hey por bem conceder aos
Ouvidores do Infante, e
seos descendentes estado,
e tendo filhos he rezaõ
que seos primogenitos
hajaõ logo que nascerem
tittulo, e Caza conforme
a grandeza de seos Pays
ascendencia de que
procedem, e a Caza em
que haõ de succeder,
quero, e mando que o
primogenito do dito
Infante, e os mais que
forē seos descendentes
se chamem logo que
nascerem Duques de
Villa-Real, e tenhaõ, e
hajaõ a jurisdicção,
rendas, e dattas
daquella Villa uzem, e
gozem das preheminencias,
graças, e prerrogativas,
que por aquelle Tittulo
lhe competem assim, e da
maneira, que seos Pays
haõ de uzar, e pelo
theor, e forma de suas
mesmas Doaçoens, e por
firmeza de tudo o que
dito he lhe mandei dar
esta Carta por mim
assinada passada por
minha Chancellaria, e
sellada com o Sello
pendente de minhas Armas.
Dada na Cidade de Lisboa
aos onze dias do mes de
Agosto Pantaliaõ
Figueira a fes no anno
do nascimento de nosso
Senhor Jesus Christo de
mil e seiscentos
sincoenta e coatro Pedro
Vieira da Silva a fes
escrever.
EL REY»
Carta de D. Maria I
alargando a Casa do
Infantado às filhas
secundogénitas da Coroa:
«DONA MARIA
por graça
de Deos Rainha de Portugal,
e dos Algarves, d'aquem,
e d'alem mar, em
Africa Senhora de
Guine, e da
Conquista,
Navegação,
e Commercio da
Ethiopia,
Arabia, Persia,
e da India, &c. Faço
saber
aos
que esta
Minha
Carta
virem: Que mandando vêr,
e
examinar
por Ministros do Meu
Conselho a
Instituição
da
Casa do Infantado, feita pelo Senhor
Rei
Dom João
o IV., Meu Tresavô, por
Carta de 11
de
Agosto de
mil seiscentos
cincoenta
e
quatro,
ampliada pelo Senhor
Rei Dom Pedro, Meu Bisavô,
em Testamento por Elle feito, em
dezanove de
Setembro
de mil
setecentos e
quatro; para que
me informassem se
a dita
Instituição no
Estado
presente, em
que se acha
a Successão
da sobredita
Casa, necessita de mais
algumas
Declarações, que evitem qualquer dúvida,
que se possa suscitar
de futuro; Fui
com effeito informada,
pelos ditos Ministros, depois do mais serio,
e circunspecto
exame
; Que sendo indubitavel,
que a dita Casa fora
instituida para
segurar, e affiançar dentro do
Reino, a Successão da
Minha Real
Coroa, e ao mesmo fim
conformes as
Reco
mendações feitas no
referido
Testamento, =
Que
a dita
Casa nunca
se pudesse unir nem incorporar na mesma Coroa. =
E que os
Senhores
Reis
Successores
della procurassem casar
suas
Filhas
com os
Administradores
da sobredita
Casa,
para
que conservada sempre no seu maior Explendor, pudesse
encher
dignamente
os publicos fins, para
que fora instituida; Que constituindo
a sua Instituição o objecto mais
importante ,
e
mais interessante, não
podia
ler-se
sem admiração,
que pelas
maximas, e principios, do mesmo direito se não regulassem as
ampliações
feitas no dito Testamento, mais proprias
para fomentarem litigios,
que para evitallos,
como tinha sido o que se
se
moveo entre o Infante
Dom
Pedro, Meu
muito
Prezado Tio, e marido, o
Infante
Dom
Antonio,
seu Tio, que veio
ultimamente a determinar-se a favor do Senhor Infante
Dom Pedro,
por
se
verificarem somente na sua Pessoa nas
circumstancias, em que se achava, os públicos
Fins
por
que a
dita Casa fôra estabelecida, como
felizmente demonstrou a
experiencia ; e que
finalmente no Estado
actual em que se acha a
Successão da Sobredita Casa, pedia a publica necessidade, e utilidade destes Meus Reinos, que
Eu no mesmo
Espirito dos públicos
fins da sua Instituição,
fosse servida fazer-lhe
as indispensáveis
declarações, de que
depende, para que mais
não entre em dúvida o
Direito da Successão
:
Principiando por abolir da
Instituição a exclusiva,
que nella tiverão as
Filhas mais velhas dos
Administradores na falta
dos Filhos Varões,
por ser a
dita
exclusiva, sobre irregularissima ,
até
contrária á mesma
Jurisprudência pública, que regulou a Successão destes Reinos ; e destrutiva do fim, porque a dita Casa foi estabelecida, podendo continuar a
Successao
della nas
Filhas, mais velhas , casando
com pessoas dignas de
hum tão alto
Consorcio; e na
fórma da Constituição
Fundamental : Sendo Eu
também outrossim Servida
declarar o que só póde, e deve comprehender-se, na última, e
subsidiaria vocação
escrita no fim do
Testamento
do dito Senhor Rei Dom
Pedro II., Meu Bisavô.
