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Início D. Duarte D. Afonso D. Dinis D. Isabel
 

Ducado de Beja 

Título criado por D. Afonso V fazendo doação da vila de Serpa sobre o seu filho, o infante D. Fernando e usado ao longo de várias gerações em ramos colaterais da casa Real. Costumadamente este título era automaticamente atribuído aos filhos segundos ou terceiros dos soberanos. A atribuição do ducado de Beja decorre da antiga casa do infantado que foi extinta no reinado de D. João VI. O título tem continuado no entanto a ser atribuído.

Criações –
  • Ducado de Beja e Ilha da Madeira : entre 1452-1457, reconfirmado 1480

  • Ducado de Vila Real, criado em 1654

  • Senhor de Moura : entre 1452-1457, reconfirmado 1480

Duques de Beja:

 

1)     Infante D. Fernando, irmão de El Rei D. Afonso V. Mercê de juro e herdade entre 1452-1457.

2)     Infante D. João, filho primogénito do antecessor, também 3º duque de Viseu.

3)     Infante D. Diogo, irmão do antecessor, 4º duque de Viseu. Assassinado pelo primo El Rei D. João II.

4)      Infante e 5º duque de Viseu, El-Rei D. Manuel I.

5)     Infante D. Luís, filho de D. Manuel I.

6)      Infante D. Pedro, e mais tarde El-Rei D. Pedro II. Senhor da Casa do Infantado criada em 1654. Jurado príncipe herdeiro em 1668 e aclamado Rei em 1685.

7)     Infante D. Francisco, filho de D. Pedro II com D. Sofia de Neubourg.

8)     Infante D. João (1842-1861), duque de Saxe-Coburg-Gotha, Grã-Cruz da Ordem de Vila Viçosa, filho da raínha D. Maria II.

9)     Infante e El Rei D. Manuel II (1889-1932), filho secundogénito de D. Carlos I.

 

 

 

Carta de doação do ducado de Beja e Ilha da Madeira:

 

«DOM AFFONSO, etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que a Iffante dona byatriz minha muito prezada e amada Irmaã nos disse que nós eriamos lembrados de como fizeramos mercê e doaçom de juro e herdade ao Iffante dom fernando meu Irmão seu marido que D.s aja, da villa de Beja com seu castello e fortaleza e asy da Ilha da Madeira com toda a jurdiçom civel e crime, rendas direitos reaes etc. etc. segundo tudo muy cumpridamente era contheudo em carta de doaçom que lhe dello fezeramos, respeito das quaes cartas e doações o dito Iffante meu irmaão ouvera e estevera em posse da dita Villa de Beja e senhorio della, e asy da dita Ilha da Madeira rendas, etc. etc. ate ao tempo de seu fallecimento; ao qual tempo por bem das ditas doações as sobcedera e fora em posse dellas ho duque D. Joham seu filho, e per seu fallecimento ficaram ao Duque D. Diogo meu muito amado e prezado sobrinho isso mesmo seu filho per nova merce que lhe fizemos em aver de sobceder a seu irmão como filho no caso que filhos lidemos nom houvesse das quaes ora estava em posse: dizendo-nos a dita Iffante que por quanto ella ora nom achava as ditas doações nem sabia onde nem como se lhe perderam como algumas outras Cartas nos pedia mercê que nós quizessemos trazer a nossa lembrança o que no dito casso tinhamos feito e outorgado ao dito Iffante meu irmão e asy quisessemos per nossa Carta ora declarar por se tirarem todas as duvidas que ao diante podessem vir na sobcessão da dita Villa de Beja e da Ilha da Madeira, mas antes sem algum pejo viesse todo aos erdeiros e sobcessores da cassa do dito Iffante segundo per direito e doaçom a elle feita lhes pertencia. E visto por nós seu requerimento e o casso quall he - per quanto nós nom veemos as ditas cartas nem somos em acordo dellas nom nos parece cousa conveniente aveermos de confirmar nem de tirar per o grande amor e afeição que teemos ao dito duque dom diogo meu sobrinho e desejamos seu acrecentamento assy como he rezão pelo muito grande divido que com nosco tem. E assy os muitos e grandes que do dito meu irmão seu pay e delle temos recebidos, e ainda esperamos ao diante delle receber, e por lhe no dito casso tirarmos e de todo as duvidas que na sobcessão das ditas cousas a seus erdeiros poderiam vir. Nós juntamente, com a promessa de dom Joham meu sobre todos muito amado e prezado filho, e com seu prazer e consentimento per esta presente fazemos ora de nosso proprio moto certa sciencia poder absoluto sem no llo elle nem outrem per elle requerer nem pedir mercê e doaçom ao dito duque meu sobrinho de juro e erdade pera elle e todos seus descendentes per linha barões lidimos segundo forma da lei mental, da dita Villa de Beja com seu Castello e Fortaleza com todos os termos etc. etc. e outro sim da Ilha da Madeira etc. Dada em Sintra a 10 dias d'Agosto de 1480 annos. »

 

Armas mais comuns dos senhores do infantado Armas dos Senhores da Casa do Infantado.

Doação da villa de Beja, hoje Cidade, com todos seus Termos, por El Rey D. João II ao Senhor D. Manoel, Duque de Beja. Está o livro 2 dos Mysticos, pag. 101, na Torre do Tombo.

«Dom Joaõ por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves daquém, e dalem, mar   em Africa, Senhor de Guine, & c.
A quantos esta carta virem fazemos saber que esguardando nós aos grandes merecimentos de D. Manoel meu muito prezado, e amado Primo Duque de Béja, e Vizeu, e Senhor de Covilhaã, e de Villa Viçoza, Condestabre de nossos Reynos, Governador da Ordem, e Cavallaria do Mestrado de Christo, e assi ao grande, e conjunto devido que tem comnosco, e o amor, e singullar afeiçaõ que lhe temos por as grandes virtudes, e bondades que delles conhecemos, e que por estes respeitos, e a grande rezaõ de o acressentarmos, e lhe fazemos bem, e merce segundo requere a grandeza de seu Estado querendo alguã parte a esto satisfazer como a todo virtuozo Rey, e Princepe convem de fazer primeiramente aquelles que taõ grande, e leal, e verdadeiramente e com tanto amor, e grande acattamento tem servido, e serve, e ao diante esperamos servirá, e assim por lhe fazermos graça, e merce nós de nosso motto proprio, e livre vontade, certa sciencia, poder absoluto, sem nollo elle requerer, nem outrem por elle, e de prazer, e consentimento do Princepe meo sobre todos muito prezado, e amado filho, lhe fazemos pura, e irrevogavel doaçaõ de juro, e herdade entre vivos valledoura deste dia para todo sempre para elle e todos seos herdeiros filhos, nettos, e descendentes por linha direita segundo forma da Ley mental da nossa Villa de Béja com seo Castello, e Fortaleza, e com todos seos Termos entradas, e sahidas, recios, pacigos, montes rotos, e por romper, e com toda sua jurisdiçaõ alta, e baixa mero misto Imperio rendas, e direitos, e tributos, foros que nos, e os Reis de Portugal em ella de direito havemos, e devemos dar assy, e taõ compridamente como a nós pertence rezervando para nós correição, e alçada, e lhe damos poder que os Juizes, e Taballiaēs se chamem por elle, e que elle dê por suas Cartas os taballiados quando vagarem, e se ao presente algũs direitos, rendas, e tributtos, ou outras cousas são fora da nossa maõ por termos a outrem feita merce doaçaõ dello, queremos, e nos praz que quando das taes meras doaçoēs espirarem, e as cousas assim dadas ouvessem de tornar a nós que o dito Duque meo Primo as haja, e cobre para si, e as logre, e possua com os outros direitos, e rendas que por esta doaçaõ lhe outorgamos, e damos, a qual merce, e doaçaõ da dita Villa de Béja com seo Castello e Fortalleza, e cousas em esta doaçaõ acima escritas lhe assim fazemos sem embargo de quaesquer leys, e ordenaçoens, grozas, oppinioens de Doutores, e façanhas, e Capitulos de Cortes Geraes, nem especiaes, estillos, uzos, costume, que contra esta Doaçaõ, ou parte della sejaõ, ou contradigaõ porque tudo cassamos, e anullamos, e havemos realmente por nenhum, e de nenhum vallor em este cazo quanto a esta doaçaõ, ou parte della, toca ; e porem mandamos aos nossos Vedores da nossa Fazenda, e Contador, e Corregedor de Comarca, que o metaõ logo em posse da dita Villa, jurisdiçaõ, rendas, e direitos, e a todollos fidalgos, Cavalleiros, Escudeiros, vassallos, moradores e povo da dita Villa, e seu termo que lhe obedeçaõ, por quanto nós lhe fazemos dellas merce como dito he. Dada em a dita Villa de Béja a vinte e sinco dias do mes de Mayo Pantalliaõ Dias o fes anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil coatrocentos outenta e nove annos.»