E
tomando em consideração tudo o ponderado, expendido pelos
sobreditos Ministros com
que Houve por
bem
conformar-me :
Querendo dar mais uma prova
ao Principe Dom Joao,
Meu muito Amado e
Prezado Filho, do
meu
Maternal amor ; para
que a
dita Casa do Infantado,
em
que succedeo em quanto
Infante, se
conserve
perpetuamente
na
sua legitima descendencia
com o mesmo esplendor,
com que
foi estabelecida, e tem sido continuada, Sou servida,
de
acordo
com
o mesmo
Principe, declarar, e determinar o seguinte, a
respeito da ordem
da Successão desta Casa, e Estado do
Infantado.
O Principe Dom João, Meu
Filho , ha de reter
, e conservar a Administração
da Casa do Infantado, em
que succedeo
como Infante, e devolvendo se-lhe a Successão da Coroa,
ha de
passar
a Casa para
o Infante seu Filho segundo, que Deos ha de ser
servido dar-lhe,
quando chegar á idade legal de a poder administrar, conservando-a
interinamente em
Administração separada.
Na
mesma esperança de que Deos
Nosso
Senhor
Ihe
dara Filhos, procurara o mesmo Principe, ou antes, ou depois
de se Ihe devolver
a Successão destes Reinos, casar o Segundo com
Pessoa digna de
ser
sua Espoza, porque nelle,
e na sua legitima
Descendencia se ha de
conservar a Successão da
dita Casa,
e affiançar a da Corôa.
Se o
Principe não
tiver mais que
hum Filho
, conservara este a
Casa em Administração,
sem a unir, nem
a
incorporar
na
Coroa, até ter Filho Segundo,
ou
na
falta deste, Filha, para quem ella
passe,
destinando-se-lhe Esposo
da mesma dignidade,
e
conforme á Constituição em quem
se perpetue
a
Successão da
dita
Casa
:
Se porém
o mesmo
Principe Dom João, além do Filho Primogenito,
tiver Filhas,
passara para a
mais
Velha
a Successão da
dita
Casa, com
a sobredita clauzula.
No
caso que
o Principe Dom João
tenha somente
Filhas, passará para a segunda a Administração da dita Casa na sobredita
fórma
: E para estes fins, Hei por abolida a
exclusiva
das
Infantas,
Havendo-a por não escrita como
opposta as Leis
naturaes,
e
do sangue, e
incompativel com a
perpetuidade da dita
Casa, e
dos fins
porque
foi
fundada.
Se o
Filho segundo do
Principe,
Meu Filho, ou
algum seu
Descendente,
Succeder
na
Corôa,
passará
da mesma forma
a Casa
para o Filho
segundo,
que tiver, e
na falta
delle
para a Filha immediata
:
E esta ordem de succeder, Hei
por declarada, e
repetida perpetuamente em todos os Administradores da
dita Casa,
que succederem na Corôa.
E para
que
esta Minha Declaração relativa a Admissão das Filhas dos
Administradores á
Successão da dita Casa
na falta dos Filhos
Varões, não obste a
disposição da Lei
Mental,
Sou
Servida derogalla como se
della,
e de todas as suas palavras aqui
fizesse
expressa, e
especifica menção, ficando alias sempre em
seu
vigor; Havendo também por
confirmadas
as dispensas
na
dita Lei; que para os
casos
acima
indicados
forão
concedidas
no referido Testamento
do Senhor Dom Pedro
II., Meu
Bisavô,
que
Quero
fiquem
em seu vigor;
e sendo necessario as Concedo
de novo,
usando do Meu Real Poder, Pleno,
e Supremo.
Porque não he da
Minha Real
Intenção prejudicar qualquer
Direito, que
possa resultar
da Instituição aos Filhos
naturaes
que
procedem do dito
Senhor
Rei Dom Pedro
II., Meu
Bisavô: Declaro sómente
que a vocação que Elles
tem no fim
do seu Testamento, depois
de extinctas
as Linhas dos seus Filhos legitimos,
não póde, nem deve comprehender
mais que os
Bens
Patrimoniaes
da dita
Casa,
e não os da
Minha Real Corôa, segundo as Ordenações
della, que a seu respeito não forão revogadas.
Finalmente ficara
perpetuamente estabelecido
por principio, máxima e regra
para a
Succesão desta Casa
e
Estado,
que sendo como he
a Fiança da Successão da Corôa, só para Ella serão habeis aquelles, que pella Constituição Fundamental do Reino o forem para a
mesma Corôa
e consequentemente ficará
estabelecido,
que
para
a Successão
da Casa, nos
casos occorrentes, se
entendam serem precisas
as dispensas na dita
Constituição
Fundamental, que se
julgão necessarias para
a Successão da Corôa.
[...]
Dada no Palacio de Lisboa,
aos 24 do mez de Junho :
Anno do Nascimento de
Nosso Senhor Jesu
Christo de 1789.»

El Rei
Dom Manuel II
(1889-1932),
anteriormente conhecido
como o duque de Beja.
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