Criação da Casa do Infantado com os bens confiscados ao marquês de Vila Real com a doação do ducado de Vila Real aos herdeiros varões do infante Dom Pedro (futuro D. Pedro II). Está na Torre do Tombo, na Chancellaria do ano 1654, pág. 99, do livro 6.

 

«Dom Joaõ por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem, mar em Africa, Senhor da Guiné, e da Conquista navegaçaõ, Comercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, & c. Faço saber aos que esta minha Carta virem que tendo respeito a que sou obrigado como Pay dar sustentaçaõ, e Caza aos filhos que por sua misericordia me consedeo, e a que o sou tambem como Rey a acressentar meos descendentes para conservaçaõ, e defensa da Coroa, procurando que vivaõ no Reino, e tenhaõ nelle Cazas, e muitos successores em que se perpetue, e dillate o mais que puder ser o sangue, e familia Real em que tanto consiste o esplendor do Reino, e a uniaõ com os estranhos lembrandome que succedi nesta Coroa por descendente do Senhor Rey D. Manoel meo tresavou dezejando conservar como devo sua memoria naõ so a de Rey que se perpetua em mim, e meos successores primogenitos, mas a de Duque de Beja que foi antes de succeder na Coroa no Infante D. Pedro meo muito amado, e prezado filho, e seos descendentes multiplicando em meos filhos as memorias de taõ grande Principe tendo por certo do Infante que o saberá imitar muito como deve, e que me saberá servir a mim, e ao Principe meo sobre todos muito amado, e prezado filho, e meos successores na Coroa destes Reinos toda honra, e merce que lhe fizer. Hey por bem de o declarar Duque de Beja, e de lhe dar aquella Cidade com toda sua jurisdiçaõ crime, e civel, dattas, Padroados, rendas, foros, e tributtos assim e de maneira, e no modo, e forma em que o teve, e houve o dito Senhor Rey D. Manoel pela Carta de Doaçaõ que della lhe fes El Rey D. Joaõ o Segundo, e milhor se dentro dos lemites da dita Carta de Doaçaõ melhor poder ser, e isto de juro, e herdade para o Infante, e seos descendentes baroēs legitimos precedendo o Netto, filho de filho mais velho defunto antes de succeder ao filho segundo do possuidor, e porque os rendimentos daquella Cidade lemittada pello Termo que hoje tem naõ basta para o Infante sustentar os encargos de sua Caza principalmente depois de tomar Estado. Hey por bem fazerlhe mais merce de todas as Villas, Lugares, Castellos, Padroados, dattas, terras, foros, direitos, tributtos, e tudo o mais que se confiscou para minha Coroa pela condemnação do Marques de Villa-Real, e Duque de Caminha seo filho que elles, e os Donattarios daquella Caza possuiaõ, ou fosse da Coroa, ou Patrimonial, e isto sem prejuizo de terceiro tudo no modo, e forma como nas mesmas jurisdicçoēs preheminencias, e prerrogativas com que lhe faço merce da Cidade de Beja, e com que se fes ao dito Senhor Rey Dom Manoel quando se lhe concedeo, em tal maneira que a dita Cidade, Villas, Lugares, e Castellos, e o mais que fica referido se reputará tudo por huã mesma cousa, e se governará, terá, e possuirá porhuã mesma Doaçam advertindo, que por a do Senhor Rey Dom Manoel naõ conceder a seos Ouvidores correiçaõ, e ser nesta parte menor que as das Cazas grandes que hoje ha no Reino, hey por bem conceder aos Ouvidores do Infante, e seos descendentes estado, e tendo filhos he rezaõ que seos primogenitos hajaõ logo que nascerem tittulo, e Caza conforme a grandeza de seos Pays ascendencia de que procedem, e a Caza em que haõ de succeder, quero, e mando que o primogenito do dito Infante, e os mais que forē seos descendentes se chamem logo que nascerem Duques de Villa-Real, e tenhaõ, e hajaõ a jurisdicção, rendas, e dattas daquella Villa uzem, e gozem das preheminencias, graças, e prerrogativas, que por aquelle Tittulo lhe competem assim, e da maneira, que seos Pays haõ de uzar, e pelo theor, e forma de suas mesmas Doaçoens, e por firmeza de tudo o que dito he lhe mandei dar esta Carta por mim assinada passada por minha Chancellaria, e sellada com o Sello pendente de minhas Armas. Dada na Cidade de Lisboa aos onze dias do mes de Agosto Pantaliaõ Figueira a fes no anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos sincoenta e coatro Pedro Vieira da Silva a fes escrever.

EL REY»

 

Carta de D. Maria I alargando a Casa do Infantado às filhas secundogénitas da Coroa:

 

«DONA MARIA por graça de Deos Rainha de Portugal, e dos Algarves, d'aquem, e d'alem mar, em Africa Senhora de Guine, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que esta Minha Carta virem: Que mandando vêr, e examinar por Ministros do Meu Conselho a Instituição da Casa do Infantado, feita pelo Senhor Rei Dom João o IV., Meu Tresavô, por Carta de 11 de Agosto de mil seiscentos cincoenta e quatro, ampliada pelo Senhor Rei Dom Pedro, Meu Bisavô, em Testamento por Elle feito, em dezanove de Setembro de mil setecentos e quatro; para que me informassem se a dita Instituição no Estado presente, em que se acha a Successão da sobredita Casa, necessita de mais algumas Declarações, que evitem qualquer dúvida, que se possa suscitar de futuro; Fui com effeito informada, pelos ditos Ministros, depois do mais serio, e circunspecto exame ; Que sendo indubitavel, que a dita Casa fora instituida para segurar, e affiançar dentro do Reino, a Successão da Minha Real Coroa, e ao mesmo fim conformes as Reco mendações feitas no referido Testamento, = Que a dita Casa nunca se pudesse unir nem incorporar na mesma Coroa. = E que os Senhores Reis Successores della procurassem casar suas Filhas com os Administradores da sobredita Casa, para que conservada sempre no seu maior Explendor, pudesse encher dignamente os publicos fins, para que fora instituida; Que constituindo a sua Instituição o objecto mais importante , e mais interessante, não podia ler-se sem admiração, que pelas maximas, e principios, do mesmo direito se não regulassem as ampliações feitas no dito Testamento, mais proprias para fomentarem litigios, que para evitallos, como tinha sido o que se se moveo entre o Infante Dom Pedro, Meu muito Prezado Tio, e marido,  o Infante Dom Antonio, seu Tio, que veio ultimamente a determinar-se a favor do Senhor Infante Dom Pedro, por se verificarem somente na sua Pessoa nas circumstancias, em que se achava, os públicos Fins por que a dita Casa fôra estabelecida, como felizmente demonstrou a experiencia ; e que finalmente no Estado actual em que se acha a Successão da Sobredita Casa, pedia a publica necessidade, e utilidade destes Meus Reinos, que Eu no mesmo Espirito dos públicos fins da sua Instituição, fosse servida fazer-lhe as indispensáveis declarações, de que depende, para que mais não entre em dúvida o Direito da Successão : Principiando por abolir da Instituição a exclusiva, que nella tiverão as Filhas mais velhas dos Administradores na falta dos Filhos Varões, por ser a dita exclusiva, sobre irregularissima , até contrária á mesma Jurisprudência pública, que regulou a Successão destes Reinos ; e destrutiva do fim, porque a dita Casa foi estabelecida, podendo continuar a Successao della nas Filhas, mais velhas , casando com pessoas dignas de hum tão alto Consorcio; e na fórma da Constituição Fundamental : Sendo Eu também outrossim Servida declarar o que só póde, e deve comprehender-se, na última, e subsidiaria vocação escrita no fim do Testamento do dito Senhor Rei Dom Pedro II., Meu Bisavô.

E tomando em consideração tudo o ponderado, expendido pelos sobreditos Ministros com que Houve por bem conformar-me : Querendo dar mais uma prova ao Principe Dom Joao, Meu muito Amado e Prezado Filho, do meu Maternal amor ; para que a dita Casa do Infantado, em que succedeo em quanto Infante, se conserve perpetuamente na sua legitima descendencia com o mesmo esplendor, com que foi estabelecida, e tem sido continuada, Sou servida, de acordo com o mesmo Principe, declarar, e determinar o seguinte, a respeito da ordem da Successão desta Casa, e Estado do Infantado.

O Principe Dom João, Meu Filho , ha de reter , e conservar a Administração da Casa do Infantado, em que succedeo como Infante, e devolvendo se-lhe a Successão da Coroa, ha de passar a Casa para o Infante seu Filho segundo, que Deos ha de ser servido dar-lhe, quando chegar á idade legal de a poder administrar, conservando-a interinamente em Administração separada.

Na mesma esperança de que Deos Nosso Senhor Ihe dara Filhos, procurara o mesmo Principe, ou antes, ou depois de se Ihe devolver a Successão destes Reinos, casar o Segundo com Pessoa digna de ser sua Espoza, porque nelle, e na sua legitima Descendencia se ha de conservar a Successão da dita Casa, e affiançar a da Corôa.

Se o Principe não tiver mais que hum Filho , conservara este a Casa em Administração, sem a unir, nem a incorporar na Coroa, até ter Filho Segundo, ou na falta deste, Filha, para quem ella passe, destinando-se-lhe Esposo da mesma dignidade, e conforme á Constituição em quem se perpetue a Successão da dita Casa : Se pom o mesmo Principe Dom João, além do Filho Primogenito, tiver Filhas, passara para a mais Velha a Successão da dita Casa, com a sobredita clauzula.

No caso que o Principe Dom João tenha somente Filhas, passará para a segunda a Administração da dita Casa na sobredita fórma : E para estes fins, Hei por abolida a exclusiva das Infantas, Havendo-a por não escrita como opposta as Leis naturaes, e do sangue, e incompativel com a perpetuidade da dita Casa, e dos fins porque foi fundada.

Se o Filho segundo do Principe, Meu Filho, ou algum seu Descendente, Succeder na Corôa, passa da mesma forma a Casa para o Filho segundo, que tiver, e na falta delle para a Filha immediata : E esta ordem de succeder, Hei por declarada, e repetida perpetuamente em todos os Administradores da dita Casa, que succederem na Corôa. E para que esta Minha Declaração relativa a Admissão das Filhas dos Administradores á Successão da dita Casa na falta dos Filhos Varões, não obste a disposição da Lei Mental, Sou Servida derogalla como se della, e de todas as suas palavras aqui fizesse expressa, e especifica menção, ficando alias sempre em seu vigor; Havendo também por confirmadas as dispensas na dita Lei; que para os casos acima indicados forão concedidas no referido Testamento do Senhor Dom Pedro II., Meu Bisavô, que Quero fiquem em seu vigor; e sendo necessario as Concedo de novo, usando do Meu Real Poder, Pleno, e Supremo.

Porque não he da Minha Real Intenção prejudicar qualquer Direito, que possa resultar da Instituição aos Filhos naturaes que procedem do dito Senhor Rei Dom Pedro II., Meu Bisavô: Declaro sómente que a vocação que Elles tem no fim do seu Testamento, depois de extinctas as Linhas dos seus Filhos legitimos, não póde, nem deve comprehender mais que os Bens Patrimoniaes da dita Casa, e não os da Minha Real Corôa, segundo as Ordenações della, que a seu respeito não forão revogadas.

Finalmente ficara perpetuamente estabelecido por principio, máxima e regra para a Succesão desta Casa e Estado, que sendo como he a Fiança da Successão da Corôa, só para Ella serão habeis aquelles, que pella Constituição Fundamental do Reino o forem para a mesma Corôa e consequentemente ficará estabelecido, que para a Successão  da Casa, nos casos occorrentes, se entendam serem precisas as dispensas na dita Constituição Fundamental, que se julgão necessarias para a Successão da Corôa.

[...]

Dada no Palacio de Lisboa, aos 24 do mez de Junho : Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1789.»

 

 

 

El Rei Dom Manuel II (1889-1932), anteriormente conhecido como o duque de Beja.